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Gab. C
Princípio da autotutela: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”
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GABARITO: letra C
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De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos. Situação essa que refere-se, portanto, ao controle administrativo exercido pela própria administração.
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► STF. Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
► STF. Súmula 346
A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
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GABARITO: "C".
CONTROLE ADMINISTRATIVO é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre a própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação; chamado de supervisão ministerial na esfera federal (Decreto-lei nº 200, de 25-2-67);
ABRANGÊNCIA:
a) sobre a administração direta (autotutela); Súmulas 346 e 473, do STF; exercido ex officio ou por provocação, por meio dos recursos administrativos;
b) e sobre a administração indireta (tutela), exercido nos limites estabelecidos em lei, quanto aos órgãos que o exercem, aos atos de controle possíveis e aos aspectos sujeitos ao controle (legalidade e mérito);
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(DI PIETRO, 2018).
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Controle Administrativo
Controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação. Trata-se de um controle interno exercido pelo poder executivo e pelos órgãos de administração (atos de natureza administrativa) do Poder Judiciário e Legislativo sobre os seus próprios atos e atividades.
Þ Hierárquico: Poder de autotutela
Þ Não hierárquico: Tutela administrativa e órgão especializados de controle.
Não há relação de hierarquia entre a administração direta e a indireta, mas apenas vinculação.
Anulação: refere-se a controle de legalidade: anulam-se atos ilegais.
Revogação: refere-se a controle de mérito: revogam-se atos inconvenientes ou inoportunos.
Súmula 473 do STF:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
GAB - C
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C
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Moleza essa pro candidato...
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O verbete 346 do STF prevê a possibilidade de a Administração declarar a nulidade de seus próprios atos. Note-se que é a própria Administração quem exerce crivo sobre seus atos, e, não, outro Poder da República. Logo, evidentemente, a hipótese é de controle administrativo, de índole interna, porquanto efetivado dentro de um mesmo Poder.
O controle jurisdicional (ou judicial) dos atos administrativos é aquele realizado pelo Poder Judiciário, no exercício de sua atividade típica, ou seja, a função jurisdicional, de aplicar a lei ao caso concreto, compondo litígios. Trata-se de controle externo, eis que realizado por um Poder sobre outro.
Já o controle legislativo é de origem Parlamentar, efetivado, pois, pelo Poder Legislativo sobre os atos da Administração. Também constitui hipótese de controle externo, somente possível nos casos traçados na Constituição.
À luz do exposto, a única opção correta é aquela indicada na letra C ("Do controle administrativo da Administração Pública.")
Gabarito do professor: C
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Do controle administrativo da Administração Pública, denominado ''Autotutela Administrativa''...