SóProvas


ID
2994646
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Havendo indício de participação de policial em crime de associação criminosa (art. 1º da Lei nº 12.850/13), a investigação será levada a efeito

Alternativas
Comentários
  • Resposta Certa é a “D”.

    CAPÍTULO I

    DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    Art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    § 7o  Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

     

  • O QC está deixando a desejar, é raro ver uma questão comentada pelo professor na plataforma

  • "Havendo indício de participação de policial em crime de associação criminosa"

    Nao seria organização criminosa?

  • O QC está deixando a desejar, é raro ver uma questão comentada pelo professor na plataforma (2)

  • E quando tem tem comentário, não chega aos pés se comparadas aos dos colegas.

  • Não entendi muito bem . A banca fala associação criminosa, e faz referencia a previsão legal de organização criminosa.

    No meu humilde entendimento, esse procedimento seria para organização criminosa, e não para o crime de associação,

  • Pensei que seria Org. Criminosa kkkkkkk

    Mas deu para responder por eliminação.

  • PC- GO D

  • A CORREGEDORIA DE POLÍCIA deverá instaurar inquérito para investigar a participação de agente policial em qualquer dos crimes definidos pela Lei nº 12.850/13.

    Além disso, o Ministério Público deverá ser comunicado, indicando um de seus membros para fiscalizar e acompanhar a investigação até a sua conclusão;

    Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 7º Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

    Resposta: d)

  • BANCA DE CONCURSO QUE NÃO SABE A DIFERENÇA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO ME CONVÉM.

  • 7o Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata

    esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao

    Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua

    conclusão.

    é isso mesm que vc ouviu a corregedoria instaura inquérito, muita atenção ela não representa e não requer ela instaura mesmo kkk

  • A questão trata sobre a lei de organização criminosa, 12.850/2013, apesar de no enunciado se referir ao crime de associação criminosa previsto no art. 288 do Código Penal. Para a referida lei, considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. 
    Analisemos cada uma das alternativas: 


    a) ERRADA. Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão, de acordo com o art. 2°, §7° da Lei 12.850/13. Veja que essa comunicação a corregedoria, há quem entenda que não pode haver investigação pelo Ministério PÚBLICO diretamente, mas não foi isso que a norma quis dizer. Interessante observar as palavras de Renato Brasileiro (2016, p. 501) sobre o tema: 
    “Esta comunicação da Corregedoria ao órgão ministerial nada mais é do que um desdobramento natural do controle externo da atividade policial pelo Ministério Público (CF, art. 129, VII), que pode ser conceituado como o "conjunto de normas que regulam a fiscalização exercida pelo Ministério Público em relação à Polícia, na prevenção, apuração e investigação de fatos tidos como criminosos, na preservação dos direitos e garantias constitucionais dos presos que estejam sob responsabilidade das autoridades policiais e na fiscalização do cumprimento das determinações judiciais". Como o art. 2°, § 7°, da Lei n° 12.850/13, dispõe que a investigação será presidida pela Corregedoria de Polícia, que deverá comunicar o fato ao Parquet para fins de acompanhamento do procedimento investigatório, há quem entenda que estaria afastada ·a possibilidade de as investigações serem realizadas diretamente pelo Ministério Público. Não nos parece ser esta a melhor conclusão, a não ser que se queira interpretar a Constituição Federal à luz da legislação ordinária, e não o contrário, como deve ser. Ora, por mais que o dispositivo sob comento tenha a pretensão de atribuir à respectiva Corregedoria de Polícia a exclusividade da investigação de policiais envolvidos com organizações criminosas, é evidente que tal preceito não pode se sobrepor aos dispositivos constitucionais que dão amparo à investigação realizada diretamente pelo Ministério Público."


    b) ERRADA. De acordo com o art. 2°, §7° da Lei 12.850/13.


    c) ERRADA. De acordo com o art. 2°, §7° da Lei 12.850/13.


    d) CORRETA. De acordo com o art. 2°, §7° da Lei 12.850/13.


    e) ERRADA. De acordo com o art. 2°, §7° da Lei 12.850/13.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.


    Referências bibliográficas:

    LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada: - 4. ed. Salvador: JusPODIVM, 2016.
  • Participação de policial em organização criminosa

    Art. 2º § 7º Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.