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Gab. B
lll errada - Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
lV errada O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto a posse durar, aos frutos percebidos.
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I - Correta - Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
II - Correta - Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
III - ERRADA - Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
IV - ERRADA - Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Gabarito: LETRA B
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I. Em harmonia com o art. 1.200 do CC.
Enquanto a posse clandestina é assimilada ao crime de furto, a posse violenta é assimilada ao crime de roubo, sendo obtida através da “vis absoluta" (uso da força física) ou “vis compulsiva" (ameaça). A posse precária “resulta do abuso de confiança do possuidor que indevidamente retém a coisa além do prazo avençado para o término da relação jurídica de direito real ou obrigacional que originou a posse. Inicialmente, o precarista era qualificado como titular de uma posse direta e justa, obtida através de negócio jurídico celebrado com o proprietário ou possuidor, conduzindo-se licitamente perante a coisa. Todavia, unilateralmente delibera por manter o bem em seu poder, além do prazo normal de devolução, praticando verdadeira apropriação indébita." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p.108).
Verdadeira;
II. Trata-se do art. 1.201 do CC. “Essa presunção é de caráter apenas “juris tantum", pois existem casos em que o detentor do justo título conhece a origem viciosa ou os defeitos da posse, fato que acarretará sua má-fé, independentemente de qualquer conduta a ser adotada na via judicial pelo retomante. De qualquer forma, exibido o justo título, fica dispensado o possuidor de provar a boa-fé, cabendo à parte contrária realizar a prova da má-fé do usucapiente" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 363).
Verdadeira;
III. Diz o legislador, no art. 1.208 do CC, que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Esse dispositivo costuma ser conjugado pela doutrina majoritária com o art. 924 do CPC/1973, substituído pelo art. 558 do CPC/2015, mas sem alterações substanciais, ou seja, cessa a violência ou a clandestinidade da posse após um ano e um dia, tornando-se, então, justa a posse (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. 4. p. 42).
Falsa;
IV. Pelo contrário. Dispõe o art. 1.214 do CC que “o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos".
Falsa.
B) I e II.
Resposta: B
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Art 1200 cc
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GAB. B
I - Correta (Art. 1.200 - É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.);
II - Correta (Art. 1.201 - É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.);
III - Errada (Trata-se de Detenção);
DETENÇÃO:
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Hipóteses de detenção:
a) Sob as ordens de outrem (Art. 1198 CC);
Ex. Ao trabalhar com o carro da empresa, você é mero detentor. (Não há que se falar em posse).
b) Atos de tolerância do proprietário (Art. 1208 CC);
Ex. Se o colega de trabalho pegar equipamento do outro sem pedir e o dono notar, mas tolerar.
c) Posse violenta ou clandestina (Art. 1208 CC)
Ex. No roubo, o 'roubador' detém o bem, mas não tem a posse, ENQUANTO PERDURAR A VIOLÊNCIA.
IV - Errada (Art. 1214 - O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.).
HAVENDO ALGUM EQUÍVOCO OU ERRO NO COMENTÁRIO, POR FAVOR, AVISE!!
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Art. 1.200. É JUSTA a posse que não for VIOLENTA, CLANDESTINA OU PRECÁRIA.
Posse clandestina: Sujeito entra na casa do outro escondido, quando o cidadão viaja e começa a exercer posse injusta, nascida da clandestinidade. É o furto.
Posse violenta: Ex.: do Pablo e Fredie disputando a Fazenda. A posse só começa quando Fredie expulsa Pablo: posse injusta decorrente de violência. É o roubo.
Posse precária: A posse é injusta por vício de precariedade quando o possuidor não devolve a coisa no tempo aprazado. É a apropriação indébita.
Na linha de pensamento de Clóvis Beviláqua, a posse precária (entendida como aquela deferida a título de favor, como no comodato), é perfeitamente lícita, no entanto, o consumidor, em nítida quebra de confiança, recusa-se a devolver o bem, como se proprietário fosse (“interversão da posse” En. 237 da JDC).
OBS: É importante frisar, na análise da posse injusta, que o prazo de ano e dia, nos termos da lei processual, condiciona apenas o pleito liminar no rito especial; passado este prazo, embora ainda exista direito à possessória, liminar não caberá mais, mas é possível antecipação dos efeitos da tutela.
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Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Posse clandestina: Sujeito entra na casa do outro escondido, quando o cidadão viaja e começa a exercer posse injusta, nascida da clandestinidade. É o furto.
Posse violenta: Ex.: do Pablo e Fredie disputando a Fazenda. A posse só começa quando Fredie expulsa Pablo: posse injusta decorrente de violência. É o roubo.
Posse precária: A posse é injusta por vício de precariedade quando o possuidor não devolve a coisa no tempo aprazado. É a apropriação indébita.
Na linha de pensamento de Clóvis Beviláqua, a posse precária (entendida como aquela deferida a título de favor, como no comodato), é perfeitamente lícita, no entanto, o consumidor, em nítida quebra de confiança, recusa-se a devolver o bem, como se proprietário fosse (“interversão da posse” En. 237 da JDC).
OBS: É importante frisar, na análise da posse injusta, que o prazo de ano e dia, nos termos da lei processual, condiciona apenas o pleito liminar no rito especial; passado este prazo, embora ainda exista direito à possessória, liminar não caberá mais, mas é possível antecipação dos efeitos da tutela.
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.