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Art 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do .
Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB.
Art. 19. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo
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* Obs.: sobre a letra A
"O prazo para abrir o inventário, é de 2 meses, dentro do qual os Estados não poderão cobrar multa alguma quando da apuração do imposto devido por ocasião do inventário (ITCD). Ultrapassado esse prazo, os Estados estarão autorizados a cobrar multa sobre o ITCD, mas não estão obrigados a fazer essa cobrança imediatamente após os 2 meses. Aliás, na prática, o prazo tem sido maior."
Fonte: https://brunetti.jusbrasil.com.br/artigos/365273693/qual-o-prazo-para-fazer-inventario
Segundo Luiz Guilherme Loureiro (Registros Públicos - Teoria e Prática. 2019, fl. 1298), "A lei não impede o inventário e partilha do acervo da herança após esse prazo, mas alguns Estados instituíram multa como sanção pelo seu retardamento".
Súmula 542 do STF
Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.
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Resposta letra: A - O prazo de 60 dias para a realização do inventário, contados da abertura da sucessão, não é considerado no âmbito extrajudicial, possuindo, neste caso, apenas relevância na órbita fiscal.
Súmula 542 do STF:
Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.
Segundo Luiz Guilherme Loureiro: "A lei não impede o inventário e partilha do acervo da herança após esse prazo, mas alguns Estados instituíram multa como sanção pelo seu retardamento".
Erros nas demais, conforme Resolução nº35/CNJ:
B)Não existe a necessidade de nomeação de inventariante no inventário e partilha extrajudicial, já que se perfaz em um só ato.
Art 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do .
C)Não há necessidade de constituição de advogado para a lavratura de escritura de inventário e partilha extrajudicial, diante da função de aconselhamento jurídico e fé pública do tabelião.
Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB.
D)A meação de companheiro, sem prévio reconhecimento judicial, não pode ser considerada se o inventário se der na via extrajudicial.
Art. 19. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.
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Prezados, todos os comentários, até agora, foram muito bons, mas não apresentaram o fundamento da correção da alternativa A, no sentido da disposição expressa que dá suporte, qual seja, o art. 31 da Resolução nº 35/2007 do CNJ:
Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas.
Portanto, ultrapassado o prazo de 60 (sessenta dias), não há óbice à lavratura da escritura pública de inventário e partilha, pois esta pode ser lavrada a qualquer tempo, desde que o tabelião fiscalize o recolhimento de eventual multa (acaso prevista na legislação estadual).
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A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a escritura de inventário e partilha extrajudicial.
Primeiramente,
é preciso relembrar que a possibilidade de realização de inventário e
partilha extrajudicial foi trazida pela Lei 11.441/2007, posteriormente
disciplinada pela Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.
O
Código de Processo Civil, em seu artigo 610, traz os requisitos para
que possa ser feita a escritura de inventário e partilha no
extrajudicial. Devem ser todos capazes, concordes e
todas as partes interessadas devem ser assistidas por advogado ou por
defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato
notarial.
Sendo assim, vamos à análise das alternativas:
A) CORRETA - A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça em seu artigo 31 prevê que a escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a
qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de
eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e
distrital específicas.
B) FALSA - A reposta correta a esta alternativa está no art.
11 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça que dispõe como obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de
inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de
inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas
pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil.
C) FALSA - Obrigatória a presença de advogado na lavratura de escritura de inventário e partilha, a teor do artigo 610, §2º do CPC que adverte que o tabelião somente
lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem
assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e
assinatura constarão do ato notarial.
D) FALSA - Poderá ser reconhecida a meação de companheiro na escritura
pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança,
absolutamente capazes, estejam de acordo, a teor do artigo 19 da Resolução 35/2007 do CNJ.
GABARITO: LETRA A
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O prazo para lavratura da escritura de inventário é de 12 meses, podendo ser prorrogado, mais nesse caso, por ordem judicial.