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ID
2996197
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O “Testamento Vital” ou “Diretiva Antecipada de Vontade”:

Alternativas
Comentários
  • declaração antecipada de vontade, também chamada testamento vital ou diretrizes antecipadas, é um conjunto de instruções e vontades apresentadas por uma pessoa especificando que  deseja receber no caso de padecer de uma enfermidade para a qual a medicina atual não dispõe de  ou  que possibilite ao paciente uma vida saudável física e mentalmente. É utilizada no caso de uma pessoa não se encontrar capaz de prestar  de forma autônoma. O testamento vital é feito pelo próprio indivíduo enquanto se encontra  e pode ser usado para guiar o tratamento de um paciente desde respeite a .

  • O TESTAMENTO VITAL nada mais é que uma declaração antecipada de vontade relativa a tratamentos médicos a que a pessoa deseja ser submetida em caso de estar impossibilitada de manifestar sua vontade futuramente.

    Fundamenta-se nos princípios da dignidade da pessoa humana e da autonomia da vontade.

    Esse instrumento é uma disposição de vontade, assim como o próprio testamento, também é unilateral, personalíssimo, gratuito, revogável e tem efeito erga omnes, bem como deve ser confeccionado por pessoa juridicamente capaz e ser devidamente assinado, no entanto, não contém disposições patrimoniais.

    Por fim, o testamento vital é reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina, condicionando a conduta do médico brasileiro, uma vez que devem valer as escolhas individuais quanto aos tratamentos médicos do declarante em estado terminal, por exemplo.

    V JORNADA DE DIREITO CIVIL - ENUNCIADO 528

    É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado "TESTAMENTO VITAL", em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.

    VI JORNADA DE DIREITO CIVIL - ENUNCIADO 533

    O paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida, seja imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos.

  • A) No testamento vital o paciente pode definir, enquanto estiver no gozo de suas faculdades mentais, os limites terapêuticos a serem adotados em seu tratamento de saúde, em eventual hipótese de estado terminal e tão somente isso. Para tanto, basta a sua expressa declaração de vontade que, inclusive, prevalecerá sobre qualquer outro parecer não médico e sobre a própria manifestação de vontade dos familiares (§ 3º do art. 2º da Resolução 1.955/2012, do Conselho Federal de Medicina). Incorreta;

    B) De fato. Ainda não temos lei, mas apenas projetos de lei tramitando. A respeito do tema, temos a Resolução 1.955/2012, do Conselho Federal de Medicina, que estabelece que a vontade do paciente é soberana, prevalecendo em relação à manifestação do representante legal, bem como o Enunciado nº 528 do CJF: “É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado "testamento vital", em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade". Correta;

    C) Inexiste qualquer necessidade de registro em cartório da declaração de vontade, em face da inexistência de exigência expressa da Resolução. Incorreta;

    D) Tratando-se de um ato de vontade do paciente de não querer se submeter a determinado tratamento, sua disposição é feita para gerar efeitos antes da morte. Incorreta.

    (FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direto Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7)

     (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1)



    Resposta: B 
  • TESTAMENTO VITAL nada mais é que uma declaração antecipada de vontade relativa a tratamentos médicos a que a pessoa deseja ser submetida em caso de estar impossibilitada de manifestar sua vontade futuramente.

    Fundamenta-se nos princípios da dignidade da pessoa humana e da autonomia da vontade.

    – Esse instrumento é uma disposição de vontade, assim como o próprio testamento, também é unilateral, personalíssimo, gratuito, revogável e tem efeito erga omnes, bem como deve ser confeccionado por pessoa juridicamente capaz e ser devidamente assinado, no entanto, não contém disposições patrimoniais.

    – Por fim, o testamento vital é reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina, condicionando a conduta do médico brasileiro, uma vez que devem valer as escolhas individuais quanto aos tratamentos médicos do declarante em estado terminal, por exemplo.

    V JORNADA DE DIREITO CIVIL - ENUNCIADO 528

    – É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado "TESTAMENTO VITAL", em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.

    VI JORNADA DE DIREITO CIVIL - ENUNCIADO 533

    – O paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida, seja imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos.

  • Cuidado pra não confundir com codici lo, esse si possui regulamentação no próprio código civil de 2002:

    CAPÍTULO IV

    Dos Codicilos

    Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

    Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.

    Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros.

    Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.

    Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.

  • Qual é o erro da alternativa A? Não entendi :(
  • A) ERRADA Deve se limitar a assuntos relacionados a tratamento médico e disposições de última vontade, não sendo possível englobar, por exemplo, cláusula de representação empresarial.

    Larissa, inicialmente também não entendi qual seria o erro da A.

    Presumo que a banca tenha considerado que o testamento vital é só para disposição essencialmente médicas, no sentido mais estrito possível, de modo que considerou errado dizer que abrange também "disposições de última vontade", já que estas seriam gênero, no qual estão abrangidas disposições sobre tratamento médico e outras disposições, como disposições patrimoniais pra terceiros por exemplo. Acredito que eles quiseram passar a noção de que testamento vital é só pra saúde, e qualquer coisa que abra espaço a permitir mais que isso, desconfigura o testamento vital.

    Acho que a frase está correta no início (Deve se limitar a assuntos relacionados a tratamento médico) e no final (não sendo possível englobar, por exemplo, cláusula de representação empresarial), mas não no meio (disposições gerais de última vontade). Mas é complicado mesmo achar explicações completas sobre esse tema.

  • Ué, a RESOLUÇÃO 1995 DE 2012 do CFM trata a respeito da D.U.V.

    Não seria uma previsão legal em nosso ordenamento jurídico?

  • Sobre a Assertiva "A": Deve se limitar a assuntos relacionados a tratamento médico e disposições de última vontade (INCORRETO), não sendo possível englobar, por exemplo, cláusula de representação empresarial.

    Segundo comentário do professor do Qconcursos à Assertiva: " A) No testamento vital o paciente pode definir, enquanto estiver no gozo de suas faculdades mentais, os limites terapêuticos a serem adotados em seu tratamento de saúde, em eventual hipótese de estado terminal e tão somente isso."

    Logo, no "testamento vital" (que na verdade NÃO é testamento) por isso a melhor nomenclatura é "Diretivas Antecipadas de Vontade" NÃO são permitidas disposições de última vontade, que deverão ser apostas em TESTAMENTO!

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!!!

  • Erro da letra A esta na parte .... Disposições de ultima vontade...

    OBS Resolução é deliberação ou determinação. 

  • Talvez o erro da alternativa A, Seja Isso: Diretrizes antecipativa de vontade consiste em um gênero, tendo como principais espécies o TESTAMENTO VITAL e o MANDADO DURADOURO.

    Por testamento vital( conceituado pelos colegas)

    Já o MANDADO DURADOURO - também chamado de poder duradouro do representante para cuidados com a saúde - diz respeito à nomeação de alguém para que tome decisões pelo paciente, quando este esteja em situação incapacitante, seja ela transitória ou definitiva. Veja-se que diversamente do TESTAMENTO VITAL, o objeto do mandado duradouro não condiz apenas com o término da vida, confirme vaticina Joaquim Cloet. Outrossim, no mandado duradouro se elege um substituto para declaração de vontade, que agirá POR INTERESSE DO PACIENTE; enquanto no testamento vital é o próprio paciente quem declarará a sua vontade.

    Apesar das tênues técnicas, nada impede que o testamento vital e o mandado duradouro estejam reunidos em um único documento, sob o batismo do gênero diretiva antecipativa de vontade.

    Fonte: FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO; Roberto. Direito Civil-Família e Sucessões. 7a Edição. Ed. Juspodivm, 2020, p.534-535.

    ps: qualquer erro informar um box. ✌️

  • LETRA B FOI A PRIMEIRA QUE ELIMINEI. NUNCA NEM VI ESSE ASSUNTO, CAIU AQUI E EU RESPONDI.

  • Concordo com o colegada Eliézer Gino.

    Há resolução tratando do tema. A despeito de não ser lei em sentido formal, a resolução disciplina o tema com generalidade e abstração, enquadrando-se como lei em sentido amplo.

    Sobre o conceito de legislação (em sentido amplo), basta lembrar do CTN:

    Art. 96 – A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  • Gabarito: B