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ID
2996383
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É correto afirmar que a conduta de contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Alternativas
Comentários
  • CRIME DE BIGAMIA, pena de reclusão ou medida de segurança?

    Reclusão de 2 a 6 anos!

    O crime de BIGAMIA, previsto no art. 235 do CP, tutela a instituição do casamento e organização familiar dele decorrente.

    O delito, pouco comum nos dias atuais e fadado a extinção em razão da informatização dos cartórios, possui algumas peculiaridades importantes para provas, tanto que cobrado no MPMG/17, MPSP/13 e MPDFT/09.

    A previsão legal é: “CONTRAIR ALGUÉM, SENDO CASADO, NOVO CASAMENTO”.

    Vamos então a algumas das suas peculiaridades, sem esgotá-las:

    É CRIME DE FORMA VINCULADA (o meio de execução é o previsto pela legislação civil para o casamento);

    Pode ser praticado por procuração, pois a lei civil permite o casamento dessa forma;

    União estável ou casamento meramente religioso (sem observância da forma da lei civil) com pessoa casada não configura o crime, por aplicação do PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL;

    Caso exista dúvida quanto a existência e validade do casamento anterior, a apuração deve ser realizada no juízo cível nos termos do art. 92 do CPP, suspendendo a prescrição na forma do art. 116, I do CP;

    Configura exceção à teoria monista no concurso de agentes porque o outro nubente, que contrai núpcias conhecendo a circunstância de seu parceiro ser casado, responderá pelo §1º do art. 235 e não pelo caput;

    O crime, mesmo consumado, pode deixar de ser típico por decisão judicial do juízo cível, nas hipóteses de anulação do primeiro ou segundo casamento.

    O termo inicial da prescrição tem regra própria, prevista no inc. IV do art. 111 do CP: passa a fluir da data em que o fato se torna conhecido;

  • Gab.B

    Bigamia

    Art235 – Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

    pena – reclusão, de dois a seis anos.

    § 1º – Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos

  • GAB B

     

    A Separação judicial não dissolve o vínculo conjugal. Assim, o cônjuge separado judicialmente que contrai novo casamento comete o crime de bigamia.

  • Sobre a Letra D:

    "Eventual separação judicial é irrelevante, pois não põe fim ao vinculo conjugal, e impede, da mesma forma, a celebração de novo casamento. Assim, tendo em vista a união matrimonial perdurar até a realização do divórcio, mesmo diante da separação judicial, se houver novo casamento, configurado estará o crime de bigamia. Sob outra perspectiva, ocorrendo o divórcio, ocorre também a cessação dos efeitos civis do primeiro matrimônio e a celebração do segundo não integra o delito em apreço. Semelhantemente, a simples declaração de ausência de um dos cônjuges não exclui o impedimento para que aquele que permaneceu se case novamente, uma vez que não há presunção de morte, podendo dar ensejo ao delito de bigamia caso contraia novo matrimônio"

    (https://jus.com.br/artigos/60266/delito-de-bigamia-e-o-principio-da-intervencao-minima-o-casamento-e-ainda-um-bem-juridico-penal/)

  • Contrair novo casamento quando separado judicialmente no primeiro não afasta o crime, uma vez que, até a decretação do DIVÓRCIO, o vínculo matrimonial permanece (Cunha, Rogério Sanches, Curso, 2012, p. 235).

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - O crime de bigamia encontra-se tipificado no artigo 235 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "contrair alguém, sendo casado, novo casamento". A proposição contida neste item está, portanto, equivocada. 
    Item (B) - A separação judicial, embora dissolva a sociedade conjugal, nos termos do inciso III, do artigo 1.571 do Código Civil, não dissolve o casamento, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo mencionado. Sendo assim, aquele contrair novo casamento, ainda que separado judicialmente, incide nas penas do crime de bigamia. Neste sentido, veja-se a lição de Cleber Masson, em seu Direito Penal, Parte Especial, Volume III:
    "A separação judicial também não impede a caracterização do delito, pois a legislação brasileira reclama, para a dissolução do vínculo matrimonial, a morte de um dos cônjuges ou então o divórcio, aplicando-se a presunção legal quanto ao ausente (CC, art. 1.571, § 1.º)."
    Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - Nos termos expressos no § 2º do artigo 235 do Código Penal, "anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime". Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - Conforme verificado na análise do item (B) desta questão,"a separação judicial também não impede a caracterização do delito, pois a legislação brasileira reclama, para a dissolução do vínculo matrimonial, a morte de um dos cônjuges ou então o divórcio, aplicando-se a presunção legal quanto ao ausente (CC, art. 1.571, § 1.º)." Ademais, nos termos do que dispõe no §1º do artigo 235 do Código Penal, "aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos". Diante dessas considerações, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Gabarito do professor: (B)
  • GABARITO: B

    Se o agente é separado judicialmente ou separado de fato, mas ainda não é divorciado, comete o crime quando vem a casar-se novamente. Apenas o divórcio extingue o vínculo e abre a possibilidade de novo matrimônio lícito.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Para matar a questão e NÃO marcar a alternativa D, basta saber o que é SEPARAÇÃO JUDICIAL:

    Separação Judicial: é uma etapa que antecede o divórcio, nela uma das partes declara a sua intenção de romper com a outra o vínculo matrimonial, desta forma, será feita a separação judicial, a qual suspende os deveres do casamento, como o regime de bens e o dever de fidelidade. Porém, vale ressaltar que a separação judicial NÃO permite que o agente case novamente, sendo que para tanto se faz necessário o DIVÓRCIO, etapa posterior a separação.

  • "A separação judicial não impede a caracterização do delito, pois a legislação brasileira reclama, para a dissolução do vínculo matrimonial, a morte de um dos cônjuges ou então o divórcio, aplicando-se a presunção legal quanto ao ausente (CC, art. 1571, § 1º). A união estável não pode ser utilizada como pressuposto do crime de bigamia.

    Cleber Masson - CP comentado - 2016.

  • Art. 235, §§ 1º e 2º do CP

  • Maria Helena Diniz: “ A separação judicial dissolve a sociedade conjugal, mas conserva íntegro o vínculo, impedindo os cônjuges de convolar novas núpcias, pois o vínculo matrimonial, se válido, só termina com a morte de um deles ou com o divórcio.”

    Fonte:

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2946/Da-dissolucao-da-sociedade-conjugal#:~:text=Correta%20a%20explica%C3%A7%C3%A3o%20de%20Maria,deles%20ou%20com%20o%20div%C3%B3rcio.%E2%80%9D

  • SAUDADES DO LUCIO WEBER

  • Bigamia

           Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

           § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

           § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

    Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges;

    II - pela nulidade ou anulação do casamento;

    III - pela separação judicial;

    IV - pelo divórcio.

    § 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

  • Simples questão. O sujeito que perfaz a conduta de contrair novo casamento já sendo casado, comete o crime de bigamia, tipifcado no caput do art. 235, CP.

    Dispensa-se comentário acerca das letras A e D, por serem eliminadas sem esforço.

    Nota sobre a seguinte assertiva:

    B) É a verdadeira. Frise-se que numa hipótese a qual o sujeito pratique o delito previsto no caput do art. 235 do CP estando separado judicialmente no primeiro casamento, não desconfigura o crime. O vínculo matrimonial permanece até a decretação do divórcio (aplica-se o mesmo raciocínio com a declaração de ausência).

  • CASAMENTO: só se dissolve com MORTE DE UM DOS CONJUGES ou DIVÓRCIO (separação judicial não termina o vínculo).

  • já dizia o ditado popular que a pena pra bigamia é ter duas sogras
  • Alguém poderia justificar a alternativa C, por favor.

  • Respondendo a pergunta do Davi Santana e os fundamentos de ser incorreta. O crime de bigamia ocorre quando alguém já casado contrai novo casamento. Assim, tal conduta está obrigatoriamente num contexto fato temporal, cuja conduta típica depende da existência de uma situação jurídica anterior (ser casado), para que ocorra a perfeita adequação da segunda conduta ao tipo descrito no Código Penal, art. 235, caput. Ora, se por ventura, o primeiro casamento ou o segundo venha ser declarado nulo ou anulado, os efeitos operam ex tunc, ou seja, retroagem à data em que antes se achavam, conforme dicção do artigo 182 Código Civil.

    Combinando o disposto no art. 182 C/C com o disposto no § 2º do art. 235 CP, compreende-se: o primeiro casamento pode ser anulado por qualquer motivo e o segundo também, inclusive pela bigamia. Assim, havendo anulação de qualquer um deles, descaracterizado estaria a conduta típica. Porém, muita calma nessa hora. Havendo apenas bigamia (excluída qualquer outra hipótese de anulação ou nulidade) esta, será suficiente para anular o segundo casamento mas, não descaracteriza a conduta típica.

    A assertiva afirma que a anulação do primeiro casamento não serve para fazer cessar os efeitos penais do delito já consumado. É justamente o contrário. Anulado o primeiro, não há falar em delito.

    Espero ter ajudado.

    Abraços.

  • Na letra A o examinador queria confundir com o ''crime de adultério'' que foi revogado.

  • Letra B

    A) Errada pois é crime tipificado no CP, em seu artigo 235. A banca quis levar o examinado a erro, tentando confundir com o Adultério que de fato deixou de ser considerado crime.

    B) Corretaa separação judicial não põe fim ao vínculo matrimonial, leva apenas a dissolução da sociedade conjugal. A separação judicial pode preceder o divórcio (que é o responsável de pôr um fim no vínculo matrimonial e na sociedade conjugal).

    C) Errada: caso um dos casamentos seja considerado nulo (por motivo adverso a contração do segundo casamento), não haverá crime de bigamia, e, por consequência, cessará os efeitos penais deste crime.

    D) Errada pela mesma justificativa dada na letra B.

  • oi

  • Separação judicial é uma etapa antes do divorcio, estão separados mas só após o divorcio que pode contrair novamente casamento