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Letra: C
As outras alternativas são atribuições do Anexo de Metas fiscais
LRF Art. 4º
§ 3 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem
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A Lei de Responsabilidade Fiscal aumentou o rol de funções da LDO. Entre elas, está a obrigação de que o anexo de metas fiscais e o anexo de riscos fiscais integrem a LDO.
LRF, Art. 4o, § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
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A, B, D - ERRADO - REFEREM-SE AO ANEXO DE METAS FISCAS
C - GABARITO
A LDO conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem - LRF Art. 4º
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A lei de responsabilidade fiscal, preocupada na gestão fiscal com planejamento e transparência, trouxe dois novos anexos à LDO: Anexo de Metas fiscais e riscos fiscais.
Anexo de Metas fiscais contempla as metas anuais em valores correntes e contantes das receitas e despesas, do resultado primário e nominal, além do montante da dívida pública. De acordo com a LRF, o anexo contemplará também o demonstrativo da estimativa e compensação da renuncia de receita e da margem de despesa obrigatória de caráter continuado. Ainda conterá o comparativo da meta anual relativa ao ano anterior, a metodologia de calculo das metas dos últimos três anos e a evolução do patrimônio líquido dos 3 últimos anos. Por fim, conterá, também, a avaliação atuarial.
Já o anexo de riscos fiscais conterá o passivo contingente e os outros riscos capazes de afetar as contas as públicas, informando as medidas a serem tomadas caso esses riscos se concretizem.
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS - LDO NA LRF
ART.4 PARÁGRAFO 3 LRF
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Anexo de Riscos Fiscais = Passivos contingentes + Outros riscos.
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Resposta: Letra C.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS: Passivos contingentes, Outros riscos e Providências.
Passivos Contingentes: são riscos iminentes com um certo grau de incerteza, mas quase confirmado como fato, que precisam ser resolvidos.
Outros riscos: tudo aquilo que afetar o equilíbrio entre Receita e Despesa.
Providências: são as providências que precisam ser tomadas caso os riscos se concretizem.
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Resposta certa: C (LC 101/2000, art. 4, § 3ª)
a) Anexo de Metas Fiscais (LC 101/2000, art. 4, V);
b) Anexo de Metas Fiscais (LC 101/2000, art. 4, III);
d) Anexo de Metas Fiscais (LC 101/2000, art. 4, § 1ª);
e) ...
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Anexo de Riscos Fiscais: avalia os riscos do período em questão que possam prejudicar as contas públicas.
-> é formado pelos passivos contingentes + outros riscos;
Passivos contingentes: dívidas cuja existência dependa de fatores imprevisíveis, como processos judiciais em curso e dívidas em reconhecimento. (precatórios não são passivos contingentes, são passivos efetivos pois devem estar presentes nos orçamentos das entidades);
Riscos fiscais:
-> Riscos fiscais orçamentários: relacionados com o orçamento. Possibilidade de prejudicarem as receitas e despesas.
-> Riscos fiscais da dívida: relacionados ao endividamento público.
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Alguém pode me falar sobre a letra E?
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Falou em riscos fiscais falou em LDO
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Letra C:
Art. 4 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no e:
§ 3 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Letra E - Os limites máximos de endividamento dos entes e limites globais e prudencial não estão na LDO e sim na LC101(LRF) - Seção II - Das Despesas com Pessoal - Subseção I - Definições e Limites.
Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais;
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os e e o , repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo
Limite Prudencial
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso...
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A LRF determinou que os seguintes anexos devem acompanhar a LDO:
Anexo de Metas Fiscais:
Metas anuais de resultado nominal e primário para o exercício e para os dois seguintes;
Montante da dívida para o exercício em questão e para os dois seguintes;
Demonstrativo das metas anuais, com memória e metodologia de cálculo que a justifiquem, comparando-as com os últimos três anos;
Evolução do patrimônio líquido dos últimos 3 anos, destacando a origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos.
Avaliação da situação financeira e atuarial dos RGPS e RPPS e do Fundo de Amparo aos Trabalhadores, e dos demais fundos e programas de natureza atuarial;
Demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e avaliação da expansão das despesas de caráter continuado.
Anexo de Riscos Fiscais (ou seja, riscos relacionados às despesas e receitas), que devem conter:
Passivos Contigentes
Outros Riscos
Providências
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
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Minhas anotações:
ANEXO DE METAS FISCAIS CONTÉM:
- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
- DEMONSTRATIVOS DE METAS ANUAIS
- EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
-AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA, DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR.
- DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS:
Passivos contingentes, Outros riscos e Providências.
Passivos Contingentes: são riscos iminentes com um certo grau de incerteza, mas quase confirmado como fato, que precisam ser resolvidos.
Outros riscos: tudo aquilo que afetar o equilíbrio entre Receita e Despesa.
Providências: são as providências que precisam ser tomadas caso os riscos se concretizem.
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Anexos de Riscos e Metas Fiscais = LDO
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a) Art. 4º (...)
§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
b) Art. 4º (...)
§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
c) Art. 4º
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
d) Art. 4º (...)
§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
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LRF
Art. 4º
§ 3 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.