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ID
2996320
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a Defesa de Estado e das Instituições Democráticas, no que se refere ao Estado de Defesa é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    art. 136 da CF. O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I -  restrições aos direitos de:

    a) reunião,   ainda que exercida no seio das associações;

    b)   sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

  • O decreto que instituir o estado de defesa determinará:

    • o tempo de sua duração (máx. 30 + 1x por 30 ou menos). Caso haja a expiração desse prazo, incluída a prorrogação, sem o restabelecimento da ordem pública ou da paz social, o remédio será a decretação do estado de sítio (CF, 137, I);

    especificará as áreas a serem abrangidas (locais restritos e determinados). A CF não estabelece limites objetivos para a definição de "locais restritos e determinados", mas uma interpretação sistemática do texto constitucional leva a concluir que não pode ela ter amplitude nacional, pois, nesse caso (isto é, no caso de comoção grave de repercussão nacional), a medida a ser adotada seria o estado de sítio (CF, 137, I).

    • e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigoraremrestrição de direitos e garantias fundamentais dos indivíduos, dentre as seguintes:

    a) restrições aos direitos de reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) restrições ao sigilo de correspondência;

    c) restrições ao sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    d) ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes (somente em casos de calamidades de grandes proporções).

  • Em relação ao Estado de Defesa, conforme as disposições constitucionais:

    a) INCORRETA. 
    Art. 136.
    §1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
    I - restrições aos direitos de:
    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
    b) sigilo de correspondência;
    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    a) INCORRETA. Somente bens e serviços públicos.
    b) INCORRETA. A União responde pelos danos e custos decorrentes da ocupação e uso temporário.
    c) INCORRETA. Somente bens e serviços públicos; a União responde pelos danos e custos.
    d) CORRETA. Nos termos do art. 136, §1º, II.

    Gabarito do professor: letra D.
  • vontade de chorar com uma questão dessa.

  • jurava que era privado também.

  • Ótimo comentário do colega Leo Dwarf, porém há um equívoco: de acordo com o art. 136, § 2º, "o tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação".

    Por exemplo, se o decreto tiver previsto 30 dias, o prazo de prorrogação somente poderá ocorrer pelo mesmo prazo de 30 dias; se tiver previsto 15 dias, prorroga-se por outros 15 dias... De acordo com o texto constitucional, é vedado decretar o estado de defesa por 30 dias e, posteriormente, prorrogá-lo, por 10 dias, por exemplo, pois representa prazo diverso.

  • Instagran: @Planner.mentoria

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    Resuminho Planner

    I. ESTADO DE DEFESA

    É a medida menos gravosa aos direitos fundamentais.

    Pressupostos materiais:

    a)     grave perturbação da ordem pública ou da paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza

    b)    impossibilidade de restabelecimento da paz ou ordem pelos instrumentos normais

    Pressupostos formais:

    a)     prévia oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional (pareceres não vinculantes)(art. 136, caput, CF);

    b)    decreto presidencial  (art. 136, § 1º, CF)

    c)     controle político, a posteriori,  pelo Congresso Nacional (comunicação em 24 horas e decisão, em 10 dias, por maioria absoluta)(art. 136, §§ 4º a 7º, CF).

     

    Limitação territorial:  o ED deve estar circunscrito a localidades determinadas (não cabe ED em todo o país).

     

    Limitação temporal:  até 30 dias (prorrogável, uma vez, por igual período)(art. 136, § 2º).

     

    Restrições possíveis durante o ED: serão especificadas pelo decreto. Podem incluir restrições ao direito de reunião, sigilo de correspondência e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica (vide art. 136, § 1º, inc. I, CF). Em caso de calamidade pública também pode incluir a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (vide art. 136, § 1º, inc. II, CF).

     

    Prisão por crime contra o Estado, durante a execução da medida – não pode ser superior a 10 dias e deve ser comunicada ao juiz competente. É vedada a incomunicabilidade do preso (vide outras particularidades sobre a prisão, no art. 136, § 3º, CF).

    II. ESTADO DE SÍTIO

    É medida mais enérgica.

    Modalidades:

    a)    Estado de Sítio repressivo 

          Pressupostos materiais: art. 137, I, CF

    b)    Estado de Sítio defensivo

       Pressupostos materiais: art. 137, II, CF

     

    Pressupostos formais:

    a)     prévia oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional (pareceres não vinculantes)(art. 137, caput, CF);

    b)    autorização do Congresso Nacional (controle político prévio, com decisão por maioria absoluta)

    c)     decreto presidencial  (art. 138, CF)

    Extensão territorial: nacional (mas cabe ao decreto indicar as medidas para cada área)

    Limitação temporal: (art. 138, § 1º, CF)

    a)     ES repressivo: prazo máximo de 30 dias, mas prorrogável por número ilimitado de vezes, sempre por 30 dias, com repetição dos pressupostos formais;

    b)    ES defensivo: pelo tempo que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira

    Restrições possíveis durante o ES:

    a)     ES repressivo – as medidas previstas no art. 139, CF

    b)    ES defensivo – qualquer garantia constitucional pode ser suspensa

    @PLANNER.MENTORIA

  • Erro da alternativa "A": Dentre as medidas coercitivas a vigorarem durante o Estado de Defesa temos a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e privados, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    A CF/88, não menciona privados.

  • Estado pode intervir na propriedade privada, a fim de assegurar sua função social, ou nos casos de iminente perigo público (intervenção estatal na propriedade privada), conforme prevê art. 5, XXV.

    Art, 5, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

  • Nessa questão notamos a importancia de ler LEI SECA.

  • Artigo 136 $1, inciso II: ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
  • GABARITO: D

    Letra de Lei: artigo 136, §1º, II da CRFB.

    passando por aqui...depois da quarentena seremos aprovados!!!

  • Gabarito perfeito, pois cobrou lei seca, mas vale um comentário:

    Iminente perigo público do Art. 5º (ainda que SEM estado de sítio declarado): pode atingir bens privados.

    Estado de defesa do Art.136 (ainda que o perigo público seja atual e não apenas iminente): apenas pode atingir bens e serviços públicos apenas.

    Agora, na prática, se você está no estado de sítio, o perigo público é mais do que iminente, é atual, pode sim atingir bens privados, mas não com fundamento no art.136, e sim com fundamento no Art, 5, XXV.

  • II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

  • Essa banca é uma vergonha!!

  • ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes (somente em casos de calamidades de grandes proporções).

  • 1 dessa e já perdemos umas 100 posições na classificação

  • Todos que estão um pouco mais acostumados com a leitura da CF lembram, de imediato, da requisição administrativa prevista no art. 5º, inc. XXV. Porém, CUIDADO, pois esta requisição diz respeito aos bens PARTICULARES!

    O art. 136 acrescenta, de forma minuciosa, a possibilidade de requisição administrativa de bens PÚBLICOS, ou seja, a União poderá valer-se de bens de determinado Município, sem que isso figure qualquer tipo de afronta ao pacto federativo.

    Questão sensacional!

  • Requisição de bens (engloba bens PRIVADOS) só é possível no Estado de Sítio....(ART. 139,VII) >>>>

    No Estado de Defesa, por ser mais brando, na hipótese específica de calamidade pública, é possível a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos - pela UNIÃO.

    OBS - não confundir com a possibilidade geral de requisição administrativa, prevista no art. 5º, XXV, CRFB > que fala em iminente perigo público e uso de bens particulares pela autoridade competente.

  • Típica questão que a gente tem certeza que acertou e toma um susto com o gabarito

  • Acho que foi vacilo do legislador mesmo...

    Pensei em um exemplo usando a Pandemia de COVID. Caso o presidente decretasse o Estado de Defesa poderia ocupar uma fabrica de roupas de grife e usar o maquinário para fabricar mascaras para a população.

    Talvez seja por isso que essa parte não foi incluída. Iria gerar prejuízo para quem tem $$$...

    Não sou da área do Direito, é apenas um devaneio meu

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.