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ID
2996248
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que corresponda à afirmativa FALSA:


I. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

II. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

III. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

IV. O aluvião consiste em uma porção de terra que se destaca de um prédio e se junta a outro, por força natural violenta, sendo certo que o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    O item lV trouxe o conceito de Avulsão!

    aVulsão: Violenta

    1) aluvião: configurado quando se formam acréscimos ou sedimentações de forma imperceptível, lenta e gradual por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas. Este acréscimo pertence aos donos dos terrenos marginais, sem indenização art. 1250 CC;

    2) avulsão: que ocorre quando por força natural e violenta, uma porção de terra se deslocar de um prédio e se juntar a outro. E, de acordo com o art. 1251 do CC, o dono do prédio acrescido adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do prédio que perdeu a porção de terra ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

  • CC, Art. 1252: O ÁLVEO ABANDONADO de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

    Ocorre abandono de álveo quando uma corrente de águas, DE FORMA NATURAL, altera seu curso e abandona aquele leito, passando a correr sobre outra superfície de terras, tornando o leito seco.

    Os proprietários do ÁLVEO ABANDONADO adquirem, assim, a propriedade da terra seca, procedendo-se à sua divisão de acordo com a metade do álveo, destinada para cada um dos proprietários ribeirinhos.

    Ainda que se verifique inundação sobre outras porções de terra, os proprietários do ÁLVEO ABANDONADO não são obrigados a indenizar aqueles donos do novo leito, em razão de aquisição por força da natureza, e não da atividade.

    Se a corrente retomar seu curso anterior, a situação jurídica se estabelece como antes corria, segundo o art. 26, parágrafo único, do Código de Águas.

    NÃO OCORRERÁ ACESSÃO se o leito do rio for DESVIADO POR ATIVIDADE HUMANA, e não por força da natureza.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Se o rio teve seu curso alterado por ingerência do Poder Público, e não por fato exclusivo da natureza, pertence ao expropriante a fração de terra correspondente ao ÁLVEO ABANDONADO (...) [STJ, 3ª T, AgRg no REsp 431698/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi., j. em 27.8.02, DJ 30.9.02]

  • AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL PELA ACESSÃO

    É AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.

    Adquire-se por acessão tudo aquilo que adere ao solo e não pode ser retirado sem danificação.

    Através da acessão a coisa imóvel vai aumentar por alguma das cinco hipóteses do art. 1248.

    As quatro primeiras são acessões naturais e horizontais (dependem da natureza, mais precisamente da atividade fluvial/dos rios, do movimento de areia feito pelos rios) e a quinta é acessão humana e vertical (decorre da atividade artificial do homem ao plantar e construir).

    a) FORMAÇÃO DE ILHAS: 1249

    b) ALUVIÃO: é o acréscimo lento de um terreno ribeirinho; a parte do terreno que aumenta passa a pertencer ao dono do terreno, 1250

    c) AVULSÃO: difere da aluvião pois a avulsão é brusca: 1251

    d) ÁLVEO ABANDONADO: trata-se do leito do rio que secou; este rio seco torna-se propriedade do dono do terreno onde ele passava: 1252

    e) CONSTRUÇÕES E PLANTAÇÕES: esta é a acessão humana, pois é o homem que constrói e planta num terreno; a regra é o acessório seguir o principal, então tais benfeitorias serão de propriedade do dono do terreno, 1253; porém, se o dono do material e das sementes não for o dono do terreno surgirão problemas sobre o domínio das acessões e indenização ao prejudicado.

    Como resolver isso para evitar enriquecimento ilícito do dono do terreno?

    Vai depender da boa fé ou da má fé dos envolvidos, bem como vai depender da espécie de benfeitoria, com as mesmas regras que nós já vimos quando tratamos dos efeitos da posse.

  • I. Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

    II. Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

    III. Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    IV.

    ALuvião [Lentamente] Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

    AVulsão [Violentamente] Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

  • I. Em harmonia com a previsão do art. 1.282 do CC. Trata-se da presunção “juris tantum" da árvore pertencer, em partes iguais, aos dois vizinhos, em condomínio necessário. Consequentemente, frutos e o tronco são de copropriedade dos confinantes, bem como os demais proventos. Os encargos serão entre eles divididos, sendo que nenhum deles poderá cortá-la sem anuência do outro. Verdadeira;

    II. De acordo com a previsão do art. 1.252 do CC. O conceito de álveo encontra-se previsto no art. 9º do Código das Águas, cuidando-se da “superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto" (art. 9º do Código das águas). Por se tratar de acontecimento natural, os donos dos terrenos por onde o rio inaugurar novo curso não terão direito à indenização. Deve se originar de forças naturais, pois, se decorre de motivo de utilidade pública, passa a pertencer a posse do álveo abandonado à pessoa de Direito Público que o houver desapropriado, indenizando-se aquele que perdeu suas terras, nos moldes de uma desapropriação indireta. Verdadeira;

    III. Trata-se da previsão do art. 1.255 do CC. Normalmente, a boa-fé é demonstrada pelo justo título, de maneira que só terá direito à indenização diante do desconhecimento escusável dos vícios da posse, com base em ato jurídico aparentemente a legitimar a ocupação. Aplica-se, por analogia, o art. 1.222 do Código Civil, de forma que o reivindicante indenize o possuidor pelo valor atual das acessões. Verdadeira;

    IV. Este é o conceito de avulsão, previsto no art. 1.251 do CC, tratando-se de forma originária de aquisição de bem imóvel. O titular do prédio acrescido tem duas opões: concordar que se remova a parte acrescida ou indenizar o dono da propriedade do qual se destacou a porção de terra, cuidando-se, pois, de um direito potestativo. Caso o proprietário desfalcado permaneça inerte em exercitar o direito de exigir a sua parte desfalcada, no prazo decadencial de um ano, contado da data do fenômeno, o proprietário do prédio beneficiado consolidará a titularidade sobre o que se acresceu. O conceito de aluvião encontra-se previsto no art. 1.250 do CC: “Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização". Falsa.

    (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5).

    A) IV.


    Resposta: A 
  • Meu sonho é trabalhar em uma vara especializada em Aluvião, Avulsão e Álveo abandonado.

  • aVulsão: Violenta

    aLuvião: Lenta

  • ALUVIÃO= Lento

  • Esquema que peguei de um colega do qc:

    aLuvião → Leve

    aVulsão → Violenta

    →Da ALuvião

    CC, Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

    Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.

    → Da AVulsão

    Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

    II - CERTO: Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

    III - CERTO: Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    IV - ERRADO: ALuvião: Lentamente; AVulsão: Violentamente 

  • Assunto gostoso de estudar numa segunda de manhã após a cerveja de domingo.