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Lei 11.101/2005:
" Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
§ 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
§ 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
§ 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei."
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A)Os créditos existentes, mas ainda não vencidos na data do pedido de recuperação.
BOs créditos de titulares que não aprovarem o Plano e votarem por sua rejeição na assembleia de credores.
COs créditos do titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis.
rt. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
§ 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
§ 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
§ 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º
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Gabarito C.
art. 47, §3.
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Gabarito. Letra C.
a) Errada. Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
b) Errada. Caso se alcance o quórum necessário de cada classe de crédito para aprovação, aqueles que votaram contra ainda sim se submeterão ao plano de recuperação judicial. Caso contrário seria impossível o soerguimento da empresa.
c) Correta. Art. 49.§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis (...) seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial
d) Errada. Art. 38. Parágrafo único. Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em assembléia-geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembléia
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A questão
tem por objeto tratar da recuperação judicial, no tocante aos créditos não
sujeitos a recuperação judicial.
Nos
termos da Lei 11.101/05 existem duas modalidades de recuperação judicial: a)
recuperação judicial ordinária, prevista nos arts. 47 ao 69, LRF e; b)
recuperação judicial especial, nos art. 70 ao 72, LRF.
A
recuperação é um instituto que tem por objetivo viabilizar a superação da crise
econômica do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o
emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.
Estão
sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido,
ainda que não vencidos.
É
necessário ficar atento aos contratos que não estarão sujeitos ao efeito da
recuperação, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as
condições contratuais.
A) Os créditos existentes, mas ainda não vencidos na data do pedido de
recuperação.
Estão
sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido,
ainda que não vencidos (art. 49, caput, LRF).
Alternativa
Incorreta.
B) Os créditos de titulares que não aprovarem o Plano e votarem por sua
rejeição na assembleia de credores.
Ainda que alguns credores não sejam favoráveis ao plano de recuperação judicial,
se o devedor obtiver o quórum necessário para aprovação (previsto no art. 45, §
1º e 2º, LRF), o plano vinculará todos os credores por ele abrangidos.
Alternativa
Incorreta.
C) Os créditos do titular da posição de proprietário fiduciário de bens
móveis ou imóveis.
Nem todos
os contratos estão sujeitos a recuperação judicial. Já que a própria lei no
art. 49, §3º e 4º, prevê alguns créditos que não podem fazer parte do plano de
recuperação judicial, prevalecendo as condições contratuais.
Não
estarão sujeitos ao efeito da recuperação, prevalecendo os direitos de
propriedade sobre a coisa e as condições contratuais:
Art. 49,
§3º, LRF - Credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis
ou imóveis;
Art. 49,
§3º, LRF - Credor de arrendador mercantil;
Art. 49,
§3º, LRF - Credor de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos
respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou
irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias;
Art. 49,
§3º, LRF - Credor de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;
Art. 49,
§4º, LRF - Da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional,
decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação (inciso II do
art. 86, LRF).
Os
créditos previstos no art. 49, §3º, LRF não se submeterão aos efeitos da
recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e
as condições contratuais. No entanto, se os bens forem de capital e essenciais
às atividades do devedor, não se permite a retirada ou venda pelo credor no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias (§4o do art. 6o LRF).
Alternativa
Correta.
D) Os
créditos em moeda estrangeira.
Os créditos
em moeda estrangeiras estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
Inclusive na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em assembleia-geral,
o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio
da véspera da data de realização da assembleia (art. 38, §único, LFR).
Alternativa Incorreta.
Gabarito
do professor: C
Dica: O
STJ no informativo 634, firmou entendimento de que, para efeito de aplicação do
final do § 3º do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005, "bem de capital" é
o bem corpóreo (móvel ou imóvel) utilizado no processo produtivo da empresa
recuperanda e que não seja perecível nem consumível.
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GAB C
Já fundamentado pelos colegas, apresentado abaixo apenas para melhor visualização:
crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial:
1) credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis;
2) arrendador mercantil, proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias;
3) proprietário em contrato de venda com reserva de domínio.