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ID
2996359
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A desapropriação de área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, caracteriza:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Desapropriação por zona, em apertada síntese, ocorre qnd o estado desapropria para a execução de obra, com uma possível finalidade de ampliação dessa obra.

    A chamada “desapropriação por zona” ou “desapropriação extensiva” encontra previsão no art. 4º do Decreto nº 3.365/1941, que estabelece, in verbis: “Art. 4º A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.”

  • # Desapropriação por ZONA

    "A desapropriação por zona é um tipo de desapropriação que abrange uma área maior do que aquela anteriormente prevista pelo Poder Público para realização de obra ou serviço por ele almejado. (...) Isto acontece para desenvolver a obra, 'a fim de absorver a valorização extraordinária que receberá em decorrência da própria execução do projeto.' " [Faz-se cumprindo as formalidades legais]

    # Desapropriação INDIRETA

    "A desapropriação indireta ocorre de ato abusivo do Poder Público ao abranger, em sua obra ou serviço, área não prevista e contígua, apossando-se da propriedade do particular sem cumprir as formalidades legais."

    FONTE: https://mcristina.jusbrasil.com.br/artigos/146506504/desapropriacao

  • Complementando sobre a desapropriação por zona

    DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA

    A valorização imobiliária decorrente da obra ou serviço público pode ser:

    Ø  GERAL -> quando beneficia indistintamente um grupo considerável de administrados

                   * ORDINÁRIA quando todos os imóveis lindeiros à obra pública se valorizam em proporção semelhante.

    quando se tratar de uma valorização geral e ordinária deve o Estado se valer da modalidade tributária conhecida como Contribuição de Melhoria

                * EXTRAORDINÁRIA = quando algum ou alguns imóveis se valorizam mais que outros.

    Quando estamos diante de uma valorização geral e extraordinária o Estado tem a sua disposição da chamada DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA OU EXTENSIVA. Caracteriza-se pela inclusão das áreas contíguas àquelas de que o poder público efetivamente necessita para a realização de obra pública, a fim de que o poder público utilize a área para a realização de obras futuras ou se beneficie da valorização dessas áreas contíguas em função da execução da obra.

     

    Ø ESPECIAL -> quando o benefício se restringe a um ou alguns particulares identificados ou, pelo menos, identificáveis

    De acordo com Carvalho (2015, p. 1027), a desapropriação por zona pode acontecer:

     a) em virtude de uma necessidade pública de posterior extensão da obra, devidamente justificada, como forma de dar celeridade à execução da parte acrescida.

     b) se o Estado entender que haverá uma supervalorização dos terrenos vizinhos, quando então a desapropriação será feita para que o poder público possa, posteriormente à execução da obra, vender os bens expropriados pelo valor já valorizado. Nestes casos, o valor recebido a mais será utilizado com a finalidade de custear os gastos feitos com a execução da obra pública.

                   Art. 81 do CTN c/c art. 145, II, da Constituição Federal, vejamo-los:

     Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...)

    III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

     

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    O poder público pode desapropriar (art. 5º, XXIV, CF). Ocorre que, muitas vezes, essa desapropriação pode gerar a valorização de áreas próximas, o que permite ao poder público adotar mecanismos de "socializar" esse ganho e impedir que apenas um ou outro particular se beneficie disso. 

     A valorização imobiliária decorrente de obra ou serviço pode ser:

    1) Geral, podendo ser (a) ordinária ou (b) extraordinária.

    2) Especial.

     

     

  • Qual o raciocínio do Superior Tribunal em relação a indenização havido com as valorizações?

    A diferença nos tipos de valorização!

    Nós temos a valorização geral ordinária, que será custeada pela contribuição de melhoria. A valorização geral extraordinária, em que ocorre a desapropriação por zona (art. do Decreto-lei nº /1941). Por fim, a valorização específica que beneficia tão somente um ou alguns proprietários, sendo mais individual que as demais espécies de valorização e, por este motivo, confere poder ao Estado de abater o valor da indenização a ser paga.

    No caso desse Recurso Especial de Santa Catarina, ocorreu a construção de uma rodovia que beneficiou toda a zona, razão pela qual, se trata de uma valorização geral extraordinária, não permitindo o abatimento ao montante indenizatório pertinente.

  •  Espécies de desapropriação:

    1. Desapropriação para reforma agrária – exclusiva da União. Tem natureza sancionatória. Tem natureza de punição para o imóvel que desatender a função social da propriedade rural.

    2. Desapropriação para política urbana – exclusiva dos municípios. Natureza sancionatória. Imóvel urbano que desatenda sua função social.

    3. Desapropriação de bens públicos – entidades federativas geograficamente maiores desapropriam bens pertencentes às menores. O ato deverá preceder de autorização legislativa.

    4. Desapropriação indireta ou apossamento administrativo – vedada pela legislação brasileira. É o esbulho possessório praticado pelo Estado, quando invade área privada sem contraditório ou pagamento de indenização.

    5. Desapropriação por zona – poderá abranger área contígua necessária para futuras ampliações da obra e zonas que que se valorizem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço.

    6. Desapropriação ordinária – é a desapropriação comum realizada por qualquer entidade federativa, com fundamento na necessidade pública ou utilidade pública. A indenização é sempre prévia, justa e em dinheiro.

    7. Desapropriação confiscatória – prevista na constituição determina que as glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

  • Cuida-se de questão de caráter estritamente conceitual, razão por que os comentários podem ser concisos.

    A desapropriação de área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina vem a ser denominada como desapropriação por zona.

    Trata-se de instituto sediado no art. 4º do Decreto-lei 3.365/41, que assim estabelece:

    "Art. 4o  A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda."

    Neste sentido, a doutrina de Rafael Oliveira:

    "A desapropriação por zona abrange a área contígua necessária ao desenvolvimento de obras públicas e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em decorrência da realização do serviço (art. 4º do Decreto-lei 3.365/1941)."

    Logo, por evidente, a única opção correta encontra-se na letra A.


    Gabarito do professor: A

    Referência Bibliográfica:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 630.

  • Vou precisar de mais espaço, pois vou estacionar trator, guardar maquinário, material de construção, sem falar na sujeira... isso aqui vai ficar uma ZONA.

    A.K.A. Desapropriação por ZONA.

  • Formas de intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.

    Apenas na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.

    Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.

    1 - Desapropriação

    Desapropriação comum

    Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    Desapropriação especial urbana

    Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Desapropriação especial rural

    Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Desapropriação confisco

    Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    2 - Limitação administrativa

    É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social

    3 - Servidão administrativa

    Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    4 - Requisição administrativa

    Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    5 - Tombamento

    O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico

    6 - Ocupação temporária

    É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.