Características principais da Ata Notarial:
- reproduz fatos percebidos pelo notário (e NÃO um juízo de valor),conferindo-lhes fé pública;
- o notário, ao lavrar a Ata, não se submete à vontade do solicitante, mas sim atesta a existência e o modo de existir de algum fato, mediante sua própria constatação;
- imagens ou sons gravados em arquivos eletrônicos podem integrar esse documento;
- objeto: qualquer fato humano ou natural que ocorre no mundo real e produz efeitos jurídicos.
A questão exige o conhecimento do candidato sobre a ata notarial, prevista no artigo 384 do Código de Processo Civil.
A
ata notarial é o documento notarial que se destina à constatação de
fatos ou a percepção que dos mesmos tenha o notário. É o instrumento
público que tem por finalidade conferir fé pública a fatos constados
pelo notário, por meio de qualquer de seus sentidos, destinando-se à
produção de prova pré-constituída. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros
Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 1204,
2017).
A Ata Notarial está prevista nos artigos 817 a 818-B do Código de Normas de Santa Catarina e em seu artigo 818, parágrafo primeiro, pontua que o conteúdo da ata notarial pode versar sobre quaisquer ocorrências ou constatações realizadas pelo tabelião, de modo que se admitem informações oriundas não apenas de vistorias em objetos e lugares, mas também da captura de imagens, mensagens, conteúdos de sites de internet, material audiovisual ou produção artística e cultural em geral, bem como narração de situações fáticas diversas.
Nesse sentido, vamos a análise das alternativas:
A) FALSA - A ata notarial veio consagrada no Código de Processo Civil, em seu artigo 384, como possibilidade de prova pré-constituída como visto acima. Portanto, falsa a alternativa. Nas lições de Nelson Nery Jr. a
ata notarial é documento público, fruto da atuação notarial, documento
revestido de fé pública, lavrado por tabelião, que atesta a existência
de um fato ou o modo de esse fato existir, descrevendo-o conforme ele se
apresenta, de sorte a preservar a memória de sua ocorrência e servir
como prova autêntica de como, quando e de que forma tais fatos se deram.
A ata notarial não se confunde com a escritura pública. Enquanto na
escritura pública o tabelião recebe a manifestação das partes (ato ou
negócio jurídico), dando-lhe suporte formal e qualificando-o
juridicamente, a ata notarial se presta apenas à narração de um fato
presenciado e apreendido pelos sentidos (fato jurídico), sem
qualificação jurídica do fato ou juízo de valor. Em outras palavras, a escritura pública revela a
vontade das partes; a ata notarial revela a consubstanciação de um fato
atestado pelo tabelião. ( Código de Processo Civil
comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.
1.015-1.016).
B) FALSA - Como visto, na ata notarial não há emissão de juízo de valor pelo tabelião ou seu preposto, apenas narra fielmente o fato presenciado pelo notário, dando fé pública a ele.
C) CORRETA - A lavratura da ata notarial não é ato privativo do tabelião, podendo ser realizada tanto por ele como por seus prepostos.
D) FALSA - Poderá conter arquivos eletrônicos, a teor do artigo 818, §2º do Código de Normas de Santa Catarina que pontua que poderão integrar a ata notarial, como anexos, as mídias que serviram de substrato para a lavratura do ato, como imagens, arquivos de áudio, documentos e outros mecanismos de armazenamento de informações, inclusive em meio eletrônico.
GABARITO: LETRA C