SóProvas


ID
2996170
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A Lei dos Registros Públicos dispõe sobre os títulos que podem ser admitidos a registro, somente eles estão dispostos:

Alternativas
Comentários
  • O art. 221 tem 5 incisos. A letra A só indica até o IV.

    V - os contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.

  • A resposta é depende se o foco é quanto à materialidade ou à formalidade. A primeira são os atos e negócios jurídicos de direitos reais ou previstos em lei (Art. 167, I) Já o segundo é o documento que permite ingresso na tabula nos incisos do art. 221 da LRP.

  • ATOS ADMITIDOS A REGISTRO NO:

     Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.               

    I - o registro:            

    TÍTULOS PASSÍVEIS DE REGISTRO NO:

    Art. 221 - Somente são admitidos registro:                            

    I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

    III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

    IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.

    V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.                          

    § 1 Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V do caput assinados a rogo com a impressão dactiloscópica do beneficiário, quando este for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas) testemunhas.                          

    § 2 Os contratos ou termos administrativos mencionados no inciso V do caput poderão ser celebrados constando apenas o nome e o número de documento oficial do beneficiário, podendo sua qualificação completa ser efetuada posteriormente, no momento do registro do termo ou contrato, mediante simples requerimento do interessado dirigido ao registro de imóveis.                            

    § 3 Fica dispensada a apresentação dos títulos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo quando se tratar de registro do projeto de regularização fundiária e da constituição de direito real, sendo o ente público promotor da regularização fundiária urbana responsável pelo fornecimento das informações necessárias ao registro, ficando dispensada a apresentação de título individualizado, nos termos da legislação específica.   

    PARTICULARMENTE ACHO QUE A RESPOSTA CERTA SERIA A D, POIS OS ATOS DO ART. 167 SÃO ATOS DE AVERBAÇÃO, E NA RESPOSTA A FALTA A INDICAÇÃO DO INCISO V, DO ART. 221.