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ID
2996314
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as competências da União, dos Estados, do Distrito Federal para legislar concorrentemente podemos afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    A)No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. CERTA

    Art 24 § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    B)Existindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. ERRADA

    Art 24 § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    C)A competência da União para legislar sobre normas gerais exclui a competência suplementar dos Estados. ERRADA

    Art 24 § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    D)A superveniência de lei federal sobre normas gerais não suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. ERRADA

    Art 24 § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • A) (CORRETA) No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    B) Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    C) A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    D)A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Artigo 24, parágrafo primeiro da CF= "No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-a a estabelecer normas gerais"

  • Alternativa "A"

    Art.24, § 4º da CRFB/88.

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; 

    II - orçamento; 

    III - juntas comerciais; 

    IV - custas dos serviços forenses; 

    - produção e consumo; 

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; 

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; 

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; 

    IX - educação, cultura, ensino e desporto; 

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) 

    - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; 

    XI - procedimentos em matéria processual; 

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; 

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; 

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; 

    XV - proteção à infância e à juventude; 

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. 

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. 

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. 

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • O pior é que eu tava lendo - não sei porque - INEXISTINDO. Isso na hora da prova é uma delícia!

  • GABARITO A

    Art 24 § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

  • CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 4º. - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    Q485885 – CESPE. Considere que, prevista competência concorrente para legislar sobre determinada matéria de interesse público e inexistindo lei federal que o fizesse, o estado de Goiás tenha editado lei contendo normas gerais sobre tal matéria. Nessa situação, lei federal superveniente sobre a matéria não revogará a lei estadual, cuja eficácia será suspensa apenas no que contrariar a lei federal. C.

  • A respeito da repartição de competências constitucionais, a questão trata da competência concorrente.

    a) CORRETA. Nos termos do art. 24, §1º.
    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    b) INCORRETA. Há competência plena dos estados somente se inexistir lei federal sobre normas gerais. Art. 24, §3º. 
    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    c) INCORRETA. A competência da União não exclui a competência dos Estados. Art. 24, §2º.
    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    d) INCORRETA. Há suspensão do que lhe for contrário. Art 24, §4º.
    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • PRIVATIVA: é DELEGAVEL, se a CF autorizar, não é automático - nesse caso por lei COMPLEMENTAR, para que os Estados legislem sobre normas especiais.

    CONCORRENTE: Todos (menos município, segundo o art. 24) podem LEGISLAR, porém aqui a união fixa normas GERAIS sobre o tema, e os demais específicas (competência SUPLEMENTAR) para detalhar o tratamento sobre a matéria, seguindo as normas gerais.

    Porém, a união pode fazer a norma geral deixando lacunas, quando caberá a competência SUPLETIVA pelos demais. A união pode também não fazer a norma geral, cabendo também aos demais legislar livremente sobre o tema (será PLENA a competência), porém, advindo essa norma geral depois, a lei anterior do ente terá sua EFICÁCIA SUSPENSA, no que for incompatível. Se for revogada a norma geral, volta a ter eficácia a do outro ente. (Não é revogação porque não existe hierarquia entre norma estadual e federal)

  •  a)No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. : § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

     b)Existindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades: GABARITO;

     c)A competência da União para legislar sobre normas gerais exclui a competência suplementar dos Estados.; § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

     d)A superveniência de lei federal sobre normas gerais não suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.; § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • GABARITO LETRA (A). ART. 24, § 1º DA CRFB