SóProvas


ID
2996182
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o instituto da união estável:

Alternativas
Comentários
  • Livro “E”, KKKKKKKK, era só o que faltava...

  • O art. 2º do provimento 37/2014 do CNJ diz que o registro de sentenças declamatórias de reconhecimento e dissolução, ou extinção, bem como da escritura pública de contrato e distrato envolvendo união estável deve ser feita no Livro E, mas não existe, na lei, seja no CC ou na LRP, qualquer condição de validade desses documentos. Permite, o provimento, inclusive o registro da extinção da UE sem que tenha sido sequer registrado o seu início (art. 7º).

  • A) Os requisitos da união estável encontram-se previstos no art. 1.723 do CC: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Assim, a união deve ser pública, ou seja, não podendo ser oculta, clandestina; deve ser contínua, sem interrupções, sem o famoso “dar um tempo"; duradoura; e os companheiros devem ter o objetivo de estabelecerem uma verdadeira família. Interessante é que o legislador não exige que eles residam sob o mesmo teto, bem como não exige qualquer requisito formal. Incorreta;

    B) A união estável é reconhecida como entidade familiar (art. 226, § 3º da CRFB e art. 1.723 do CC), sendo que o art. 1.725 do CC dispõe que “salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". Portanto, aplicam-se as regras do direito de família, inclusive o regime da comunhão parcial de bens, salvo se realizarem contrato de convivência, hipótese em que será afastado o regime da comunhão parcial, escolhendo-se outro. O contrato de convivência pode ser feito por instrumento particular, sendo a forma do ato livre, nos termos do princípio da liberdade das formas, (art. 107 do CC); contudo, para que tenha eficácia perante terceiros, deverá ser elaborado por escritura pública ou registrado no Cartório de Títulos e Documentos. A utilização da forma pública garante maior segurança jurídica, já que confere fé pública ao documento. Para tanto, os companheiros deverão comparecer na serventia com os documentos originais, declarando que vivem juntos desde determinada data, especificando ou não as regras da união e a finalidade da declaração. Na mesma escritura poderá ser definido o regime de bens que vigorará entre os conviventes, sendo dever do notário orientar as partes acerca das consequências do ato a ser praticado, garantindo a segurança e a eficácia do negócio jurídico. Correta;

    C) A escritura pública de união estável é uma declaração pública, onde os companheiros declaram que vivem juntos, com o intuito de constituir família. Para que ela produza efeitos e seja apta ao registro, é necessária a manifestação de vontade de ambos, sob pena de insegurança jurídica, já que a declaração unilateral de existência de união estável imporia ao companheiro ou à companheira não declarante obrigações, sendo necessária a bilateralidade. A lavratura da escritura de união estável embasada em declaração unilateral somente é possível no caso de falecimento de um dos companheiros, hipótese amparada pelos arts. 18 e 19 da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça. Incorreta;

    D) O Conselho Nacional de Justiça, por do seu Provimento nº 37, possibilita o registro das escrituras públicas de união estável, heteroafetiva ou homoafetiva, no Livro “E" dos Cartórios de Registros das Pessoas Naturais, mas não o impõe como condição de validade. Incorreta.

    (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5).

    Resposta: B 
  • Pessoal, trata-se de uma questão de provas de Cartório, com maior aprofundamento no Direito Notarial e Registral, por isso a menção ao livro E. Esse livro está presente no Registro Civil das Pessoas Naturais, mas somente "No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca", e não em todas as serventias dessa especialidade, por isso o livro não está previsto no caput do artigo, mas no parágrafo único.

    Art. 33 parágrafo único da lei 6.015:

    Parágrafo único. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

  • Resposta: B

  • DEVE especificar o regime de bens? Tá certo isso?

  • Não vejo como a alternativa B possa estar correta. Para mim está completamente errada.

    O tabelião não pode ser obrigado a fazer diligências para verificar a existência da união estável, pois baseia-se exclusivamente nas declarações. Nem mesmo há obrigatoriedade de estabelecimento de regime de bens, muito menos disciplinar obrigações dos conviventes. Além disso, o Código de Normas de Santa Catarina não estabelece nenhuma obrigação neste sentido:

    Escritura de União Estável

    Art. 809. Quando, na escritura de união estável, houver disposição sobre patrimônio, o tabelião:

    I – exigirá prova da titularidade dos bens;

    II – distinguirá os patrimônios individual e comum; e

    III – possibilitará aos interessados dispor sobre os bens que serão adquiridos na constância da união e que ficarão, ou não, na esfera patrimonial comum, suscetíveis de comunicação e divisão. Art. 810. O tabelião orientará os interessados sobre os atos registrais decorrentes da escritura de união estável. Parágrafo único. A providência deverá ser consignada no corpo da nota. 

    Se estiver errado, me corrijam por favor!

  • Complementando:

    Uma das características da união estável é a ausência de formalismo, não se exige ato solene, embora recomendável a formalização por meio de contrato de convivência para facilitar a sua prova.

  • B) Ao lavrar uma escritura pública de união estável, deve o Notário averiguar a real existência da situação relatada e especificar o regime de bens, bem como de sua administração, além de outras obrigações decorrentes da situação de convivência.

    Todas as alternativas estão erradas.

    PRIMEIRO, escritura de união estável é uma escritura DECLARATÓRIA, ou seja, o notário não tem como fiscalizar o que as partes estão declarando e nem deve fazer isso.

    Lei 8935

    Art. 6º Aos notários compete:

    I - formalizar juridicamente a vontade das partes;

    II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

    III - autenticar fatos.

    SEGUNDO, o regime de bens não é obrigatório. Se as partes escolherem o regime, tudo bem, se não escolherem, vigorará o disposto em Lei, que é o regime da COMUNHAO PARCIAL DE BENS.

    CC

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    ESSA PROVA FOI ANULADA, NÃO FOI POR ACASO.