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ID
2996275
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O contrato de franquia estrutura um modelo de negócio acentuado pela licença de uso de marca ou patente com transmissão de métodos e tecnologia necessários para a organização da atividade empresária a ser explorado pelo interessado. No que se refere as disposições legais sobre o contrato de franquia, relevante modalidade de contrato empresarial, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra B

    -

    8.955/94 (Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências.)

    -

    Incorreta a alternativa “A”

    Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

    CORRETA a alternativa “B” 

    Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações: [...]

    Incorreta a alternativa “C”

    Atendidas as devidas condições, é possível ao franqueado preservar um contrato de franquia vigente por tempo indeterminado.

    Incorreta a alternativa “D”

    Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

  • O QUE É OFERTA CIRCULAR DE FRANQUIA?

    O documento fundamental para o processo de expansão de uma rede, visto que é o instrumento utilizado para apresentar as informações econômicas, jurídicas e operacionais da empresa aos novos franqueados. Em outras palavras é o Documento desenvolvido pelo FRANQUEADOR que apresenta todas as condições gerais do negócio, principalmente em relação aos aspectos legais, obrigações, deveres e responsabilidades das partes. Deve ser criterioso, claro, conciso e completo.

    A Circular de Oferta de Franquia deve ser um documento completo e claro. Afinal de contas, será entregue a todos os candidatos selecionados durante o processo de triagem de novos franqueados da rede. É a COF, afinal, que disponibilizará as informações a respeito dos investimentos a serem realizados pelo empreendedor para a abertura da sua unidade.

    FONTE: CENTRAL DO FRANQUEADO

  • Sobre o registro: O art. 8º da Lei 13.966/2019 (nova Lei de Franquias) estabelece que aplicação da Lei deve observar o disposto na legislação de propriedade intelectual. A LPI (Lei 9.279/96), no seu art. 211, exige registro do contrato de franquia no INPI, porque há licença de uso de marca. No entanto, esse registro não é para fins de validade do contrato, mas para eficácia perante terceiros, como previsto expressamente no dispositivo

    Comentário retirado da aula do Prof. Thiago Neves.

  • O contrato de franquia também conhecido como franchising estava disciplinado pela Lei nº 8.955/94, que foi revogada. Atualmente o contrato de franquia é regido pela Lei 13.966/19.

    Apesar da questão ter sido cobrada em 2019, os assuntos abordados não foram alterados.

    O conceito de franquia empresarial está previsto no art. 1º, da Lei 13.966/19, ocorre quando um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.      

    No contrato de franquia temos as seguintes partes: a) Franqueador (franchisor), e; b)  Franqueado (franchisee). Ambos devem ser empresários, por ser o contrato de franquia um contrato empresarial.

    O Franqueador (franchisor) que objetivando ampliar seus negócios e disseminar sua marca no mercado celebra um contrato com o Franqueado (franchisee).

    O franqueado por sua vez, se beneficia da expertise do franqueador e de sua marca vendendo um produto ou serviço que já possui uma clientela. O franqueado possui autonomia, jurídica e financeira, mesmo estando vinculado ao franqueador.

    Segundo Fran Martins o contrato de franquia é “baseados nos elementos que nos fornecem os métodos de comercialização pela franquia, podemos conceituar esta como o contrato que liga uma pessoa a uma empresa, para que esta, mediante condições especiais, conceda à primeira o direito de comercializar marcas ou produtos de sua propriedade sem que, contudo, a estejam ligados por vínculo de subordinação. O franqueado, além dos produtos que vai comercializar, receberá do franqueador permanente assistência técnica e comercial, inclusive no que se refere à publicidade dos produtos." (1)        

    A) Para a formação do contrato exige-se do franqueador fornecer uma Circular de Oferta de Franquia dez dias após a assinatura do contrato.


    Para realização do contrato de franquia uma das providenciais que o Franqueador precisa realizar é elaborar a Circular de Oferta e Franquia – COF.

    A Lei revogada previa em seu artigo 4º que a “a Circular de Oferta de Franquia deve ser enviado ao candidato a franqueado, no mínimo 10 (dez) antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ligada a este.

    No tocante ao prazo, a Lei nova manteve o prazo de 10 (dez) dias, só que trouxe uma exceção, prevista na parte final do art. 2º, §1, Lei 13.966/19.

    Lei nova art. 2º § 1º  - “A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção".

    Alternativa Incorreta.     

    B) A Circular de Oferta de Franquia deverá fazer constar as qualidades e requisitos, obrigatórios ou desejados, para o exercício da atividade.


    Para realização do contrato de franquia uma das providenciais que o Franqueador precisa realizar é elaborar a Circular de Oferta e Franquia – COF. O COF deve ser elaborado o mais detalhado possível para constar as qualidades e requisitos, obrigatórios ou desejados, para exercício da atividade. A Lei revogada tratava da Circular de Oferta de Franquia no seu art. 3º, que dentre outras cláusulas obrigatórias deverá conter a : (...) V - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado; V - perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente; VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

    No mesmo sentido prevê Lei nova de Franquia em seu o art. 2º, (...) V, - descrição detalhada da franquia e descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado; VI - perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente; VII - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

    Alternativa Correta.


    C) O prazo de duração do contrato de franquia sempre será determinado.


    No tocante ao prazo de duração do contrato de franquia, não tivemos alteração na Lei. O contrato normalmente é realizado por prazo determinado, mas nada impede que seja realizado com prorrogação tácita e que seja rescindido antes do término do contrato. A Lei não determina que ele seja sempre por prazo determinado, mas que o contrato especifique o prazo de duração, que irá variar de acordo com a vontade das partes.

    A lei revogada, previa em seu art. 3º, XV - modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.

    Por sua vez, a Lei nova em seu art. 2, XXII - especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação, se houver;

    Alternativa Incorreta.     

    D) O contrato deve ser por escrito e terá validade após o efetivo registro perante cartório ou órgão público.


    O contrato de franquia que não for levado a registro é válido. Porém, somente produzirá efeitos perante terceiros, com o Registro no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual.

    Nesse sentido art. 211, Lei 9.279/96 - o INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros. Parágrafo único. A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.

    O art. 6º da Lei nº 8.955/94, previa que o contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.        

    Esse dispositivo não foi replicado na Lei 13.966/19 (nova Lei de Franquia), que estabelece em seu artigo 7º, que “os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições: I - os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira; e, II - os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio".

    O art. 8.º da Lei 13.966/2019, estabelece que “a aplicação desta Lei observará o disposto na legislação de propriedade intelectual vigente no País".

    Alternativa Incorreta.


    Gabarito do professor: B


    Dica: O COF (Circular de Oferta de Franquia) é tão importante, que a ausência do referido documento nos termos da Lei nova pode gerar a nulidade ou anulabilidade do contrato.

    Nesse sentido prevê o art. 2º § 2º, Lei nova: “na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente". ( Lei 13.966/19).

    A Lei revogada falava apenas em anulabilidade – “na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos (art.4º, § único, Lei 8.955/94)


    (1)  Fran, MARTINS,. Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol. 3, 19ª edição. Grupo GEN, 04/2019. [Grupo GEN]. Pág. 385.

  • Não há previsão legal de que os contratos de franquia devem ser sempre por prazo determinado

  • Lei 13.966

    Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

    Art. 2º § 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.

  • GABARITO: B

    Lei 13.966/2019 Dispõe sobre a Franquia Empresarial e revoga a Lei 8.955/1994

    A) INCORRETA. A Circular de Oferta deverá ser entregue ao franqueado 10 dias ANTES da assinatura do contrato. Art. 2º, §1º, Lei 13.966/2019.

    B) CORRETA. Conforme art. 2º, Lei 13.966/2019.

    C) INCORRETA. Não há previsão legal de que os contratos de franquia devem ser sempre por prazo determinado.

    D) INCORRETA. Conforme o art. 7, Lei 13.966/2019 os contratos de franquia serão escritos. O art. 9, Lei 13.966/2019 afirma que em relação à franquia, deve se observar a legislação de propriedade intelectual que, no art. 211 (Lei 9279/96), por sua vez, determina que os contratos de franquia devam ser registrados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).