COMENTÁRIOS NA LETRA A (HOUVE MODIFICAÇÃO)
Art. 9º A , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 121. .....................................................................................................................
Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
Nas companhias fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.” (NR)
“Art. 124. .......................................................................................................................
.................................................................................................................................................
A assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e indicado com clareza nos anúncios.
Regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários poderá excepcionar a regra disposta no § 2º para as sociedades anônimas de capital aberto e, inclusive, autorizar a realização de assembleia digital.
Art. 10. Fica revogado o parágrafo único do .
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
As
companhias possuem diversos órgãos, cada um com a sua competência determinada
pela Lei. Os quatro principais órgãos de uma Companhia são: Assembleia Geral,
Diretoria, Conselho de Administração e Conselho Fiscal. Além desses órgãos o Estatuto Social poderá
deliberar sobre a criação de outros.
A Assembleia-Geral
é um órgão de deliberação e tem poderes para decidir todos os negócios
relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar conveniente à
sua defesa e desenvolvimento.
Existem
duas espécies de assembleia: a) Assembleia-Geral ordinária (AGO) e
Assembleia-Geral Extraordinária (AGE). A AGE poderá ocorrer a qualquer tempo
para deliberar sobre as matérias previstas no art. 122, da LSA que não sejam de
competência privativa da AGO. A AGO e AGE poderão ser, cumulativamente,
convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, instrumentadas em ata
única.
Existem
no art. 132, da LSA matérias que serão de competência exclusiva da AGO.
O Conselho
fiscal é um órgão de fiscalização. Embora seja um órgão
obrigatório, o seu funcionamento é facultativo. A eleição dos membros do
conselho fiscal será realizada na assembleia-geral por maioria.
A diretoria
é um órgão executivo de existência obrigatória. A administração
da companhia compete, conforme dispuser o estatuto ao conselho de administração
e à diretoria. E quando não houver conselho de administração apenas à
diretoria. A representação da companhia é privativa dos diretores, sendo o conselho
de administração um órgão de deliberação colegiado.
O conselho
de administração é um órgão de deliberação colegiado, com atribuições e
poderes indelegáveis. Serão eleitas pessoas naturais residentes no País ou não.
A) Os poderes da assembleia geral são absolutos e ilimitados.
A
Assembleia-Geral é um órgão de deliberação e tem poderes para decidir sobre
todos os negócios relativos ao objeto da companhia e adotar as resoluções que
julgar conveniente a sua defesa e desenvolvimento. Porém esses poderes não são
absolutos.
Alternativa
Incorreta.
B) O Conselho de Administração é órgão de presença obrigatória na sociedade
anônima.
O Conselho
de Administração em regra, é um órgão facultativo. Nas companhias
fechadas a administração poderá ocorrer somente pela diretoria ou conjuntamente
pela diretoria e conselho de administração.
Já nas sociedades
de economia mista, companhias abertas e de capital autorizado o conselho de
administração é órgão obrigatório, portanto a administração será exercida
sempre de forma dual pela diretoria e conselho de administração (art. 138, § 2º, da Lei nº
6.404/1976, e art. 13, I, da Lei 13.303/16).
Alternativa
Incorreta.
C) Compete ao Conselho Fiscal opinar sobre as propostas dos órgãos de
administração.
As competências
do conselho fiscal estão previstas no art. 163, LSA, dentre elas pode opinar sobre
as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à
assembléia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de
debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de
capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou
cisão;
Art. 163.
Compete ao conselho fiscal:
I -
fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e
verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II -
opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer
as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia-geral;
III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a
serem submetidas à assembléia-geral, relativas a modificação do capital social,
emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou
orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação,
fusão ou cisão;
IV - denunciar, por qualquer de seus membros,
aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias
para a proteção dos interesses da companhia, à assembléia-geral, os erros,
fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à
companhia;
V -
convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem
por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que
ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as
matérias que considerarem necessárias;
VI -
analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações
financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;
VII -
examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
VIII -
exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições
especiais que a regulam.
Alternativa
Correta.
D) É de competência privativa da assembleia deliberar sobre a inserção de
cláusula no estatuto que restrinja as hipóteses de recesso.
Existem
duas espécies de assembleia: a) Assembleia Geral Ordinária (AGO) e Assembleia
Geral Extraordinária (AGE). A AGE poderá ocorrer a qualquer tempo para
deliberar sobre as matérias previstas no art. 122 da LSA que não sejam de
competência privativa da AGO. Já a AGO tem competência para deliberar sobre as
matérias previstas no art. 132, LSA. A AGO e a AGE poderão ser,
cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora,
instrumentadas em ata única.
Alternativa
Incorreta.
Gabarito do professor: C
Dica: Convocação da Assembleia:
CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA – PUBLICAÇÃO POR NO MÍNIMO 3X
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O
anúncio de convocação deverá conter: local, data e hora da assembleia, a
ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.
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Primeira convocação
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Segunda convocação
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COMPANHIA FECHADA
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O
prazo de antecedência é de no mínimo de 8 (oito) dias, a partir da publicação
do primeiro anúncio;
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Será
publicado novo anúncio, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
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COMPANHIA ABERTA
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O
prazo de antecedência será de 15 (quinze) dias
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O
prazo de antecedência será de 8 (oito) dias.
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