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ID
2996347
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à convalidação do ato administrativo é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra B

    -

    Incorreta a alternativa “A”

    NÃO é qualquer ato administrativo que é passível de convalidação, mas apenas quanto a FORMA e COMPETÊNCIA;

    AQUELE MACETE → "FOCO na convalidação"

    FO (forma, se não for essencial ao ato)

    CO (competência, se não for exclusiva),

    * nos caso entre parênteses não cabe convalidação.

    CORRETA a alternativa “B” 

    ► Lei nº 9.784/1999, in verbis :

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Incorreta a alternativa “C”

    Os efeitos da convalidação são retroativos ex tunc ) ao tempo de sua execução.

    Incorreta a alternativa “D”

    Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999.

  • GABARITO:B
     

     

    Anulação

     

    Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário.

     

    Opera efeitos retroativo, “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé. Entre as partes, não gera direitos ou obrigações, não constitui situações jurídicas definitivas, nem admite convalidação.

     

    Revogação

     

    Revogação é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Como é um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos.

     

    Assim, seus efeitos são proativos, “ex nunc”, sendo válidas todas as situações atingidas antes da revogação. Se a revogação é total, nomeia-se ab-rogação; se parcial, chama-se derrogação.

     

    Então em face de um incremento temporário do atendimento à população, uma repartição pode, via ato administrativo, ampliar o horário para fazer face a essa demanda. Com o passar do tempo, voltando ao normal, revoga-se o ato que instituiu o novo horário, retornando o atendimento à hora normal, estando válidos todos os efeitos produzidos no período de exceção.
     

     

    Convalidação [GABARITO]

     

    Convalidar é tornar válido, é efetuar correções no ato administrativo, de forma que ele fique perfeito, atendendo a todas as exigências legais. A doutrina tradicional não admitia essa possibilidade, aduzindo que, ou o ato era produzido com os rigores da lei, e, portanto válido, ou era inválido.

     

    Os vícios, no âmbito do Direito Privado, há muito podem ser sanados, sendo considerados os atos assim praticados como anuláveis. No entanto, a mesma possibilidade não era aceita no âmbito administrativo.

     

    No entanto, a doutrina mais atual, seguida da jurisprudência e até da legislação (Art. 50. VIII e 55, da Lei nº 9.787/99), tem abrandado esse rigor, com vistas a melhor atender ao interesse público, evitando que sejam anulados atos com pequenos vícios, sanáveis sem prejuízo das partes.

     

    Nesse rumo, os ditos defeitos sanáveis podem ser corrigidos, validando o ato. Ressalte-se que, se tais falhas não forem supridas, o ato será nulo.


    Como regra geral, os atos eivados de algum defeito devem ser anulados. A exceção é que haja convalidação, como positivado na Lei nº 9.784/99, sobre o processo administrativo federal.

     

    Essa é a possibilidade de convalidação expressa, desde que não acarrete lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros. A mesma lei prevê uma outra espécie, tácita.

     

    Assim, nos termos do seu art. 54, eventual ato administrativo viciado, de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, que não seja anulado no prazo decadencial de cinco anos, contados da data em que foram praticados, estará convalidado tacitamente, não podendo mais ser alterado, salvo comprovada má-fé.

  • -Saneamento (CESPE): (ex tunc)

    --Convalidação – correção dos vícios de um ato;

    ---São requisitos para convalidação dos atos administrativos viciados, de acordo com a Lei 9.784/1999 (art. 55):

    ----que não ocorra lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros;

    ----que os atos que apresentarem defeitos sanáveis.

    --Discricionário

    --a convalidação "é feita, em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo Administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato.

    ---Embora o controle seja atribuição estatal, o administrado participa dele à medida que pode e deve provocar o procedimento de controle, não apenas na defesa de seus interesses individuais, mas também na proteção do interesse coletivo. A Constituição outorga ao particular determinados instrumentos de ação a serem utilizados com essa finalidade. É esse, provavelmente, o mais eficaz meio de controle da Administração Pública: o controle popular.

    --É possível quando apresentarem defeitos relativos aos elementos: (PROFOCO)

    ---PROcedimento;

    ---FOrma – desde que não se trata de forma essencial. Exemplo: se, para punir um agente, a lei determina a motivação, a sua ausência constitui vício de forma essencial, insanável, portanto. Porém, quando o agente determina a realização de um serviço por meio de portaria, quando deveria fazê-lo por ordem de serviço, não se trata de forma essencial e, por conseguinte, é possível convalidar o ato.

    ---COmpetência – desde que não se trate de competência exclusiva;

  • De maneira objetiva:

    a convalidação é a hipótese em que um ato é ilegal, mas possuí um vício sanável.

    prevalece o entendimento de que a convalidação é discricionária

    a convalidação produz um ato anulável tendo como maculados os elementos : Competência e Forma desde que não gerem prejuízos nem a terceiros nem a adm. e não sejam as formas essenciais do ato.

    os efeitos produzidos são ex-tunc , ou seja, retroagem até o momento inicial de sua prática.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Revogar é ''consertar'' um ato.

    Anular é exclui-lo.

    Convalidar é o resultado que se dá quando um ato é revogado, anulado, invalidado, cassado, etc...

  • CONVALIDAÇÃO

    - Correção de atos com vícios sanáveis, desde que tais atos não tenham acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

    - Opera retroativamente (ex tunc). Corrige o ato, tornando regulares os seus efeitos, passados e futuros.

    - Só pode ser efetuada pela própria administração que praticou o ato.

    - Pode incidir sobre atos vinculados e discricionários.

    - A convalidação é um ato discricionário. Em tese, a administração pode optar por anular o ato, mesmo que ele fosse passível de convalidação.

  • Convalidação

    Conceito:É o ato ADM que com efeitos retroativos, sana, corrige vícios de um ato anterior, tornando-o válido desde o momento que foi praticado.

    Ato Inconvalidável (Nulo)

    Vício Motivo

    Vício Objeto

    Vício Finalidade

    Ato Convalidável( Anulável)

    Vício Forma (desde que não seja essencial a sua validade)

    Vício Competência ( desde que não seja em razão da matéria ou hierarquia, ou competência exclusiva).

  • Somente poderá ser objeto de convalidação os atos cujos defeitos forem sanáveis, ou seja, se for um vício que recaia no (NÃO É QUALQUER ATO ADMINISTRATIVO) elemento competência (salvo se for exclusiva) ou forma (salvo se esta for substância do próprio ato administrativo). Ao ser convalidado, a correção do ato(TEM EFEITO RETROATIVO, SIM) retroage a data de sua elaboração, tendo, assim, efeito ex tunc.

    GABARITO B

  • Se o ato é ilegal, não há como ser convalidado. É caso de anulação.

    A questão deveria ter sido anulada.

  • qual e o erro da E?

  • Débora Oliveira, justamente por ser ilegal pode ser convalidado ..

    Gabarito B) Encerra meio de suprimento de vício existente em ato ilegal, passível de saneamento.

    A convalidação se faz diante de atos Ilegais. Não ha como convalidar um ato legal, pois se fosse legal poderia revogá-lo e não precisaria convalidar.

    Convalidar significa = fazer valer. Tonar válido algo invalido. Ato invalido = ato ilegal

    *Não são todos os atos ilegais que podem ser convalidados. Somente cabe para vícios de: Competência e forma. e também em alguns casos específicos:

    (Somente vícios sanáveis,

    que não tenham acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

    e somente pode ser feito pela propria Administração.

    *efeito retroativo, ex tunk*)

    .

  • Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    gb b

    pmgo

  • Convalidação

    Convalidar é tornar válido, é efetuar correções no ato administrativo, de forma que ele fique perfeito, atendendo a todas as exigências legais. Quando uma situação trazer uma situação hipotética deve-se analisar: "Não falou em competência exclusiva, nem em relação a matéria, logo poderá ser convalidado.  ex tunc

    a)Em regra, a convalidação se dá por meio de ação administrativa, em que se edita um segundo ato, remetendo-se, retroativamente (efeitos ex tunc), ao ato inválido para legitimar seus efeitos pretéritos. Entretanto, por exceção, é possível que a convalidação se dê por meio de ato do particular afetado pelo ato viciado, no que ela passa a ser nomeada de saneamento.

    b)façamos a lista completa dos pressupostos legais e doutrinários que autorizam a convalidação:

    1) Ausência de prejuízo a terceiros {legal);

    2) Inexistência de dano ao interesse público (legal);. '

    3) Presença de defeitos sanáveis (legal);

    4) Ausência de má-fé (dolo) (doutrinário);

    5) Matéria não prescrita ou decaída (para Diogo de Figueiredo Moreira Neto, a prescrição e decadência são fatos sanatórios) - parte da 6outrina denomina de convalidação tácita (doutrinário)

  • Letra B

    Convalidação --> encerra meio de suprimento de vício existente em ato ilegal, passível de saneamento. (Forma e Competência - FOCO). Retroage a data de sua elaboração (efeito ex tunc).

  • Vejamos cada opção:

    a) Errado:

    Nem todos os atos administrativos podem ser convalidados, mas, sim, tão somente aqueles que apresentem vícios sanáveis. No ponto, os defeitos que recaem sobre os elementos motivo e finalidade não são passíveis de saneamento, ao passo que os vícios de competência, de forma e de objeto, desde que plúrimo (mais de um objeto), admitem convalidação.

    b) Certo:

    A noção conceitual contida nesta alternativa se revela em absoluta sintonia com os ensinamentos doutrinários, de maneira que inexistem equívocos a serem apontados.

    c) Errado:

    Na verdade, a convalidação produz efeitos ex tunc, isto é, retroagem (em regra) à data do ato invalidamente produzido. Há quem sustente, todavia, a possibilidade de modulação dos efeitos da convalidação, a exemplo do que se opera no caso das leis cuja inconstitucionalidade é pronunciada. Nestes casos, em caráter excepcional, a convalidação não retroagiria à data do ato originariamente editado, mas sim a um momento posterior.

    d) Errado:

    A retira de ato administrativo por motivo de conveniência e oportunidade vem a ser a revogação, e, não, a convalidação. A revogação recai sempre sobre atos válidos, ao passo que a convalidação sobre atos inválidos.


    Gabarito do professor: B

  • Sobre o item "b", Matheus Carvalho:

    Atos Nulos: são aqueles declarados em lei como tais. Com efeito, a nulidade decorre do desrespeito à lei em alguns de seus requisitos, ensejando a impossibilidade de convalidação por não admitirem conserto.

    Atos Anuláveis: são aqueles que possuem vícios que admitem conserto, não obstante tenham sido praticados em desacordo com a legislação aplicável. Em tais casos, por se tratar a ilegalidade presente no ato de vício sanável, ele pode ser convalidado, passando a produzir efeitos regularmente.

    [Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 2020, p. 315]

    Pelo que entendi, há atos ilegais nulos e anuláveis. No segundo caso, é possível convalidar, por isso a segunda parte do item "b" faz a ressalva: "...passível de saneamento.".

  • encerrar

    [encerrar]

    VERBO

    1. recolher(-se) ou guardar(-se) em clausura; fechar(-se)
    2. "<encerrou o próprio irmão na masmorra> " · [mais]
    3. conter em si, incluir, compreender
    4. "<sua carta encerra elogios a mim> "
    5. pôr fim a, fazer cessar; terminar
    6. "<encerrou o espetáculo com nova canção> "
    7. B S.
    8. guardar (o gado) na encerra

  • objeto da convalidação: ATO ILEGAL eivado de nulidade relativa.

    >>> vícios de legalidade quanto à forma e/ou competência

    >>> discricionariedade da administração - preserva efeitos do ato, convalidando-o

    >>> convalidação não pode prejudicar interesse público e nem gerar prejuízo a terceiros

    >>> ao invés de convalidar, a Administração pode simplesmente anular o ato...

  • Nem todos os atos que possuem vícios são ilegais. Só teria como acertar a B eliminando todas as outras piores. Imagino, por exemplo, um ato da administração pública que precisa da assinatura de dois agentes e só tem de um. É possível sanar o vício de forma mas não significa que o ato é ilegal.

    E o pior é ver gente querendo justificar a redação da banca. Não dá!