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Código Civil:
I. Em hipótese de homicídio, não haverá pagamento de indenização. (INCORRETO)
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
II. Em caso de ofensa à liberdade pessoal, a indenização consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido. (CORRETO)
Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
III. Ocorrendo usurpação ou esbulho do alheio, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes, sem prejuízo da restituição da coisa. (CORRETO)
Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
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GABARITO: letra B
alternativas II e III corretas;
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Complementando:
→ Sobre a alternativa II:
CC. Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. [art. 953. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.]
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I - o cárcere privado;
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III-a prisão ilegal.
A liberdade é, hodiernamente, um princípio constitucional amplo, responsável por assegurar, em última análise, o valor fonte da dignidade da pessoa humana.
Nessa esteira, percebe-se na Constituição Federal a tutela das mais diversas liberdades, como a de crença (art. 5º, VI), expressão (art. 5º, IX), associação (art. 5º, XVII)... A enumeração é exemplificativa.
Assim, nascera ao ofendido pretensão de responsabilidade civil, sendo possível pleitear os danos patrimoniais ou materiais (danos emergentes e lucros cessantes), os extrapatrimoniais ou morais (honra, imagem, privacidade...), os estéticos, a perda de uma chance... Tudo isso consoante às súmulas 37 e 387 do STJ.
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I. Pelo contrário. Dispõe o art. 948 do CC que “no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima". Percebe-se, inclusive, pela litura do caput que qualquer outro prejuízo não expressamente mencionado, mas que seja demonstrado, será indenizado. Exemplo: dano moral.
Falsa;
II. Em harmonia com a previsão do art. 954 do CC. Assim, reconhecida a responsabilidade civil do Estado pelo erro judiciário, a indenização deverá ser a mais completa possível, abrangendo os prejuízos materiais e morais; contudo, ela não será cabível “se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder" (CPP, art. 630, § 2º, a), isto porque estaremos diante de uma situação que decorre da inexistência da relação de causalidade, ou seja, se o erro tem por causa a conduta do próprio autor da ação de revisão penal, não se pode atribuir responsabilidade civil ao Estado. Verdadeira;
III. Em consonância com o art. 952 do CC. A própria coisa deve ser devolvida, acrescida das perdas e danos, que compreendem o dano emergente e os lucros cessantes. Verdadeira.
(GOLNÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva. 2017. v. 4, p. 205).
Assinale a alternativa que se refira à assertiva verdadeira ou às assertivas verdadeiras:
B) II e III.
Resposta: B
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I - Incorreta
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
II - CORRETA
Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I - o cárcere privado;
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III - a prisão ilegal.
III - CORRETA
Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.