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Gab. D
LINDB
A lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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Todas as respostas encontra-se expressamente no Decreto-Lei 4657/42, LINDB
letra A correta
” Art. 4 Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”
letra B correta
”art. 2º, §1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”
letra C correta
“ Art. 3 Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”
letra d incorreta
art 2º, §3º § 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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GABARITO: letra D
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Resumindo...
Trata-se do instituto da Repristinação.
Como regra, em nosso ordenamento jurídico, a revogação de um ato que revogava ato anterior não restaura o primeiro ato revogado, assim, só será possível se for EXPRESSAMENTE autorizado.
Portanto, NÃO há repristinação AUTOMÁTICA; NÃO há repristinação TÁCITA.
Lembrando, ainda, que a revogação produzirá efeito ex nunc, isto é, NÃO DEVE RETROAGIR, a revogação vai operar dali em diante, respeitando os efeitos já produzidos pelo ato anterior, desse modo, seu efeitos são extintos a partir do ato revogatório, respeitando o direito adquirido.
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atenção. Declaração de inconstitucionlidade de uma lei em sede de controle abstrato restaura automaticamente a lei por ela revogada, salvo descisão em contrário.
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O ordenamento jurídico brasileiro, conforme art. 2º, §3º do Decreto-Lei 4.657/1942 NÃO aceita a repristinação TÁCITA, mas SIM a repristinação EXPRESSA, ou seja, apenas volta a produzir seus efeitos a lei que foi revogada, quando a lei que revogou sua revogadora assim o determine.
"§ 3Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."
Mas CUIDADO!
O STF já manifestou entendimento, no tocante ao controle abstrato de inconstitucionalidade, que em caso de medida liminar (ou eventual decisão definitiva) que suspenda a norma revogadora, teremos o EFEITO REPRISTINATÓRIO TÁCITO, voltando automaticamente a lei revogada a produzir seus efeitos. Ainda, pode o STF, aplicando o art. 27 da Lei 9.868/99, modular os efeitos da liminar ou da decisão, para evitar esse efeito repristinatório tácito, desde que fundado na segurança jurídica ou excepcional interesse social + votação (quorum qualificado) de 2/3 dos membros.
"Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."
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Gab D.
Não há o que se falar em repristinação presumida em nosso ordenamento jurídico, exceto se for o caso de repristinação indireta, ou, em outras palavras, efeito repristinatório. No último caso, haverá a declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora, fazendo cessar a revogação da lei e dos atos que a ela eram contrários. Em face dessa declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora, usaremos o termo efeito repristinatório, e não repristinação.
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Não há REPRESTINAÇÃO TÁCITA no direito brasileiro.
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O erro da questão é simples.
Gabarito: Letra D
A lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a sua vigência.
OBS: No Brasil,não existe repristinação automática.
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Conforme explicação dos colegas não existe no ordenamento jurídico brasileiro o instituto da REPRISTINAÇÃO, mas pode haver o efeito repristinatório no caso já colocado da invalidação da lei revogadora por consequência da inconstitucionalidade.
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a) LINDB, Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
b) LINDB, Art 2º, § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
c) LINDB, Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
d) LINDB, Art. 2º, § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (GABARITO)
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- ARISTÓTELES
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O fenômeno da repristinação não é adotado em nosso ordenamento!
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A) Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.(CORRETA)
Código de Processo Civil.
Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
analogia = semelhança, se usa um outro caso parecido.
B) A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.(CORRETA)
Art. 2º, §1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
C) Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. (CORRETA)
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942
Art. 3º. Ninguém se excusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
C) A lei revogada se restaura sempre por ter a lei revogadora perdido a vigência. (INCORRETA)
Art. 1º. § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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GABARITO - D
Art. 2 § 3 SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, a lei revogada NÃO se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
REPRESTINAÇÃO
É o instituto jurídico que ocorre quando uma lei revogada volta a vigorar após a lei que a revogou perder sua validade. Ex.: Lei A foi revogada pela Lei B. A lei C revoga a Lei B. A lei A volta a viger? Somente se a lei C expressamente determinar.
REPRESTINAÇÃO EXPRESSA Só ocorre essa modalidade
A lei nova indica expressamente que a lei revogada voltará a vigorar. É a modalidade admitida pela LINDB. No exemplo, a Lei A somente voltará a viger se a Lei C assim expressamente determinar.
REPRESTINAÇÃO TÁCITA
A lei nova NÃO indica expressamente que a lei revogada voltará a vigorar. É a modalidade vedada pela LINDB. No exemplo, se fosse admitida represtinação tácita, a Lei A voltaria a viger assim que a Lei B fosse revogada, independentemente de previsão na lei C.
Parabéns! Você acertou!