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Sobre a letra "A", nos termos do CC/02:
"Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado."
Sobre a letra "B":
"Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador."
Sobre a letra "c":
"Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição." Correta!!!
Sobre a letra "D":
"Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço."
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Macetes:
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ART. 490, DO CC/02. SALVO CLÁUSULA EM CONTRÁRIO, FICARÃO AS DESPESAS DE ESCRITURA E REGISTRO A CARGO DO COMPRADOR, E A CARGO DO VENDEDOR AS DE TRADIÇÃO.
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ASSIM, VIA DE REGRA, NA OMISSÃO CONTRATUAL, TEMOS DESPESAS COM:
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(1) ESCRITURA E REGISTRO: A CARGO DO COMPRADOR
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(2) TRADIÇÃO: A CARGO DO VENDEDOR
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EsCCCritura = CCComprador
TraDDDição = VenDDDedor
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REC TV
REC - Registro e Escritura - Comprador
TV - Tradição - Vendedor
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O que é venda a contento?
Cláusula pactuada em contrato através da qual o comprador tem a prerrogativa de devolver a coisa quando esta não o satisfizer.
A venda só se efetiva se o comprador aprovar a coisa; caso contrário, o contrato se desfaz.
“Satisfação garantida ou seu dinheiro de volta!”.
fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5808
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"Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado."
- Outra cláusula especial que é de interesse do tráfego jurídico e pode ser adota pelas partes é a cláusula de venda a contento (pactum displicentiae).
- Por meio deste pacto as partes subordinam a eficácia da compra e venda à condição suspensiva da satisfação do comprador ao apreciar as qualidades da coisa que lhe foi entregue.
- O adquirente está autorizado a desfazer o contrato caso a coisa não tenha, ao seu exame, as qualidades previstas. Daí ser denominada cláusula ad gustum.
- A cláusula é corriqueira em vendas de bebidas, em especial daquelas que exigem apreciação de sua qualidade (como vinhos), gêneros alimentícios e confecções.
- Tem-se, então, uma situação curiosa: o vendedor se sujeita a um evento futuro e incerto, que se relaciona ao arbítrio do comprador, excepcionando-se a proibição de admissibilidade de condições puramente potestativas (art. 122, CC), na medida em que a eficácia negocial fica submetida à livre apreciação da qualidade da coisa pelo adquirente. Não é lícito ao vendedor questionar a razoabilidade dos motivos do desagrado, escapando a matéria ao controle pelo Judiciário. De fato, não se mostra crível nem admissível que o pretenso comprador tivesse de justificar a razão pela qual a bebida que lhe foi oferecida não lhe agradou.
- A devolução do bem, portanto, está atrelada ao desejo do comprador, pouco importando a apreciação objetiva sobre as características materiais da coisa. Entendemos que não se trata de cláusula simplesmente potestativa, mas sim de cláusula puramente potestativa, já o arbítrio não seria ilimitado. Portanto, a opção do comprador pode se basear em um simples capricho, sem que se possa questionar tal aspecto subjetivo. O comprador não é o proprietário, porém mero titular de um direito eventual. Portanto, dele não se exige qualquer espécie de pagamento até que se decida adquirir o bem, após a análise de sua qualidade. Obviamente, poderá exigir a entrega da coisa, para que possa, com a posse direta do objeto, avaliar se o negócio jurídico lhe mostra satisfatório.
Peluso, Cezar. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência 15a ed. 2021. Editora Manole, 2021
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A contento = Se ele se contentar com aquilo que comprou, por isso opera-se uma condição suspensiva ,aguardando seu posicionamento satisfatório.