-
GABARITO: C
CTN: "Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;"
Quanto a Alternativa A, que está errada:
"Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal."
-
Só complementando.
Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I - o devedor;
II - o fiador;
III - o espólio;
IV - a massa;
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
VI - os sucessores a qualquer título.
§ 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.
§ 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.
§ 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida
-
Letra A: Lei 6.830, art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Letra B: Lei 6.830, art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: II – fiador;
Letra C (GABARITO): CNT, art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Letra D: Não há previsão legal de tal regra. Pode ser feita a consignação de qualquer tributo, sendo que esta é uma modalidade de extinção do crédito tributário, conforme art. 156, VIII do CTN.
-
Para responder essa questão o candidato precisa conhecer dispositivos da Lei de Execução Fiscal e do CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) A Lei 6830/80 se aplica também a créditos de natureza não tributária, conforme art. 2º, da referida lei. Errado.
b) É possível ajuizamento em face do fiador, nos termos do art. 4º, II, da LEF. Errado.
c) Mesmo o pagamento sendo espontâneo, se for indevido, é cabível o ajuizamento de ação de repetição de indébito, nos termos do art. 165, I, CTN. Correto.
d) A ação de consignação é ajuizada em face do ente tributantes que recusa o recebimento, e está regulada no art. 164, CTN. Não há qualquer previsão de ajuizamento em face de tabelião. Errado.
Resposta do professor = C
-
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - súmulas
Súmula 162 STJ - Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
Súmula 188 STJ - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Súmula 523 STJ - A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Súmula 447 STJ - Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
Súmula 461 STJ - O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
-
Qual a natureza jurídica da dívida ativa não tributária que pode ser cobrada por meio da Lei de Execução Fiscal?
O tema está disposto no Art. 2º da LEF nos seguintes termos:
Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
A execução fiscal, à semelhança do que ocorre com os processos litigiosos, tem como objeto crédito líquido, certo e exigível. Assim, o conceito de dívida ativa não tributária, a que se refere a Lei de Execuções Fiscais, envolve apenas os créditos assentados em títulos executivos, que ostentam liquidez e certeza.
Nesse sentido, podem-se citar como principais características da dívida ativa não tributária:
a)- ser decorrente do Poder de Império do Estado, no exercício do Poder de Polícia ou de atividade típica do Poder Público;
b)- Ter certeza e liquidez.
Como exemplos de dívida ativa não tributária, temos:
1) Multa em sentença penal condenatória, quando cobrada pelo Estado.
2) o art 115, § 3º da lei 8.213/91: que, diferentemente do entendimento do STJ, admitiu a cobrança de crédito oriundo de suposta fraude no recebimento de benefício previdenciário, senão vejamos:
Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Reforçando o entendimento acima, no mesmo sentido é o Parecer PGFN/CDA nº 2.348/2012: Nesse parecer entendeu-se nos casos em que há previsão legal para a cobrança administrativa, a lei conferiu, implicitamente, o poder de inscrição em dívida ativa e, por conseguinte, o de ajuizamento de execuções fiscais.
Assim, sob a ótica do entendimento mais recente da PGFN sobre o tema, que nem todo o valor devido ao erário será passível de inscrição, mas sim quando a lei atribuir previsão de cobrança administrativa. Nessa situação, a inscrição em Dívida Ativa do crédito não tributário tem fundamento na previsão do §2º do art. 39 da Lei nº 4.320/1964 conjugado com outra lei que preveja a cobrança administrativa do crédito.
3) as multas administrativas aplicadas pelas agências reguladoras também se constituem em crédito NÃO TRIBUTÁRIO;
fonte de pesquisa: https://blog.ebeji.com.br/o-conceito-de-divida-ativa-nao-tributario-e-o-entendimento-da-pgfn/ e aulas 1 e 2 do Curso de Execução Fiscal do Prof Ubirajara Casado
-
observação: quanto as Multas em sentença penal condenatória, quando cobrada pelo Estado, lembrar que: no INFO 927 do STF, o STF entendeu que: O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. Quem executa a pena de multa? • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.
• Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80. STF (Info 927). Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
fonte: DOD