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ID
2996164
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto ao procedimento de suscitação de dúvida, examine o caso aqui apresentado baseado no exemplo seguinte: Foi elaborada uma escritura pública, por notário público competente, pago todos os impostos, atendido todos os requisitos atribuídos ao Tabelionato de Notas e assinado pelas partes vendedores e compradores, com a finalização da escritura pelo notário. Ocorre que no dia seguinte os compradores verificaram imperfeição na descrição das declarações finais da escritura, retornaram ao tabelião que se negou a fazer qualquer alteração afirmando que não tinha nenhuma imperfeição da escritura lavrada por ele. Diante da recusa do tabelião os compradores resolveram suscitar dúvida ao MM. Juiz da Comarca, baseado no que foi exposto, podemos afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Não há previsão legal para o Tabelião de Notas suscitar dúvidas, pois compete-lhe interpretar a vontade das partes é formalizá-la através do instrumento mais adequado. Artigo 7° da lei 8935/94. Caso fosse possível suscitar dúvida, estaria delegando a sua competência ao Magistrado.
  • A resposta correta é a C, por força do artigo 198 da LRP, que estabelece:

    " Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: "

    Além disso, o artigo 30, inciso XIII da Lei 8935/94 diz:

    "Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

    (...)

    XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;"

    A questão refere-se à dúvida suscitada pelos interessados e não pelo Tabelionato que tem o dever de encaminhá-las ao juízo competente.

    Solicito alterar o gabarito.

  • Suscitação de Dúvida e a participação do Tabelião de Notas:

    1) Segundo Loureiro, no procedimento de dúvida é cabível a intervenção de terceiros. "Com efeito, o art. 202 da LRP admite que terceiro prejudicado pela sentença dela interponha o recurso de apelação. Logo, se o terceiro tem legitimidade para recorrer, por igual razão pode intervir no processo desde seu início". (Registros Públicos - Teoria e Prática. 2019. fl. 703).

    2) É nesse contexto que se insere a participação do tabelião de notas, que pode intervir como terceiro interessado no procedimento, pois, quando questionado ou impugnado, a segurança jurídica fica abalada, tendo legítimo interesse em resguardar a validade do ato notarial por ele praticado. (Fonte: https://jus.com.br/artigos/39179/do-registro-publico-e-do-procedimento-de-suscitacao-de-duvida)

    3) Não pode o Tabelião de Notas, no entanto, suscitar dúvida, já que a ele cabe formalizar juridicamente a vontade das partes. Segundo a LRP, o resultado do julgamento da dúvida será o REGISTRO ou o NÃO REGISTRO do título. Assim, não seria cabível a dúvida no âmbito do Tabelionato de Notas, que não possui competência registral.

  • Gabarito: A

    Para fins de complementação, acredito que a questão trata de uma interpretação literal e sistemática dos dispositivos legais. Conforme Art. 296 da LRP, tem-se: "Aplicam-se aos registros referidos no art. 1°, § 1º, incisos I, II e III, desta Lei, as disposições relativas ao processo de dúvida no registro de imóveis."

    Como se sabe, o procedimento de dúvida se encontra na parte de registro de imóveis, portanto, o artigo suso mencionado remete ao art. 1º da LRP, estendendo o procedimento para os outro REGISTROS Veja:

    Art. 1º, § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:

    I - o registro civil de pessoas naturais;

    II - o registro civil de pessoas jurídicas; 

    III - o registro de títulos e documentos; 

    Assim, de acordo com a literalidade da norma, o procedimento de dúvida não se aplica aos notários, mas tão somente aos registradores.

    Além disso, é função primordial do notário formalizar juridicamente a vontade das partes, conforme Art. 6º da Lei 8935/94: "Aos notários compete: I - formalizar juridicamente a vontade das partes".

    Desse modo, a suscitação de dúvida em procedimentos dessa natureza, tornaria por demais esvaziada a função notarial.

    Para finalizar, retornando para a questão, as alternativas B e C afirmam que "por força" dos artigos 296 e 198, respectivamente, ocorre que como já visto não há previsão legal para suscitação de dúvida. Por fim, quanto à alternativa D, não há embasamento para a aplicação da analogia, ressaltando que no âmbito notarial e registral os princípios da legalidade e segurança jurídica são de extrema importância, razão pela qual o uso da analogia deve ser bem pacífico, o que não é o caso.

  • CN-CGJ/SC Art. 494. Na hipótese de suscitação direta pelo interessado (dúvida inversa), faculta-se ao suscitante realizar comunicação ao delegatário sobre a existência de procedimento de dúvida inversa, como forma de preservar a eficácia do protocolo.

    Parágrafo único. O comunicado deverá estar acompanhado de comprovante do protocolo da suscitação de dúvida.  

    Não ta na "lei", mas por analogia cabe.

  • Mulher maravilha, esta prova não foi cancelada, somente a de provimento foi.

  • Cabe sim suscitação de duvida por notário.

    LEI 8.935/1994:

    Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

    (...)

    XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;"

    Portanto a alternativa A está incorreta: pois não há previsão legal vedando a suscitação de dúvida por notários, e a questão justamente afirma "Que não cabe suscitação de dúvida, quanto aos atos praticados pelos tabeliães de notas por previsão legal".

  • Poderiam acrescentar essa possibilidade na lei aos notários, a "suscitação da dúvida" É delegar a competência ao magistrado, independentemente do delegatário. Especialmente nos casos que podem gerar responsabilidade e/ou reclamação contra o notário, seja por fazer ou seja por não fazer algum ato em determinada situação.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o procedimento de dúvida, disciplinado nos artigos 198 a 204 da Lei 6.015/1973 e traz um caso concreto para análise.
    O procedimento de dúvida ocorre quando o oficial registrador faz exigência à qual o interessado no registro não se conforma ou não tem condições de atender. A suscitação é requerida pelo interessado diretamente ao oficial registrador, diante de situação concreta, não sendo possível manejar tal instituto como questão teórica ou com  o escopo de consulta apenas. Reveste-se, pois, de natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente, nos termos do artigo 204 da LRP. Como tal, não produz coisa julgada material, apenas formal, esta quando esgotados os recursos disponíveis da sentença que o julgou. Disso, resulta que não inibe a propositura da ação contenciosa competente, menos ainda que seja deflagrado mais de uma vez, no mesmo caso concreto. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.298, 2016).
    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no tocante ao procedimento de dúvida revestir-se de natureza administrativa e não fazer coisa julgada material, vide seu Informativo nº 595. Qualquer que seja a decisão proferida no procedimento de dúvida, sobre ela não pesarão os efeitos da coisa julgada judicial, podendo ser reaberta no campo jurisdicional, por meio de um processo adequadamente instaurado, com ampla cognição e regular trâmite pelas instâncias do Poder Judiciário.
    Assim, vamos a análise das alternativas apresentadas:
    A) CORRETA - O procedimento de dúvida é intrínseco aos serviços registrais. Desta maneira, poderão ser suscitadas as dúvidas no registro de imóveis (artigos 198 a 204 da LRP) e pelos registros das pessoas naturais, registro das pessoas jurídicas e registro de títulos e documentos (artigo 296 da LRP). Portanto, não há previsão legal para a suscitação de dúvida dos atos praticos pelo tabelião de notas.
    B) FALSA - Ao contrário, o artigo 296 prevê que observarão as disposições relativas ao processo de dúvida no registro de imóveis as dúvidas suscitadas em relação aos atos dos oficiais de registro das pessoas naturais, registro das pessoas jurídicas e registro de títulos e documentos. Nada dispõe sobre os atos dos notários.
    C) FALSA  - O artigo 198 da LRP trata sobre o procedimento de dúvida em face de ato praticado pelo oficial de registro de imóveis.
    D) FALSA - Não se aplica analogia para admitir o procedimento de dúvida em relação ao ato praticado por notário. Todavia, importante lembrar o ensinamento do Professor Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho que aduz que embora a Lei de Registros Públicos não cuide desse serviço, a dúvida registrária do ato do tabelião de notas, tem sido o procedimento utilizado em razão do artigo 30, XII, da Lei 8.935/1994 que prevê a sua aplicação em todos os serviços extrajudiciais. Diz ainda que a Corregedoria de Justiça do Rio de Janeiro sugere a suscitação de dúvida pelo tabelião, inclusive por que o Código de Organização e Divisão Judiciária tem disposição expressa nesse sentido(art. 89). Por tal modo, embora adote o entendimento de que não há previsão legal para a suscitação de dúvida de ato do tabelião de notas, de grande valia o ensinamento trazido pelo renomado autor. (A dúvida registrária. 1ª Edição. São Paulo: IRIB. p. 7, 2012).
    GABARITO: LETRA A

  • discordo do gabarito da banca, mas o procedimento de dúvida no Tab de Notas tem seu fundamento na lei 8935, e não na lei 6015