O
contrato de franquia também conhecido como franchising estava disciplinado pela
Lei nº 8.955/94, que foi revogada. Atualmente o contrato de franquia é regido
pela Lei 13.966/19.
Apesar
da questão ter sido cobrada em 2019, os assuntos abordados não foram alterados.
O
conceito de franquia empresarial está previsto no art. 1º, da Lei 13.966/19,
ocorre quando um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar
marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados
ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos
ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e
administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo
franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação
de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus
empregados, ainda que durante o período de treinamento.
No
contrato de franquia temos as seguintes partes: a) Franqueador (franchisor), e;
b) Franqueado (franchisee). Ambos devem
ser empresários, por ser o contrato de franquia um contrato empresarial.
O Franqueador
(franchisor) que objetivando ampliar seus negócios e disseminar sua marca no
mercado celebra um contrato com o Franqueado (franchisee).
O
franqueado por sua vez, se beneficia da expertise do franqueador e de sua marca
vendendo um produto ou serviço que já possui uma clientela. O franqueado possui
autonomia, jurídica e financeira, mesmo estando vinculado ao franqueador.
Segundo Fran
Martins o contrato de franquia é “baseados nos elementos que nos fornecem os
métodos de comercialização pela franquia, podemos conceituar esta como o
contrato que liga uma pessoa a uma empresa, para que esta, mediante condições
especiais, conceda à primeira o direito de comercializar marcas ou produtos de
sua propriedade sem que, contudo, a estejam ligados por vínculo de
subordinação. O franqueado, além dos produtos que vai comercializar, receberá
do franqueador permanente assistência técnica e comercial, inclusive no que se
refere à publicidade dos produtos." (1)
A) Para a formação do contrato exige-se do franqueador fornecer uma Circular
de Oferta de Franquia dez dias após a assinatura do contrato.
Para
realização do contrato de franquia uma das providenciais que o Franqueador
precisa realizar é elaborar a Circular de Oferta e Franquia – COF.
A Lei revogada
previa em seu artigo 4º que a “a Circular de Oferta de Franquia deve ser
enviado ao candidato a franqueado, no mínimo 10 (dez) antes da assinatura
do contrato ou pré-contrato de franquia ou do pagamento de qualquer
tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ligada a este.
No
tocante ao prazo, a Lei nova manteve o prazo de 10 (dez) dias, só que trouxe
uma exceção, prevista na parte final do art. 2º, §1, Lei 13.966/19.
Lei nova art.
2º § 1º - “A Circular de Oferta de
Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez)
dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do
pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa
ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação
promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de
Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção".
Alternativa
Incorreta.
B) A Circular de Oferta de Franquia deverá fazer constar as qualidades e
requisitos, obrigatórios ou desejados, para o exercício da atividade.
Para realização do contrato de franquia uma das providenciais que o Franqueador
precisa realizar é elaborar a Circular de Oferta e Franquia – COF. O COF deve
ser elaborado o mais detalhado possível para constar as qualidades e requisitos,
obrigatórios ou desejados, para exercício da atividade. A Lei revogada tratava da
Circular de Oferta de Franquia no seu art. 3º, que dentre outras cláusulas obrigatórias
deverá conter a : (...) V - descrição detalhada da franquia,
descrição geral do negócio e das atividades que serão
desempenhadas pelo franqueado; V - perfil do franqueado ideal no
que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras
características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente; VI - requisitos
quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração
do negócio;
No mesmo
sentido prevê Lei nova de Franquia em seu o art. 2º, (...) V, - descrição
detalhada da franquia e descrição geral do negócio e das atividades que serão
desempenhadas pelo franqueado; VI - perfil do franqueado ideal no que se refere
a experiência anterior, escolaridade e outras características que deve ter,
obrigatória ou preferencialmente; VII - requisitos quanto ao envolvimento
direto do franqueado na operação e na administração do negócio;
Alternativa
Correta.
C) O
prazo de duração do contrato de franquia sempre será determinado.
No
tocante ao prazo de duração do contrato de franquia, não tivemos alteração na
Lei. O contrato normalmente é realizado por prazo determinado, mas nada impede
que seja realizado com prorrogação tácita e que seja rescindido antes do
término do contrato. A Lei não determina que ele seja sempre por prazo determinado,
mas que o contrato especifique o prazo de duração, que irá variar de acordo com
a vontade das partes.
A lei
revogada, previa em seu art. 3º, XV - modelo do contrato-padrão e, se for o
caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com
texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.
Por sua
vez, a Lei nova em seu art. 2, XXII - especificação precisa do prazo
contratual e das condições de renovação, se houver;
Alternativa
Incorreta.
D) O contrato deve ser por escrito e terá validade após o efetivo registro
perante cartório ou órgão público.
O contrato de franquia que não for levado a registro é válido. Porém, somente produzirá
efeitos perante terceiros, com o Registro no Instituto Nacional de Propriedade
Intelectual.
Nesse
sentido art. 211, Lei 9.279/96 - o
INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia,
contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a
terceiros. Parágrafo único. A decisão relativa aos
pedidos de registro de contratos de que trata este artigo será proferida no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.
O art. 6º
da Lei nº 8.955/94, previa
que o contrato de franquia deve ser
sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade
independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.
Esse dispositivo
não foi replicado na Lei
13.966/19 (nova Lei de Franquia), que estabelece em seu artigo 7º, que “os contratos de franquia obedecerão às
seguintes condições: I - os que produzirem efeitos exclusivamente no território
nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação
brasileira; e, II - os contratos de franquia internacional serão escritos
originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua
portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no
contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio".
O art.
8.º da Lei 13.966/2019, estabelece que “a aplicação desta Lei observará o
disposto na legislação de propriedade intelectual vigente no País".
Alternativa
Incorreta.
Gabarito
do professor: B
Dica: O COF (Circular de Oferta de Franquia) é tão importante, que a ausência do referido
documento nos termos da Lei nova pode gerar a nulidade ou anulabilidade do
contrato.
Nesse
sentido prevê o art. 2º § 2º, Lei nova: “na hipótese de não cumprimento do disposto
no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade,
conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao
franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de
royalties, corrigidas monetariamente". ( Lei 13.966/19).
A Lei revogada
falava apenas em anulabilidade – “na hipótese do não cumprimento do disposto
no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e
exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a
terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties,
devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de
poupança mais perdas e danos (art.4º, § único, Lei 8.955/94)
(1) Fran, MARTINS,. Curso de Direito Comercial -
Contratos e Obrigações Comerciais - Vol. 3, 19ª edição. Grupo GEN, 04/2019.
[Grupo GEN]. Pág. 385.