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ID
2996281
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O contrato de compra e venda é apontado como o tipo contratual mais importante para a maioria das atividades empresariais. No que diz respeito ao seu regime jurídico, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra "A", nos termos do CC/02:

    "Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado."

    Sobre a letra "B":

    "Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador."

    Sobre a letra "c":

    "Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição." Correta!!!

    Sobre a letra "D":

    "Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço."

  • Macetes:

    .

    ART. 490, DO CC/02. SALVO CLÁUSULA EM CONTRÁRIO, FICARÃO AS DESPESAS DE ESCRITURA E REGISTRO A CARGO DO COMPRADOR, E A CARGO DO VENDEDOR AS DE TRADIÇÃO.

    .

    ASSIM, VIA DE REGRA, NA OMISSÃO CONTRATUAL, TEMOS DESPESAS COM:

    .

    (1) ESCRITURA E REGISTRO: A CARGO DO COMPRADOR

    .

    (2) TRADIÇÃO: A CARGO DO VENDEDOR

    .

    EsCCCritura = CCComprador

    TraDDDição = VenDDDedor

    .

    REC TV

    REC - Registro e Escritura - Comprador

    TV - Tradição - Vendedor

  • O que é venda a contento?

    Cláusula pactuada em contrato através da qual o comprador tem a prerrogativa de devolver a coisa quando esta não o satisfizer. 

    A venda só se efetiva se o comprador aprovar a coisa; caso contrário, o contrato se desfaz.

    “Satisfação garantida ou seu dinheiro de volta!”.

    fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5808

  • "Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado."

    • Outra cláusula especial que é de interesse do tráfego jurídico e pode ser adota pelas partes é a cláusula de venda a contento (pactum displicentiae).
    • Por meio deste pacto as partes subordinam a eficácia da compra e venda à condição suspensiva da satisfação do comprador ao apreciar as qualidades da coisa que lhe foi entregue.
    • O adquirente está autorizado a desfazer o contrato caso a coisa não tenha, ao seu exame, as qualidades previstas. Daí ser denominada cláusula ad gustum.
    • A cláusula é corriqueira em vendas de bebidas, em especial daquelas que exigem apreciação de sua qualidade (como vinhos), gêneros alimentícios e confecções.
    • Tem-se, então, uma situação curiosa: o vendedor se sujeita a um evento futuro e incerto, que se relaciona ao arbítrio do comprador, excepcionando-se a proibição de admissibilidade de condições puramente potestativas (art. 122, CC), na medida em que a eficácia negocial fica submetida à livre apreciação da qualidade da coisa pelo adquirente. Não é lícito ao vendedor questionar a razoabilidade dos motivos do desagrado, escapando a matéria ao controle pelo Judiciário. De fato, não se mostra crível nem admissível que o pretenso comprador tivesse de justificar a razão pela qual a bebida que lhe foi oferecida não lhe agradou.
    • A devolução do bem, portanto, está atrelada ao desejo do comprador, pouco importando a apreciação objetiva sobre as características materiais da coisa. Entendemos que não se trata de cláusula simplesmente potestativa, mas sim de cláusula puramente potestativa, já o arbítrio não seria ilimitado. Portanto, a opção do comprador pode se basear em um simples capricho, sem que se possa questionar tal aspecto subjetivo. O comprador não é o proprietário, porém mero titular de um direito eventual. Portanto, dele não se exige qualquer espécie de pagamento até que se decida adquirir o bem, após a análise de sua qualidade. Obviamente, poderá exigir a entrega da coisa, para que possa, com a posse direta do objeto, avaliar se o negócio jurídico lhe mostra satisfatório.

    Peluso, Cezar. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência 15a ed. 2021. Editora Manole, 2021

  • A contento = Se ele se contentar com aquilo que comprou, por isso opera-se uma condição suspensiva ,aguardando seu posicionamento satisfatório.