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GABARITO: B
Lei 9.784/99
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. (não inclui direitos ou interesses individuais)
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Organizações e Associações - COLETIVOS
Cidadãos ou Associações - DIFUSOS
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
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BIZU (Art° 58)
O AR é coletivo
O- Organizações
A- Associações
R- Representativas
CIDA é difusa
CID- Cidadãos
A- Associação
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CIDA e O AR não envolvem direitos/interesses individuais, apenas direitos/interesses difusos e coletivos, respectivamente.
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Pela letra da lei a B está errada. Mas se parar para pensar, um cidadão que tem um direito diretamente afetado é parte legítima para interpor recurso, e isso é um direito individual, ou não?
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Pessoal, é o seguinte: aconselho a vocês pesquisarem o posicionamento da banca que tá organizando o concurso que você vai prestar. Pois as bancas têm opiniões diferentes. A exemplo das questões Q998625 e a Q998158. A questão Q998625 que foi da banca IF-TO no ano de 2019 para o cargo de Administrador, considerou que TÊM LEGITIMIDADE para interpor recurso "Aqueles cujos direitos ou interesses forem DIRETAMENTE afetados pela decisão recorrida." Enquanto que a questão Q998158 que foi da banca IF-ES também no ano de 2019 e também para o cargo de administrador, considerou que NÃO TÊM LEGITIMIDADE para interpor recurso "Aqueles cujos direitos ou interesses forem DIRETAMENTE afetados pela decisão interposta" (ele escreveu interposta no lugar de recorrida, mas não faz diferença). Sendo assim, É necessário ver o posicionamento da banca do seu concurso.
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Pessoal, é o seguinte: aconselho a vocês pesquisarem o posicionamento da banca que tá organizando o concurso que você vai prestar. Pois as bancas têm opiniões diferentes. A exemplo das questões Q998625 e a Q998158. A questão Q998625 que foi da banca IF-TO no ano de 2019 para o cargo de Administrador, considerou que TÊM LEGITIMIDADE para interpor recurso "Aqueles cujos direitos ou interesses forem DIRETAMENTE afetados pela decisão recorrida." Enquanto que a questão Q998158 que foi da banca IF-ES também no ano de 2019 e também para o cargo de administrador, considerou que NÃO TÊM LEGITIMIDADE para interpor recurso "Aqueles cujos direitos ou interesses forem DIRETAMENTE afetados pela decisão interposta" (ele escreveu interposta no lugar de recorrida, mas não faz diferença). Sendo assim, É necessário ver o posicionamento da banca do seu concurso.
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GABARITO: LETRA B
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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GABARITO:B
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. [GABARITO]
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Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1 Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2 O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
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Gabarito: B
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
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Questão manifestamente nula.
O fato da lei admitir a defesa, por associação, de interesse difuso não a impede de ser titular de direito individual próprio.
Pela redação da alternativa, uma associação que fosse multada pela administração estaria impedida de interpor recurso contra a decisão.
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A Lei n. 9.784/1999 disciplina os
processos administrativos no âmbito da União.
Sobre o tema, a questão versa sobre a legitimidade para interposição do
recurso administrativos. Vejamos:
Art. 58. Têm legitimidade para
interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e
interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou
interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e
associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações,
quanto a direitos ou interesses difusos.
a) ERRADA. Aqueles cujos direitos
ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida têm legitimidade
para interpor recurso administrativo.
b) CORRETA. Os cidadãos ou
associações, apenas quanto a direitos ou interesses difusos têm legitimidade
para interpor recurso administrativo.
c) ERRADA. Os titulares de
direitos e interesses que forem parte no processo têm legitimidade para
interpor recurso administrativo.
d) ERRADA. Aqueles cujos direitos
ou interesses forem diretamente afetados pela decisão recorrida tem
legitimidade para interpor recurso administrativo. (Se os indiretamente
afetados tem competência, os diretamente certamente terão, aliás são titulares
de direitos e interesses no processo).
d) ERRADA. As organizações e
associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos têm legitimidade
para interpor recurso administrativo.
Resposta correta: B
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Se é letra da lei então pq a alternativa D está correta???