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ID
2996284
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O endosso é o ato típico de transmissão dos títulos de crédito, dentre eles a Letra de Câmbio. A respeito do endosso, prevê o Anexo I do Decreto 57.663/66:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    A) É admitido o endosso parcial. (ERRADA)

    Art. 12. O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita.

    O endosso parcial é nulo.

    B) O endossante poderá inserir cláusula que subordine o endosso ao cumprimento de uma condição. (ERRADA)

    Art. 12. O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita.

    C) A partir do endosso, o endossante sempre responderá pelo aceite e pelo pagamento do título, inevitavelmente. (ERRADA)

    Art. 15. O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.

    D) O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos que o anterior. (CORRETA)

    Art. 20. O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

    Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.

  • GABARITO: letra D

    -

    ► CC/2002: Endosso posterior ao vencimento = endosso anterior – Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.

    → Endosso posterior ao vencimento, antes do protesto = endosso anterior.

    → Endosso posterior ao vencimento, depois do protesto = cessão civil.

  • Poxa vida, essa questão me pegou com a história da letra de câmbio, afinal, o pagamento não está vinculado à “condição” entrega do produto?
  • GABA d)

    C.C.

    Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.

  • GABA d)

    C.C.

    Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.

  • "O endosso produz dois efeitos, basicamente:

    (i) transferência da titularidade do crédito (art. 14 da LUG)

    (ii) responsabilização do endossante, o qual se torna codevedor (devedor indireto) do título (art. 15 da LUG).

    [...]

    É vedado o endosso parcial ou limitado a certo valor da dívida representada no título, o qual é considerado nulo. Veda-se também o endosso subordinado a alguma condição, a qual será considerada não escrita (art. 12 da LUG e art. 192 do CC)"

    André Luiz Santa Cruz Ramos, Direito Empresarial

  • O endosso é uma declaração unilateral de vontade que objetiva a transferência dos direitos cambiais (transferência dos títulos). Em regra, os títulos circulam com cláusula à ordem, sendo transmissíveis pela via do endosso. No endosso, salvo cláusula em contrário, o endossante garante o pagamento. 

    A transferência do título via endosso somente será proibida quando inserida no título a “cláusula não à ordem", hipótese em que o título pode ser transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de crédito (a cláusula não à ordem não impede a circulação do título, mas tão somente a realização e os efeitos do endosso). Na cessão de crédito, o cedente não garante o pagamento ao cessionário.

    Podemos destacar as seguintes peculiaridades: a) ilimitado: não existe restrição quanto à quantidade de endossos a serem realizados no título; b) incondicional: significa dizer que em hipótese alguma admite condição; c) não pode ser parcial: proibição expressa da lei geral e especial, neste sentido (art. 12, LUG, art. 18, §1º, LC e art. 912, parágrafo único, CC; d) não pode ser riscado, considerando-se não escrita qualquer cláusula nesse sentido.  


    A) É admitido o endosso parcial.          

    A LUG proíbe que o endosso seja realizado de forma parcial (endosso parcial é nulo), devendo o endossante, no momento de transferência da cártula ao seu endossatário, realizar o endosso de todo o valor previsto no título.

    Alternativa Incorreta.     

    B) O endossante poderá inserir cláusula que subordine o endosso ao cumprimento de uma condição.

    O endosso é ato puro e simples, não admite termo, condição ou encargo, sendo representado pela simples assinatura no verso do título (dorso), ou numa folha ligada a esta (anexa).  Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita.

    Alternativa Incorreta.



    C)  A partir do endosso, o endossante sempre responderá pelo aceite e pelo pagamento do título, inevitavelmente.

    Com o endosso, é inaugurada a cadeia e a solidariedade cambial, já que todo aquele que endossa um título se torna garantidor solidário pelo pagamento, salvo cláusula em sentido contrário (endosso sem garantia).  

    Assim, podemos dizer que o endosso produz, basicamente, os seguintes efeitos: a) Transferência de propriedade/titularidade do crédito; b)       O endossante se torna garantidor do pagamento (devedor indireto). Se o devedor principal/direto não pagar, o endossatário (credor) poderá cobrar do endossante.

    Nos termos do art.15, LUG o devedor é garante tanto do aceite como do pagamento do título, salvo cláusula em contrário. Para que o endossante não seja responsabilizado pelo pagamento, ao realizar o endosso, deverá inserir uma “cláusula sem garantia". A referida cláusula, ao ser inserida no título no momento do endosso isenta o endossante da responsabilidade pelo pagamento do título em caso de inadimplemento. Ou seja, uma vez inserida a cláusula no momento do endosso, o endossante não garante o pagamento para ninguém da cadeia cambial.

    Alternativa Incorreta.       

    D) O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos que o anterior. 

    No tocante a classificação do endosso quanto ao tempo, o endosso pode ser ordinário ou póstumo. O endosso ORDINÁRIO - é o endosso realizado até a data de vencimento do título. Já o endosso PÓSTUMO - é o endosso realizado após o vencimento do título. Nesse caso é necessário ter muito cuidado com a pergunta do examinador.

    O art. 20, LUG dispõe que: “o endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do endosso anterior. Todavia, o endosso realizado após o protesto por falta de pagamento ou depois de expirado o prazo fixado para o protesto, produzindo efeito de cessão de crédito, art. 20 LUG (na cessão de crédito o cedente não garante o pagamento do título ao cessionário)".

    Se na questão for perguntando sobre o endosso realizado após o protesto ou depois de expirado o prazo para protesto, ele terá efeito de cessão de crédito. E na cessão de crédito o cedente não garante o pagamento do título. Nesse caso, se o endosso tem efeito de cessão, significa que o endossante não irá garantir o pagamento do título.

    Alternativa Correta.


    Gabarito do professor: D

     

    Dica: O art. 920, CC dispõe em sentido contrário (da LUG), afirmando que o endosso realizado após o vencimento produz os mesmos efeitos do anterior (independentemente de ter sido realizado antes ou depois do protesto ou após expirado o prazo para protesto). Em caso de conflito, aplica-se a lei especial para os títulos típicos (possuem legislação própria) que não são regulados diretamente pelo Código Civil (art. 903). O Código Civil regula os títulos atípicos, situação em que se aplica o disposto no art. 920.  Como o enunciado da questão é sobre o endosso na LUG, afastamos as regras do código civil.

  • Pelo que pesquisei, letra de câmbio, nota promissória, duplicata e cheque, nenhum desses admite endosso parcial.

    Ao contrário do aval parcial que, em regra, é vedado.

    Contudo, de acordo com as leis especiais, é cabível na letra de câmbio, nota promissória e cheque.

  • Pelo que pesquisei, letra de câmbio, nota promissória, duplicata e cheque, nenhum desses admite endosso parcial.

    Ao contrário do aval parcial que, em regra, é vedado.

    Contudo, de acordo com as leis especiais, é cabível na letra de câmbio, nota promissória e cheque.

  • O endosso, quanto ao tempo, pode ser ordinário ou póstumo. O ordinário se dá até o vencimento, ao passo que o póstumo deve se dar após o vencimento do título. A LUG diz que o endosso póstumo tem os mesmos efeitos que o endosso anteriormente dado, entretanto, ele terá efeitos de cessão de crédito.

    Aviso aos navegantes: a questão não deve ser respondida pelo CC, mas, sim, pela LUG. É só ler o enunciado.