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ID
2996386
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes de falsidade documental constantes do Capítulo III, Título X, da Parte Especial do Código Penal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Sum. 17 - STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, é por este absorvido.

    Essa sumula baseia-se no princípio da consunção e exige, para ser aplicada, que o crime de falsidade (crime meio) fique COMPLETAMENTE exaurido (sem potencialidade lesiva), após ter sido empregado para a prática do estelionato (delito fim).

    Como exemplo podemos citar a falsificação de um cheque para sacar determina quantia em uma conta bancária. No momento do depósito do cheque o falso se esgotou (o cheque não poderá mais ser utilizado para nada). Por outro lado, o cartão de crédito falsificado (potencialmente) poderá ser utilizado diversas vezes sem que a potencialidade lesiva seja exaurida.

  • D) Art. 297   § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • GABARITO: ALTERNATIVA B

    "O delito de falsificação de cartão de crédito, quando realizado para a prática de estelionatos, fica absorvido pelo delito do art. 171 do Código Penal, por ser crime-meio, conforme Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça."

    Não há que se falar na aplicação do princípio da consunção e do entendimento constante da Súmula 17 do STJ, uma vez que o item deixa claro que a falisificação se destina à prática de ESTELIONATOS, ou seja, não exaure sua potencialidade lesiva em apenas um crime, ao revés, possui por desiderato a consumação de uma infinidade de crimes.

  • Por serem mais de um crime posterior à falsificação, esta não se exaure com a prática de apenas um estelionato, Ou seja, não há o que se falar em consunção.

  • CORRETAS:

    A) Ambos os delitos de falsificação de documento público e de falsificação de documento particular, respectivamente artigos 297 e 298 do Código Penal, são comuns, dolosos e de ação penal pública incondicionada.

    C) Os títulos ao portador ou transmissíveis por endosso e os livros mercantis de sociedades empresárias equiparam-se, para fins penais, a documento público.

    justificativa: art. 297, par. 2º

    D) O delito de falso reconhecimento de firma, tipificado no art. 300 do Código Penal, é crime próprio e que não admite a modalidade culposa.

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) o crime de falsificação de documento público encontra-se tipificado no artigo 297 do Código Penal. Trata-se de crime comum, uma vez que não se exige nenhuma condição pessoal específica do sujeito ativo do delito; não há previsão legal da modalidade culposa do referido crime, admitindo-se, portanto, apenas a modalidade dolosa, nos termos do artigo 18, p. único do Código Penal. Por fim, no que concerne à ação penal, não há previsão legal dispondo tratar-se de crime de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada à representação, razão pela qual é crime de ação penal pública incondicionada, em virtude do disposto no artigo 100, caput e § 1º, do Código Penal. O crime de falsificação de documento particular, tipificado no artigo 298 do Código Penal, pelas mesmas razões que o crime de falsificação de documento particular, é crime comum, só admite a modalidade dolosa e é de ação penal pública incondicionada. A assertiva contida neste item está, portanto, correta.
    Item (B) - Para que seja aplicada a súmula nº 17 do STJ, o delito de falso deve se exaurir no crime de estelionato, funcionado assim, como mero crime-meio. Senão vejamos: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, e por este absorvida". Na hipótese descrita, fica evidente que o falso não perdeu a sua potencialidade lesiva, uma vez que se prestava, de modo indefinido, à prática reiterada de crimes de estelionato. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - Nos termos expressos do artigo 297 § 2º do Código Penal, “para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular." A proposição contida neste item está correta.
    Item (D) - O delito de falso reconhecimento de firma, tipificado no artigo 300 do Código Penal, é crime próprio, na medida em que o sujeito ativo tem que deter a condição pessoal específica de estar no exercício de função pública. Por usa vez, é crime que não admite a modalidade culposa por ausência de lei prevendo essa forma, em virtude do disposto no artigo 18, p. único do Código Penal. A assertiva contida neste item está correta.
    A proposição incorreta é a contida no item (B). 
    Gabarito do professor: (B)

  • Item (A) o crime de falsificação de documento público encontra-se tipificado no artigo 297 do Código Penal. Trata-se de crime comum, uma vez que não se exige nenhuma condição pessoal específica do sujeito ativo do delito; não há previsão legal da modalidade culposa do referido crime, admitindo-se, portanto, apenas a modalidade dolosa, nos termos do artigo 18, p. único do Código Penal. Por fim, no que concerne à ação penal, não há previsão legal dispondo tratar-se de crime de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada, razão pela é crime de ação penal pública incondicionada em virtude do disposto no artigo 100, caput e § 1º, do Código Penal. O crime de falsificação de documento particular, tipificado no artigo 298 do Código Penal, pelas mesmas razões que o crime de falsificação de documento particular, é crime comum, só admite a modalidade dolosa e é de ação penal pública incondicionada. A assertiva contida neste item está, portanto, correta.
    Item (B) - Para que seja aplicada a súmula nº 17 do STJ, o delito de falso deve se exaurir no crime de estelionato, funcionado assim, como mero crime-meio. Senão vejamos: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, e por este absorvida". Na hipótese descrita, fica evidente que o falso não perdeu a sua potencialidade lesiva, uma vez que se prestava, de modo indefinido, à prática reiterada de crimes de estelionato. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - Nos termos expressos do artigo 297   § 2º do Código Penal “para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.” A proposição contida neste item está correta.
    Item (D) - O delito de falso reconhecimento de firma, tipificado no artigo 300 do Código Penal, é crime próprio, na medida em que o sujeito ativo tem quem ter a condição pessoal específica de estar no exercício de função pública. Por usa vez, é crime que não admite a modalidade culposa por ausência de lei prevendo essa forma, em virtude do disposto no artigo 18, p. único do Código Penal. A assertiva contida neste item está correta.
    A proposição incorreta é a contida no item (B). 
    Gabarito do professor: (B)

  • GABARITO - B 



    Item (A) CORRETA -o crime de falsificação de documento público encontra-se tipificado no artigo 297 do Código Penal. Trata-se de crime comum, uma vez que não se exige nenhuma condição pessoal específica do sujeito ativo do delito; não há previsão legal da modalidade culposa do referido crime, admitindo-se, portanto, apenas a modalidade dolosa, nos termos do artigo 18, p. único do Código Penal. Por fim, no que concerne à ação penal, não há previsão legal dispondo tratar-se de crime de ação penal privada OU de ação penal pública condicionada, razão pela é crime de ação penal pública INCONDICIONADA em virtude do disposto no artigo 100, caput e § 1º, do Código Penal. O crime de falsificação de documento particular, tipificado no artigo 298 do Código Penal, pelas mesmas razões que o crime de falsificação de documento particular, é crime comum, admite a modalidade dolosa e é de ação penal pública incondicionada. 

     

    Item (B) - INCORRETA - Para que seja aplicada a súmula nº 17 do STJ, o delito de falso deve se exaurir no crime de estelionato, funcionado assim, como mero crime-meio. Senão vejamos: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, e por este absorvida". Na hipótese descrita, fica evidente que o falso não perdeu a sua potencialidade lesiva, uma vez que se prestava, de modo indefinido, à prática reiterada de crimes de estelionato. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.

     

    Item (C) - CORRETA - Nos termos expressos do artigo 297   § 2º do Código Penal “para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.”

     

    Item (D) - CORRETA - O delito de falso reconhecimento de firma, tipificado no artigo 300 do Código Penal, é crime próprio, na medida em que o sujeito ativo tem que ter a condição pessoal específica de estar no exercício de função pública. Por usa vez, é crime que não admite a modalidade culposa por ausência de lei prevendo essa forma, em virtude do disposto no artigo 18, p. único do Código Penal. 

     

    Fonte QC.

  • Sobre a B, colaborando com a doutrina do Rogério Sanches:

    (...) De acordo com o STJ, como são diversos os bens jurídicos protegidos, o agente pode responder pelos dois crimes (estelionato e falso), em concurso formal, considerando a unidade de conduta da qual decorrem vários resultados. Contudo, se o falso se esgota (se exaure) no estelionato, o delito contra a fé -pública fica absorvida pelo patrimonial. É o que dispõe a súmula nº 17 do STJ, cujos precedentes afastavam o concurso formal nas situações em que o falso servia apenas como meio para a obtenção fraudulenta de vantagem que, uma vez alcançada, exauria a possibilidade de que o documento fosse utilizado para a prática de mais crimes (...)

    (Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 11. ed. Salvador - JUSPODIVM, 2019. fl. 385)

  • DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

           Estelionato

           Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.   

           § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

           § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

           Disposição de coisa alheia como própria

           I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

           Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

           II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

           Defraudação de penhor

           III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

           Fraude na entrega de coisa

           IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

           Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

           V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

           Fraude no pagamento por meio de cheque

           VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

           § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Estelionato contra idoso

    § 4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

  • Sumula 17 do STJ==="Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade, é por este absorvido"

  • Gabarito: Letra B!

  • Cartão de crédito, não se exaure com o estelionato, diferente do cheque, que se exaure e por isso estaria absorvido.

    Quando se compra utilizando o cartão de crédito, você continua com o cartão, o que permite praticar o crime em outros estabelecimentos. Já o cheque, se você tiver apenas uma folha, ficará absorvido, pois ao efetuar o pagamento com este, ele ficara na mãos do vendedor, onde ali, exaure a potencialidade lesiva desse instrumento.

  • “O estelionato absorve a falsidade quando esta foi o meio fraudulento empregado para a prática do crime fim, que era o estelionato. Nesse sentido, a Súmula 17 deste tribunal, cujo teor é o seguinte: „Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido‟. Veja que a súmula exige que o falso se exaura no estelionato, o que significa dizer que a fraude se esgote naquele crime. Por exemplo, pagar mercadorias em uma loja com folha de cheque falsificada. Uma vez utilizada a cártula, não há como o documento falsificado ser novamente empregado na prática de outros crimes. A fraude, portanto, esgotou-se no crime de estelionato. Se, pelo contrário, a falsidade for apta à prática de outros crimes, afasta-se a incidência da súmula mencionada, havendo o concurso de crimes, por exemplo, carteira de identidade falsificada”. (Curso de Direito Penal, Parte Especial, vol. 2, p. 497/498, Ed. Saraiva, São Paulo, 3ª ed. – 2004).

  •  "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, e por este absorvida"

    O CARTÃO DE CRÉDITO PODERÁ SER UTILIZADO EM MUITOS OUTROS CRIMES DE ESTELIONATO, DE FORMA QUE NÃO HAVERÁ O EXAURIMENTO DA SUA POTENCIALIDADE LESIVA.

    DIFERENTE SERIA O CASO DE UMA ÚNICA FOLHA DE CHEQUE FALSIFICADA, APRESENTADA EM UM DETERMINADO LOCAL , NESTE CASO O FALSO ESTARIA EXAURIDO. OU SEJA, A FOLHA DE CHEQUE PERDERIA SUA POTENCIALIDADE LESIVA QUANDO ENTREGUE NA PRATICA DO CRIME, DE FORMA QUE NÃO TERIA MAIS COMO SER UTILIZADA. NESTE CASO HÁ QUE SE RECONHECER A OBSORÇÃO.

    MAS SE O INSTRUMENTO FALSIFICADO AINDA TEM COMO SER APRESENTADO EM OUTROS LUGARES, DE MODO QUE AINDA CONSEGUE-SE PRATICAR CRIMES, NÃO HÁ QUE SE RECONHECER A ABSORÇÃO.

  • GABARITO: Letra B

    Súmula 17 do STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    • O QUE QUER DIZER?

    Essa súmula, basicamente, está dizendo que quando o delinquente falsifica determinado documento (seja público ou particular) e utiliza-o para cometimento de outro delito, no caso ESTELIONATO, o primeiro crime (falsum) será absorvido pelo segundo delito (patrimonial). Isso se dá em razão de que o agente valeu-se de um crime meio para conseguir chegar em seu resultado final. A expressão "sem mais potencialidade lesiva" refere-se à possiiblidade ou não de valer-se do mesmo instrumento para novos crimes.

    CASO 1 = O agente falsica um cheque para repassar em uma loja de móveis. No caso, o cheque não ficará mais em poder do infrator, mas sim com a loja. Dessa forma o cheque estará "indisponível" para novos delitos. PORTANTO, DEVERÁ RESPONDER POR CRIME ÚNICO.

    CASO 2 = O agente clona um cartão de crédito e faz uma compra no mercado X. Nessa hipótese, o instrumento do crime PODERÁ ser usado em outras lojas, mercados etc. LOGO, AINDA HÁ POTENCIALIDADE LESIVA, devendo responder pelos delitos em concurso de crimes.

  • Cheque: Absorvido ( Sum. 17 - STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, é por este absorvido.)

    Cartão falsificado: Não absorve! Poderá ser utilizado diversas vezes sem que a potencialidade lesiva seja exaurida.

  • O delito de falsificação de cartão de crédito, quando realizado para a prática de estelionatos, fica absorvido pelo delito do art. 171 do Código Penal, por ser crime-meio, conforme Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça.

    A pena do estelionato é maior que a do crime de falsificação de documento particular ou seja ele não se exaure . Apesar da maioria dos crimes contra a fé publica caber a teoria da consunção .