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art. 56, Lei nª 6.015/73 - O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada na imprensa.
art. 57 - A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
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O nome serve para comprovar nacionalidade?!
Curiosamente, lembrei que quando estagiava vi um processo em que o Chuck Norris estava pedindo alimentos do Milton Nascimento.
Ps.: Chuck Norris não era estadunidense, no caso.
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"eu procurador", me fiz a mesma pergunta: nome servir para comprovar naturalidade e nacionalidade?
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Segundo LOUREIRO (2019, p 200), o prenome é imutável, por ser princípio de ordem pública (LRP, art. 58), mas pode sofrer alterações nos seguintes casos:
a) nome que expuser ao ridículo;
b) erro gráfico evidente (ex: Sandra ao invés de Sandro);
c) causar embaraço no setor comercial e na vida pública da pessoa, por causa de homonímia;
d) apelido público e notório que venha a substituir o nome no ambiente em que vive a pessoa, salvo se proibido por lei;
e) necessidade de proteção de vítimas e testemunhas de crimes: é feito requerimento ao juiz competente para os registros públicos, ouvido o MP, podendo o registro ser revertido após a cessação da ameaça; o procedimento corre em segredo de justiça;
f) tradução de nome estrangeiro;
g) adoção;
h) alteração do prenome em virtude de modificação do gênero (ADI 4275, STF)
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Cabe destacar que na época da prova a normativa de SC não permitia a inclusão de nome ao natimorto. Isso foi uma alteração realizada no final de 2019, com auxílio da OAB SC. Andressa Talon Mendonça foi a autora do projeto, juntamente com outros advogados. Creio que essa questão tenha sido anulada, porém não conferi.
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A questão exige do candidato o conhecimento sobre a legislação pertinente ao nome da pessoa natural, inclusive em relação a possibilidade de alteração ao longo da vida civil
O nome da pessoa
natural é composto pelo prenome e o sobrenome, conforme artigo 16 do
Código Civil Brasileiro e a regra é a de que ele será inalterado durante
a vida do registrado pelo princípio da imutabilidade dos registros
públicos. No entanto, excepcionalmente, há hipóteses em que é possível a
modificação do nome da pessoa natural e elas estão previstas tanto na
Lei 6.015/1973, como em Atos Normativos do CNJ, tais como os
Provimentos 73/2018 e 82/2019.
Desta
forma, vamos a análise das alternativas:
A) CORRETA - Ao meu ver, embora a alternativa não tenha tido a melhor técnica e seja discutível e questionável, em uma análise isolada, de que é falsa a alternativa na medida em que permite entender que o nome da pessoa natural serve para comprovar nacionalidade, em uma análise sistemática, conglobando todos os elementos do registro de nascimento, da qual o nome faz parte, tem-se como correta, uma vez que identifica o indivíduo, permite saber sua naturalidade, filiação e mesmo a nacionalidade.
B) FALSA - Embora como regra o nome é imutável nos registros públicos, a lei 6015/1973 não traz esse caráter absoluto. Poderá ser alterado em caso de erro material, situação em que exponha ao ridículo o portador, mas não só. A lei 6015/1973 prevê ainda, por exemplo, a mudança em
razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de
crime, quando o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de
menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome
alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará
em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.
C) CORRETA - O nome é protegido pela legislação brasileira, a teor dos artigos 16 a 20 do Código Civil Brasileiro, sendo, portanto, direito da personalidade.
D) CORRETA - O artigo 569-A do Código de Normas de Santa Catarina prevê que é facultado ao declarante o direito de atribuir nome ao natimorto.
GABARITO: LETRA B
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se não tivessem anulado essa prova eu anularia pessoalmente kkkk