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Gabarito D
A) É admitido o endosso parcial. (ERRADA)
Art. 12. O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita.
O endosso parcial é nulo.
B) O endossante poderá inserir cláusula que subordine o endosso ao cumprimento de uma condição. (ERRADA)
Art. 12. O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita.
C) A partir do endosso, o endossante sempre responderá pelo aceite e pelo pagamento do título, inevitavelmente. (ERRADA)
Art. 15. O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.
D) O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos que o anterior. (CORRETA)
Art. 20. O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.
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GABARITO: letra D
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► CC/2002: Endosso posterior ao vencimento = endosso anterior – Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.
→ Endosso posterior ao vencimento, antes do protesto = endosso anterior.
→ Endosso posterior ao vencimento, depois do protesto = cessão civil.
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Poxa vida, essa questão me pegou com a história da letra de câmbio, afinal, o pagamento não está vinculado à “condição” entrega do produto?
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GABA d)
C.C.
Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.
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GABA d)
C.C.
Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.
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"O endosso produz dois efeitos, basicamente:
(i) transferência da titularidade do crédito (art. 14 da LUG)
(ii) responsabilização do endossante, o qual se torna codevedor (devedor indireto) do título (art. 15 da LUG).
[...]
É vedado o endosso parcial ou limitado a certo valor da dívida representada no título, o qual é considerado nulo. Veda-se também o endosso subordinado a alguma condição, a qual será considerada não escrita (art. 12 da LUG e art. 192 do CC)"
André Luiz Santa Cruz Ramos, Direito Empresarial
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O endosso
é uma declaração unilateral de vontade que objetiva a transferência dos
direitos cambiais (transferência dos títulos). Em regra, os títulos circulam
com cláusula à ordem, sendo transmissíveis pela via do endosso. No endosso,
salvo cláusula em contrário, o endossante garante o pagamento.
A
transferência do título via endosso somente será proibida quando inserida no
título a “cláusula não à ordem", hipótese em que o título pode ser transmissível
pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de crédito (a cláusula não
à ordem não impede a circulação do título, mas tão somente a realização e os
efeitos do endosso). Na cessão de crédito, o cedente não garante o pagamento ao
cessionário.
Podemos
destacar as seguintes peculiaridades: a) ilimitado: não existe restrição quanto
à quantidade de endossos a serem realizados no título; b) incondicional:
significa dizer que em hipótese alguma admite condição; c) não pode ser
parcial: proibição expressa da lei geral e especial, neste sentido (art. 12,
LUG, art. 18, §1º, LC e art. 912, parágrafo único, CC; d) não pode ser riscado,
considerando-se não escrita qualquer cláusula nesse sentido.
A) É admitido o endosso parcial.
A LUG
proíbe que o endosso seja realizado de forma parcial (endosso parcial é nulo),
devendo o endossante, no momento de transferência da cártula ao seu
endossatário, realizar o endosso de todo o valor previsto no título.
Alternativa
Incorreta.
B) O endossante poderá inserir cláusula que subordine o endosso ao
cumprimento de uma condição.
O endosso
é ato puro e simples, não admite termo, condição ou encargo, sendo representado
pela simples assinatura no verso do título (dorso), ou numa folha ligada a esta
(anexa). Qualquer condição a que ele
seja subordinado considera-se como não escrita.
Alternativa
Incorreta.
C) A partir do endosso, o endossante sempre responderá pelo aceite e
pelo pagamento do título, inevitavelmente.
Com o
endosso, é inaugurada a cadeia e a solidariedade cambial, já que todo aquele
que endossa um título se torna garantidor solidário pelo pagamento, salvo
cláusula em sentido contrário (endosso sem garantia).
Assim,
podemos dizer que o endosso produz, basicamente, os seguintes efeitos: a)
Transferência de propriedade/titularidade do crédito; b) O endossante se torna garantidor do pagamento (devedor
indireto). Se o devedor principal/direto não pagar, o endossatário (credor)
poderá cobrar do endossante.
Nos
termos do art.15, LUG o devedor é garante tanto do aceite como do pagamento do
título, salvo cláusula em contrário. Para que o endossante não seja
responsabilizado pelo pagamento, ao realizar o endosso, deverá inserir uma
“cláusula sem garantia". A referida cláusula, ao ser inserida no título no
momento do endosso isenta o endossante da responsabilidade pelo pagamento do
título em caso de inadimplemento. Ou seja, uma vez inserida a cláusula no
momento do endosso, o endossante não garante o pagamento para ninguém da cadeia
cambial.
Alternativa
Incorreta.
D) O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos que o
anterior.
No
tocante a classificação do endosso quanto ao tempo, o endosso pode ser
ordinário ou póstumo. O endosso ORDINÁRIO - é o endosso realizado até a data de
vencimento do título. Já o endosso PÓSTUMO - é o endosso realizado após o vencimento
do título. Nesse caso é necessário ter muito cuidado com a pergunta do examinador.
O art. 20,
LUG dispõe que: “o endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do
endosso anterior. Todavia, o endosso realizado após o protesto por falta de
pagamento ou depois de expirado o prazo fixado para o protesto, produzindo
efeito de cessão de crédito, art. 20 LUG (na cessão de crédito o cedente não
garante o pagamento do título ao cessionário)".
Se na
questão for perguntando sobre o endosso realizado após o protesto ou depois de
expirado o prazo para protesto, ele terá efeito de cessão de crédito. E na
cessão de crédito o cedente não garante o pagamento do título. Nesse caso, se o
endosso tem efeito de cessão, significa que o endossante não irá garantir o
pagamento do título.
Alternativa
Correta.
Gabarito do professor: D
Dica: O
art. 920, CC dispõe em sentido contrário (da LUG), afirmando que o endosso
realizado após o vencimento produz os mesmos efeitos do anterior
(independentemente de ter sido realizado antes ou depois do protesto ou após
expirado o prazo para protesto). Em caso de conflito, aplica-se a lei especial
para os títulos típicos (possuem legislação própria) que não são regulados
diretamente pelo Código Civil (art. 903). O Código Civil regula os títulos
atípicos, situação em que se aplica o disposto no art. 920. Como o enunciado da questão é sobre o endosso
na LUG, afastamos as regras do código civil.
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Pelo que pesquisei, letra de câmbio, nota promissória, duplicata e cheque, nenhum desses admite endosso parcial.
Ao contrário do aval parcial que, em regra, é vedado.
Contudo, de acordo com as leis especiais, é cabível na letra de câmbio, nota promissória e cheque.
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Pelo que pesquisei, letra de câmbio, nota promissória, duplicata e cheque, nenhum desses admite endosso parcial.
Ao contrário do aval parcial que, em regra, é vedado.
Contudo, de acordo com as leis especiais, é cabível na letra de câmbio, nota promissória e cheque.
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O endosso, quanto ao tempo, pode ser ordinário ou póstumo. O ordinário se dá até o vencimento, ao passo que o póstumo deve se dar após o vencimento do título. A LUG diz que o endosso póstumo tem os mesmos efeitos que o endosso anteriormente dado, entretanto, ele terá efeitos de cessão de crédito.
Aviso aos navegantes: a questão não deve ser respondida pelo CC, mas, sim, pela LUG. É só ler o enunciado.