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União estável é a relação de convivência entre dois cidadãos que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar. O Novo Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável.
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1)Definição de União Estável:
"A união estável é uma entidade familiar, caracterizada pela união entre duas pessoas, do mesmo sexo ou de sexos diferentes, que possuem convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família'' (Dizer o Direito).
2)Requisitos:
São requisitos para a caracterização da união estável:
A união deve ser pública: não pode ser oculta, clandestina;
A união deve ser duradoura: ou seja, estável, apesar de não se exigir um tempo mínimo;
A união deve ser contínua: sem que haja interrupções constantes;
A união deve ser estabelecida: objetivo de constituir uma família;
As duas pessoas não podem ter impedimentos para casar;
A união entre essas duas pessoas deve ser exclusiva: é impossível a existência de uniões estáveis concomitantes e a existência de união estável se um dos componentes é casado e não separado de fato.
3)Diferença de união estável para namoro:
Esse objetivo de constituir família é presente, enquanto no namoro esse objetivo é futuro. É isto que se diferencia do namoro. Na união estável, há a constituição da família com a mulher no presente.
4)Prazo:
A lei não fala em prazo mínimo para constituição da união estável, tampouco uma prole comum. Além disso, a lei não exige que companheiros coabitem sob o mesmo teto.
5)Deveres:
O efeito pessoal da união estável está no art. 1.724, em que traz os deveres dos companheiros:
Dever de lealdade: está o dever de fidelidade.
Dever de respeito
Dever de mútua assistência
Dever de guarda, sustento e educação dos filhos.
6)Regime:
O art. 1.725 diz que na união estável, salvo se houver um contrato de convivência, aplicar-se-á o regime de bens da comunhão parcial.
Fonte: CPIURIS
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A) Os requisitos da união estável encontram-se previstos no art. 1.723 do CC: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Assim, a união deve ser pública, ou seja, não podendo ser oculta, clandestina; deve ser contínua, sem interrupções, sem o famoso “dar um tempo"; duradoura; e os companheiros devem ter o objetivo de estabelecerem uma verdadeira família. Interessante é que o legislador não exige que eles residam sob o mesmo teto, bem como não exige qualquer requisito formal. Correta;
B) O art. 1.726 do CC prevê a conversão da união estável em casamento, não automaticamente, mas “mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil", devendo os Estados da Federação regulamentarem a conversão por meio de provimento das corregedorias dos Tribunais de Justiça. Incorreta;
C) Pelo contrário, pois o art. 1.724 do CC impõe os deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Incorreta;
D) De fato, trata-se de uma união informal, deixando de ser uma mera situação de fato quando as partes regulamentam a sua convivência. Apesar do art. 1.723 fazer referência à união entre homem e mulher, o STF, ao julgar a ADI 4.277-DF em conjunto com a ADPF 132-RJ, entendeu que é possível a existência de uniões estáveis homoafetivas.
Incorreta.
(TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5.)
Resposta: A
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A norma constante do art. 1.723 do Código Civil brasileiro (“é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”) não obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal.
Essa foi a conclusão da Corte Suprema ao julgar procedente pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas, respectivamente, pelo Procurador-Geral da República e pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. Prevaleceu o voto do Ministro Ayres Britto, relator, que deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1.723 do Código Civil para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. O relator asseverou que esse reconhecimento deve ser feito de acordo com as mesmas regras e com as mesmas conseqüências da união estável heteroafetiva. Enfatizou que a Constituição veda, expressamente, o preconceito em razão do sexo ou da natural diferença entre a mulher e o homem, o que nivela o fato de ser homem ou de ser mulher às contingências da origem social e geográfica das pessoas, da idade, da cor da pele e da raça, na acepção de que nenhum desses fatores acidentais ou fortuitos se coloca como causa de merecimento ou de desmerecimento intrínseco de quem quer que seja. Afirmou que essa vedação também se dá relativamente à possibilidade da concreta utilização da sexualidade, havendo um direito constitucional líquido e certo à isonomia entre homem e mulher: a) de não sofrer discriminação pelo fato em si da contraposta conformação anátomo-fisiológica; b) de fazer ou deixar de fazer uso da respectiva sexualidade; e c) de, nas situações de uso emparceirado da sexualidade, fazê-lo com pessoas adultas do mesmo sexo, ou não.
Fonte: STF.
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Comentários sobre a UNIÃO ESTÁVEL:
DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL:
ÍTULO III
DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1 A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do ; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2 As causas suspensivas do não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Comentários do Código Cível Comentado=> PROFESSOR VELOSO.
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rma constante do art. 1.723 do Código Civil brasileiro (“é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”) não obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal.
Essa foi a conclusão da Corte Suprema ao julgar procedente pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas, respectivamente, pelo Procurador-Geral da República e pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Prevaleceu o voto do Ministro Ayres Britto, relator, que deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1.723 do Código Civil para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. O relator asseverou que esse reconhecimento deve ser feito de acordo com as mesmas regras e com as mesmas conseqüências da união estável heteroafetiva. Enfatizou que a Constituição veda, expressamente, o preconceito em razão do sexo ou da natural diferença entre a mulher e o homem, o que nivela o fato de ser homem ou de ser mulher às contingências da origem social e geográfica das pessoas, da idade, da cor da pele e da raça, na acepção de que nenhum desses fatores acidentais ou fortuitos se coloca como causa de merecimento ou de desmerecimento intrínseco de quem quer que seja. Afirmou que essa vedação também se dá relativamente à possibilidade da concreta utilização da sexualidade, havendo um direito constitucional líquido e certo à isonomia entre homem e mulher: a) de não sofrer discriminação pelo fato em si da contraposta conformação anátomo-fisiológica; b) de fazer ou deixar de fazer uso da respectiva sexualidade; e c) de, nas situações de uso emparceirado da sexualidade, fazê-lo com pessoas adultas do mesmo sexo, ou não.
Fonte: STF.
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Uniões estáveis plúrimas ou paralelas:
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1º corrente - Afirma que nenhum relacionamento constitui união estável, eis que a união deve ser exclusiva, aplicando-se o princípio da monogamia. Para essa corrente, todos os relacionamentos descritos devem ser tratados como concubinatos. (Maria Helena Diniz, curso de direito civil brasileiro, direito de família, 22ºed. sp, saraiva, 2007, p. 364-365).
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2º corrente - O primeiro relacionamento existente deve ser tratado como união estável, enquanto que os demais devem ser reconhecidos como uniões estáveis putativas, havendo boa fé do cônjuge. Aplica-se, por analogia, o art. 1.561 do CC, que trata do casamento putativo. Adeptos: Flávio Tartuce, Euclides de Oliveira, Rolf Madaleno, José Fernando Simão.
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3º corrente - Todos os relacionamentos constituem uniões estáveis, pela valorização do afeto que deve guiar o Direito de Família. (Maria Berenice Dias, manual de direito das famílias, 5ºed, sp, RT, 2010, p. 165-166).
OBS: O STJ tem apicado a primeira corrente, repudiando a ideia de uniões plúrimas ou paralelas. REsp 789.293/RJ; REsp 1.157.273/RN.
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Klaus Negri Costa, você por aqui! òtimo manual de processo penal!
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Questão Tranquila.
Porem, a questão de ser informal depende. Pois se houver escritura publica?
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De acordo com o CC/2002: letra E.
De acordo com a jurisprudência: letra A.