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ID
2996242
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Relativamente ao testamento:


I. Só podem testar os maiores de dezesseis anos de idade.

II. Ao cego são permitidos os testamentos público e o cerrado.

III. O testamento cerrado pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

IV. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho pelo testador, proibido o processo mecânico, assinado pelo testador na presença de três testemunhas.


Com base nessas assertivas, assinale a alternativa que corresponda às assertivas verdadeiras:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Erro das alternativas:

    ll o cego só pode testar através de testamento público

    lV Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

  • I. Só podem testar os maiores de dezesseis anos de idade. (CORRETO)

    Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

     

    II. Ao cego são permitidos os testamentos público e o cerrado. (INCORRETO)

    Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

     

    III. O testamento cerrado pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo. (CORRETO)

    Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

     

    IV. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho pelo testador, proibido o processo mecânico, assinado pelo testador na presença de três testemunhas. (INCORRETO)

    Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

    § 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

  • O descumprimento de exigência legal para a confecção de testamento público – segunda leitura e expressa menção no corpo do documento da condição de cego – não gera a sua nulidade se mantida a higidez da manifestação de vontade do testador.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.931-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2017 (Info 610).

  • I. Trata-se do § ú do art. 1.860 do CC, que cuida da capacidade testamentária ativa. Verdadeira;

    II. Ao cego será, apenas, permitido o testamento público, “que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento" (art. 1.867 do CC). Falsa; 

    III. Em harmonia com o art. 1.871 do CC, por conta do seu caráter privado e sigiloso, já que não exige que as testemunhas tenham conhecimento do seu conteúdo. Verdadeira;

    IV. O testamento particular é o mais simplificado de todos. Cuida-se de um instrumento redigido inteiramente pelo declarante, escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico (art. 1.876 do CC) e, em seguida, lido e assinado na presença de três testemunhas (§§ 1º e 2º), sem qualquer exigência da presença de autoridade pública ou registro em cartório. Falsa. 

    Com base nessas assertivas, assinale a alternativa que corresponda às assertivas verdadeiras:

    D) I e III.

    Resposta: D 
  • A redação do inciso I poderia ser melhor. Faz com que o candidato fique procurando aquela "pegadinha". Ver P. Único do 1.860.

  • destaca que um testamento feito por alguém menor que 16 anos é válido, se sobreveio a idade mínima de 16 anos antes da morte e não houve revogação.

  • LETRA D AO CEGO SOMENTR TESTAMENTO PUBLICO
  • Como se sabe, o cego só pode testar por meio de testamento público, conforme art. 1867 do CC. Por sua vez, o STJ considera como válido o testamento cerrado elaborado por pessoa com grave deficiência visual.

    No caso concreto, as duas únicas sobrinhas de uma senhora falecida em Santa Catarina entraram com ação de anulação do testamento cerrado elaborado pela tia, que morreu solteira e deixou seus bens para instituições de caridade locais. As sobrinhas contestavam a validade do documento, sustentando que a tia, à época que elaborou o testamento, estaria completamente cega e sofrendo de problemas mentais decorrentes de sua idade avançada. Desse modo, o testamento cerrado seria nulo. (Fonte: Migalhas)

    Decidiu o STJ:

    "(...) Somente quanto total a cegueira, inibindo completamente a visão da testadora, a ponto de comprometer a capacidade de leitura do ato de última vontade, é que estará vetado à disponente testar cerradamente. Tal não ocorre quando os laudos unilateralmente coligidos aos autos, pelas próprias proponentes da anulação, deixam entrever a possibilidade da testadora, em que pese a sua cegueira iminente, de inteirar-se do conteúdo do testamento cerrado que incumbiu a terceiro de lavrar, ainda que com o auxílio de instrumentos oftalmológicos especiais, quando não se comprova a não utilização desses métodos. A captação da vontade da testadora, com a sua indução à disposição de bens na forma feita, para obter amparo judicial impõe-se comprovada satisfatoriamente." [RESP nº 1.001.674 - SC (2007/0250311-8). Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanverino. Terceira Turma. Julgado em 05 de outubro de 2010.]