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ID
2996146
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A aplicabilidade do georreferenciamento nas retificações administrativas de imóveis RURAIS, observemos a seguinte situação: “Apresentada a escritura para registro no Ofício Imobiliário competente, lavrada antes da exigência do georreferenciamento do imóvel. Pode esta ser registrada mesmo após o imóvel ter sido georeferenciado, ou seria obrigatório uma reratificação da escritura para se adequar à nova redação após o georreferenciamento?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

    Lei 6.015/73

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:  

    § 13. Não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição.  

  • É o mundo jurídico se adequando ao mundo fático.

  • Trata-se de questão prática sobre o cartório de registro de imóveis em relação a aplicabilidade do georreferenciamento nas retificações administrativas de imóveis rurais a partir da apresentação de uma escritura lavrada antes da exigência exigência do georreferenciamento. 
    Primeiramente é preciso pontuar que o georreferenciamento é um requisito imposto pela Lei n. 10.267/2001, que visa o recadastramento de todos os imóveis rurais do país, e que para tanto o legislador estabeleceu prazos para o seu cumprimento.  Nos termos do artigo 176, § 4º da Lei 6015/1973, georreferenciar significa fazer o mapeamento de um imóvel rural por meio das coordenadas e vértices definidores dos limites dos imóveis rurais pelo Sistema Geodésico Brasileiro com precisão posicional fixada pelo INCRA.
    O procedimento de georreferenciamento não deve ser confundido com a retificação. Caso seja apenas a alteração na forma da descrição do imóvel para atender aos requisitos do georreferenciamento, inclusive com a declaração do requerente e dos confrontantes de que as divisas foram respeitadas, não é necessário que se sigam todos os passos da retificação,  bastando que se atenda aos requisitos do próprio georreferenciamento, previstos no Decreto n. 4.449/2002, modificado pelo Decreto n. 5.570/2005, os quais, todavia, são muito semelhantes. Para que seja feita deste modo simplificado, o georreferenciamento deverá ser puro, ou seja, não deve trazer em si alterações que corrijam as imprecisões ou omissões já existentes na descrição do imóvel, caso em que o procedimento adotado deve ser o de retificação. (SERRA, Márcio Guerra & SERRA, Monete Hipólito. Registro de Imóveis III: procedimentos especiais. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, p. 35, 2016).
    O princípio da especialidade é um dos princípios que informam os requisitos do registro, pois determina em um primeiro momento a necessidade de descrição completa do imóvel e do direito (especialidade objetiva), bem como da qualificação de seus sujeitos (especialidade subjetiva).
    Sendo assim, no caso em vértice, poderá a escritura lavrada anteriormente à exigência do georreferenciamento ser levada a registro ou precisará ser reratificada, a teor do referido princípio imobiliário da especialidade objetiva. 
    A legislação pátria previu a possibilidade de registro de escrituras lavradas sem o georreferenciamento, mesmo após a sua averbação, como forma de exceção ao princípio da especialidade objetiva do registro de imóveis. Esta previsão teve como objetivo garantir segurança de negócios já realizados, gerando transição mais tranquila para este novo sistema. A previsão desta possibilidade está no art. 213, § 13, da LRP, que assim estabelece: Não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo -se o registro em conformidade com a nova descrição. (SERRA, Márcio Guerra & SERRA, Monete Hipólito. Registro de Imóveis III: procedimentos especiais. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, p. 37, 2016). 
    GABARITO: LETRA D 







  • O revisor entrou em férias, pelo jeito! >(

  • Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:      

    § 11. Independe de retificação:

    III - a adequação da descrição de imóvel urbano decorrente de transformação de coordenadas geodésicas entre os sistemas de georreferenciamento oficiais;