SóProvas


ID
2996269
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base nas normas aplicáveis às sociedades contratuais, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETO.

    CC, Art. 1.030. Ressalvado o disposto no  e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

    B) CORRETO.

    CC, Art. 1.127. Não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios ou acionistas.

    C) CORRETO.

    CC, Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    D) ERRADO.

    É possível a participação de um menor de idade numa sociedade ou associação de uma empresa, mas com algumas restrições. 

    Conforme a Instrução Normativa nº 29/1991 - Art. 17, “o arquivamento de ato de sociedade por quotas de responsabilidade limitada da qual participam menores será procedido pelo órgão de Registro, desde que: se trate de um menor púbere (maior de 16 anos e menor de 18 anos), o capital da sociedade esteja integralizado, tanto na constituição como nas alterações contratuais e não sejam atribuídos ao menor quaisquer poderes de gerência ou administração”.

    No caso de um menor emancipado (maior de 16 anos e menor de 18 anos), ele poderá ser sócio de qualquer tipo de sociedade, inclusive fazendo parte de sua administração e direção. O menor de 16 anos pode ser representado pelos seus genitores ou tutor não podendo exercer gerencia ou administração da empresa. (FONTE SEBRAE)

    Bem como...

    CC, Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1 Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    § 2 Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

    § 3 O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado;

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

  • Em que pese ter sido apontada a letra D como resposta, acredito haver um equívoco, visto que, conforme indicado pelo colega Darth , o menor pode ser sócio desde que não seja administrador. O relativamente incapaz que foi emancipado passa a ser plenamente capaz, então, a meu ver a resposta D está correta.

    Contudo, a letra C seria a correta (errada), pois é facultado aos cônjuges contratar sociedade desde que não tenham se casado no regime de separação de bens, ou seja, tendo optado pelo regime de separação, não poderão fazer sociedade. (CC, Art. 977), e a alternativa C diz exatamente o contrário, de que nesse caso eles poderão contratar.

  • O erro da alternativa D acredito ser apenas a falta da menção do capital social totalmente integralizado, pois o incapaz pode ser sócio do Sociedade, desde que atendidos todos os requisitos do CC:

    CC: Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1 Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    § 2 Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

    § 3 O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:        

          

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;          

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado;                  

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais

  • Luciana Guz, a especificidade da alternativa C é que a sociedade entre cônjuges só é vedada no caso de separação obrigatória (legal) de bens, nos casos indicados no Código Civil (ex.: cônjuge maior de 70 anos, separado judicialmente mas sem partilha, etc...). A alternativa fala em separação absoluta, que é a separação por opção dos cônjuges, e nesse caso é possível a sociedade.

  • Na moral, a alternativa "C" está errada.

    E a "D", embora incompleta, não se pode afirmar que está errada.

    Que banca terrível!

  • A questão tem por objeto tratar sobre as sociedades contratuais.

    As sociedades contratuais podem adotar como tipo societário: a) sociedade simples; b) sociedade em nome coletivo; c) sociedades comandita simples; d) sociedade limitada;


    A) A incapacidade superveniente é causa de exclusão de sócio, impondo-se a propositura de ação judicial caso a maioria dos demais sócios assim delibere.


    A exclusão judicial é utilizado para excluir sócio minoritário ou majoritário, uma vez que a deliberação ocorre mediante a iniciativa da maioria dos demais sócios, nas hipóteses: a) por falta grave no cumprimento de suas obrigações (deverá ser provada, não basta a simples alegação); b) incapacidade superveniente (sentença transitada em julgado na esfera civil).  

    Alternativa Incorreta.     


    B) Não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios


    Quanto à nacionalidade a sociedade pode ser Brasileira ou Estrangeira. A primeira são aquelas reguladas e constituídas de acordo com as regras brasileiras e mantêm sua sede e administração no Brasil (art. 1.126, CC). Já a sociedade estrangeira mantém sua sede no exterior, necessitando de autorização do Chefe do Poder Executivo para funcionar no Brasil (art. 1.134, CC).  As sociedades estrangeiras estão reguladas no Código Civil arts. 1.134 ao art. 1.141.

    Nos termos do art. 1.127, CC não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios ou acionistas. 

    Alternativa Incorreta.


    C) Admite-se aos cônjuges contratar sociedade, desde que casados pelo regime de separação absoluta de bens, comunhão parcial e participação final nos aquestos. 


    Nos termos do art. 977, CC faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Alternativa Incorreta.


    D) O menor, absoluta ou relativamente incapaz, pode ser sócio, desde que não tenha poder de administração


    O incapaz não pode iniciar uma atividade como empresário individual, mas, nada impede que ele seja sócio de uma sociedade, desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: a) não ser administrador; b) o capital social estar integralizado; c) o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o sócio absolutamente incapaz representado.

    A impossibilidade de o incapaz não poder exercer o cargo de administrador ocorre como forma de proteção ao seu patrimônio, uma vez que os administradores podem ser responsabilizados pessoalmente pela prática de seus atos quando agirem com dolo ou culpa no desempenho de suas atribuições; quando excederem os limites impostos no contrato social; ou ainda atuarem em desacordo com a lei.

    A exigência da integralização do capital social somente será aplicada às sociedades limitadas, uma vez que os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social (art. 1.052, CC). Nos tipos societários em que os sócios respondem de forma ilimitada ou nas sociedades anônimas, tal exigência não será aplicada, pois nesses tipos societários a integralização não influencia a proteção do incapaz (enunciado nº 467, V, JDC).        

    Alternativa Correta.


    Gabarito do professor: D

    Dica: Segundo entendimento do STJ e da doutrina a maioria será computada excluindo-se do cálculo o sócio que se pretende jubilar. Se o sócio a ser excluído detém a maioria do capital social da sociedade, a sua exclusão poderá, em tese, se dar por decisão dos sócios restantes, ou seja, por decisão dos sócios minoritários.


    Informativo 616, STJ - O quórum deliberativo para exclusão judicial do sócio majoritário por falta grave no cumprimento de suas obrigações deve levar em conta a maioria do capital social de sociedade limitada, excluindo-se do cálculo o sócio que se pretende jubilar. Trata-se, na origem, de ação de dissolução parcial de sociedade limitada proposta pelo espólio do sócio falecido, em que se alega a quebra da affectio societatis e a prática de concorrência desleal pelo sócio administrador. Na hipótese analisada, não há discussão a respeito da efetiva quebra da affectio societatis, girando a controvérsia apenas quanto à necessidade de interpretação do art. 1.030 do CC/02 de forma conjunta ao art. 1.085 do mesmo diploma legal, exigindo-se, portanto, a iniciativa dos sócios detentores da maioria do capital social para a exclusão por falta grave. Sobre o tema cumpre salientar que, nos termos do Enunciado n. 216/CJF, aprovado na 76 III Jornada de Direito Civil, "o quorum de deliberação previsto no art. 1.004, parágrafo único, e no art. 1.030 é de maioria absoluta do capital representado pelas quotas dos demais sócios, consoante a regra geral fixada no art. 999 para as deliberações na sociedade simples". Segundo a doutrina, "a maioria será computada excluindo-se do cálculo o sócio que se pretende jubilar. Se o sócio a ser excluído detém a maioria do capital social da sociedade, a sua exclusão poderá, em tese, se dar por decisão dos sócios restantes, ou seja, por decisão dos sócios minoritários". Frise-se que interpretação diversa redundaria na impossibilidade de exclusão judicial do quotista majoritário, por mais nocivos que fossem os seus atos em relação aos interesses e objetivos da sociedade, o que, em determinados aspectos, não se coaduna com o princípio da preservação da empresa. Assim, o caput do art. 1.030 do Código Civil, ao dispor que a exclusão judicial de sócio majoritário por falta grave é de "iniciativa da maioria dos demais sócios", determina que apenas as quotas dos sócios minoritários sejam consideradas, excluídas aquelas pertencentes ao sócio que se pretende excluir. Desse modo, na exclusão judicial de sócio em virtude da prática de falta grave não incide a condicionante prevista no art. 1.085 do CC/02, somente aplicável na hipótese de exclusão extrajudicial de sócio por deliberação da maioria representativa de mais da metade do capital social, mediante alteração do contrato social.




  • A incapacidade superveniente é uma das formas de "dissolução parcial" da empresa, que se dá de forma JUDICIAL.

    Isso acontece em razão da quebra da "affectio societatis" entre CURADOR do incapaz e os demais sócios.

    Para o Direito Empresarial, de acordo com a maioria da doutrina, essa modalidade de dissolução não é inconstitucional, já que, para esse ramo do direito, a finalidade principal é a PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.

    Outros autores, no entanto, afirmam que essa modalidade é inconstitucional, em face do Princípio da Isonomia.

    Fonte: Gran Cursos Online - Prof. Edilson Enedino das Chagas.