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Gab. D
art. 136 da CF. O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
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O decreto que instituir o estado de defesa determinará:
• o tempo de sua duração (máx. 30 + 1x por 30 ou menos). Caso haja a expiração desse prazo, incluída a prorrogação, sem o restabelecimento da ordem pública ou da paz social, o remédio será a decretação do estado de sítio (CF, 137, I);
• especificará as áreas a serem abrangidas (locais restritos e determinados). A CF não estabelece limites objetivos para a definição de "locais restritos e determinados", mas uma interpretação sistemática do texto constitucional leva a concluir que não pode ela ter amplitude nacional, pois, nesse caso (isto é, no caso de comoção grave de repercussão nacional), a medida a ser adotada seria o estado de sítio (CF, 137, I).
• e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem – restrição de direitos e garantias fundamentais dos indivíduos, dentre as seguintes:
a) restrições aos direitos de reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) restrições ao sigilo de correspondência;
c) restrições ao sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
d) ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes (somente em casos de calamidades de grandes proporções).
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Em relação ao Estado de Defesa, conforme as disposições constitucionais:
a) INCORRETA.
Art. 136.
§1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
a) INCORRETA. Somente bens e serviços públicos.
b) INCORRETA. A União responde pelos danos e custos decorrentes da ocupação e uso temporário.
c) INCORRETA. Somente bens e serviços públicos; a União responde pelos danos e custos.
d) CORRETA. Nos termos do art. 136, §1º, II.
Gabarito do professor: letra D.
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vontade de chorar com uma questão dessa.
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jurava que era privado também.
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Ótimo comentário do colega Leo Dwarf, porém há um equívoco: de acordo com o art. 136, § 2º, "o tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação".
Por exemplo, se o decreto tiver previsto 30 dias, o prazo de prorrogação somente poderá ocorrer pelo mesmo prazo de 30 dias; se tiver previsto 15 dias, prorroga-se por outros 15 dias... De acordo com o texto constitucional, é vedado decretar o estado de defesa por 30 dias e, posteriormente, prorrogá-lo, por 10 dias, por exemplo, pois representa prazo diverso.
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Resuminho Planner
I. ESTADO DE DEFESA
É a medida menos gravosa aos direitos fundamentais.
Pressupostos materiais:
a) grave perturbação da ordem pública ou da paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza
b) impossibilidade de restabelecimento da paz ou ordem pelos instrumentos normais
Pressupostos formais:
a) prévia oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional (pareceres não vinculantes)(art. 136, caput, CF);
b) decreto presidencial (art. 136, § 1º, CF)
c) controle político, a posteriori, pelo Congresso Nacional (comunicação em 24 horas e decisão, em 10 dias, por maioria absoluta)(art. 136, §§ 4º a 7º, CF).
Limitação territorial: o ED deve estar circunscrito a localidades determinadas (não cabe ED em todo o país).
Limitação temporal: até 30 dias (prorrogável, uma vez, por igual período)(art. 136, § 2º).
Restrições possíveis durante o ED: serão especificadas pelo decreto. Podem incluir restrições ao direito de reunião, sigilo de correspondência e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica (vide art. 136, § 1º, inc. I, CF). Em caso de calamidade pública também pode incluir a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (vide art. 136, § 1º, inc. II, CF).
Prisão por crime contra o Estado, durante a execução da medida – não pode ser superior a 10 dias e deve ser comunicada ao juiz competente. É vedada a incomunicabilidade do preso (vide outras particularidades sobre a prisão, no art. 136, § 3º, CF).
II. ESTADO DE SÍTIO
É medida mais enérgica.
Modalidades:
a) Estado de Sítio repressivo
Pressupostos materiais: art. 137, I, CF
b) Estado de Sítio defensivo
Pressupostos materiais: art. 137, II, CF
Pressupostos formais:
a) prévia oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional (pareceres não vinculantes)(art. 137, caput, CF);
b) autorização do Congresso Nacional (controle político prévio, com decisão por maioria absoluta)
c) decreto presidencial (art. 138, CF)
Extensão territorial: nacional (mas cabe ao decreto indicar as medidas para cada área)
Limitação temporal: (art. 138, § 1º, CF)
a) ES repressivo: prazo máximo de 30 dias, mas prorrogável por número ilimitado de vezes, sempre por 30 dias, com repetição dos pressupostos formais;
b) ES defensivo: pelo tempo que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira
Restrições possíveis durante o ES:
a) ES repressivo – as medidas previstas no art. 139, CF
b) ES defensivo – qualquer garantia constitucional pode ser suspensa
@PLANNER.MENTORIA
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Erro da alternativa "A": Dentre as medidas coercitivas a vigorarem durante o Estado de Defesa temos a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e privados, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
A CF/88, não menciona privados.
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Estado pode intervir na propriedade privada, a fim de assegurar sua função social, ou nos casos de iminente perigo público (intervenção estatal na propriedade privada), conforme prevê art. 5, XXV.
Art, 5, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
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Nessa questão notamos a importancia de ler LEI SECA.
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Artigo 136 $1, inciso II: ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
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GABARITO: D
Letra de Lei: artigo 136, §1º, II da CRFB.
passando por aqui...depois da quarentena seremos aprovados!!!
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Gabarito perfeito, pois cobrou lei seca, mas vale um comentário:
Iminente perigo público do Art. 5º (ainda que SEM estado de sítio declarado): pode atingir bens privados.
Estado de defesa do Art.136 (ainda que o perigo público seja atual e não apenas iminente): apenas pode atingir bens e serviços públicos apenas.
Agora, na prática, se você está no estado de sítio, o perigo público é mais do que iminente, é atual, pode sim atingir bens privados, mas não com fundamento no art.136, e sim com fundamento no Art, 5, XXV.
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II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
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Essa banca é uma vergonha!!
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ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes (somente em casos de calamidades de grandes proporções).
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1 dessa e já perdemos umas 100 posições na classificação
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Todos que estão um pouco mais acostumados com a leitura da CF lembram, de imediato, da requisição administrativa prevista no art. 5º, inc. XXV. Porém, CUIDADO, pois esta requisição diz respeito aos bens PARTICULARES!
O art. 136 acrescenta, de forma minuciosa, a possibilidade de requisição administrativa de bens PÚBLICOS, ou seja, a União poderá valer-se de bens de determinado Município, sem que isso figure qualquer tipo de afronta ao pacto federativo.
Questão sensacional!
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Requisição de bens (engloba bens PRIVADOS) só é possível no Estado de Sítio....(ART. 139,VII) >>>>
No Estado de Defesa, por ser mais brando, na hipótese específica de calamidade pública, é possível a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos - pela UNIÃO.
OBS - não confundir com a possibilidade geral de requisição administrativa, prevista no art. 5º, XXV, CRFB > que fala em iminente perigo público e uso de bens particulares pela autoridade competente.
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Típica questão que a gente tem certeza que acertou e toma um susto com o gabarito
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Acho que foi vacilo do legislador mesmo...
Pensei em um exemplo usando a Pandemia de COVID. Caso o presidente decretasse o Estado de Defesa poderia ocupar uma fabrica de roupas de grife e usar o maquinário para fabricar mascaras para a população.
Talvez seja por isso que essa parte não foi incluída. Iria gerar prejuízo para quem tem $$$...
Não sou da área do Direito, é apenas um devaneio meu
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.