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Gab. D
A teoria da amotio é aplicada tanto para o roubo quanto para o furto, na qual é dispensada a posse mansa e pacifica do bem subtraído.
Cabe tentativa no omissivo impróprio, pois, na sua essência, é um crime doloso.
Bons estudos!
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GABARITO: D
Em que momento se consuma o crime de furto/ Roubo?
Existem quatro teorias sobre o tema:
1ª) Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.
2ª) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).
3ª) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.
4ª) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.
Qual foi a teoria adotada pelo STF e STJ?
A teoria da APPREHENSIO (AMOTIO), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Consuma-se o crime de ROUBO com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).
FONTE:https://www.dizerodireito.com.br/2015/12/momento-consumativo-do-furto-e-do-roubo.html
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a) Diz-se consumado um crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. CORRETA
Art. 14, I, CP: Diz-se consumado um crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
b) Não é possível a tentativa nos crimes culposos, nem nos omissivos próprios. CORRETA
O crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Em outras palavras, distingue-se do crime doloso, pois, em regra, não há vontade do agente na causação do resultado. Nesta modalidade de culpa própria, não há que se falar em tentativa, já que a tentativa pressupõe que o crime não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente (se não há vontade do agente, não há tentativa).
Os crimes omissivos próprios não admitem tentativa. O tipo penal descreve uma conduta omissiva, devendo o agente agir para não praticar o delito. O tipo penal não decreve qualquer resultado naturalístico (são crimes de mera conduta). Ex: Omissão de socorro. Por esa razão não admitem tentativa.
COMPLEMENTANDO: Os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão admitem tentativa. Já que o agente se omite e ocorre um resultado naturalístico, sendo que a lei obriga o agente a agir e evitar a produção do resultado (tinha o deve jurídico de agir e de evitar o resultado se possível de ser evitado). Ler: Art 13, §2º, CP.
c) O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. CORRETA
Enunciado da Súmula 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
d) De acordo com a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a posse mansa e pacífica do bem subtraído para a consumação do crime de roubo, sendo exigível, contudo, para a consumação do delito de furto. INCORRETA
Aplica a teoria da Apprehensio ou Amotio tanto para o crime de roubo quanto para o crime de furto.
Súmula 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (desnecessária) a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
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A) Diz-se consumado um crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. (CORRETO)
Artigo 14, inciso I, CPP
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B) Não é possível a tentativa nos crimes culposos, nem nos omissivos próprios. (CORRETO)
Não cabe tentativa: CCHOUP
Culposo
Contravenção
Habitual
Omissivo Próprio
Unissubisitentes
Preterdoloso
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C) O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.(CORRETO)
Trata-se de crime FORMAL (também chamado de consumação antecipada ou resultado cortado).
A extorsão se consuma no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso.
Consumação = constrangimento + realização do comportamento pela vítima
Atenção: o fato da vítima ter realizado o comportamento exigido pelo agente não significa que este tenha obtido a vantagem indevida. Ex: “A” exige que “B” assine um cheque em branco em seu favor, senão contará a todos que “B” possui um caso extraconjugal. “B” cede à chantagem e assina o cheque. Ocorre que, depois, arrepende-se e susta o cheque. Nesse caso, houve consumação do delito mesmo sem ter o agente conseguido sacar o dinheiro.
Para fins de consumação não importa se o agente consegue ou não obter a vantagem indevida. Esta obtenção da vantagem constitui mero exaurimento, que só interessa para a fixação da pena.
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D)De acordo com a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a posse mansa e pacífica do bem subtraído para a consumação do crime de roubo, sendo exigível, contudo, para a consumação do delito de furto. (ERRADO)
A teoria da APPREHENSIO (AMOTIO): A consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o crime se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).
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Os tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como ode furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica
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GAB 'D' (Questão incorreta)
a - Diz-se consumado um crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
(art. 14, I, CP)
b - Não é possível a tentativa nos crimes culposos, nem nos omissivos próprios.
(Crimes que não admitem TENTATIVA: PUCCACHO: PreterDoloso; Unissubsistente; Culposo; Contravenção; Atentado; Condicionais; Habituais; Omissivos Próprios)
c - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
(Súmula 96 - STJ: o Crime de extorsão consuma-se independente da obtenção da vantagem)
d - De acordo com a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a posse mansa e pacífica do bem subtraído para a consumação do crime de roubo, sendo exigível, contudo, para a consumação do delito de furto.
(Teorias para o crime de FURTO/ROUBO: Concretatio; Apprehensio rei; amotio; ablatio; inversão da posse)
(O STJ firma entendimento, pela sumula 582, a Teoria da Amotio, ou seja, basta a simples inversão.)
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E a culpa consciente ?
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A teoria da"amotio" é adotada no Brasil, sendo reconhecida pelo STF como "teoria d inversão da posse".
- O roubo se consuma no instante em que o ladrão se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída mediante grave ameaça ou violência.
Para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso Direito, que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a coisa se transforme de detenção em posse, ainda que seja possível ao antigo possuidor retomá-la pela violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição imediata. Aliás, a fuga com a coisa em seu poder traduz inequivocamente a existência de posse. E a perseguição - não fosse a legitimidade do desforço imediato- seria ato de turbação (ameaça) à posse do ladrão. Recurso Extraordinário conhecido e provido.
(RE 102.490-9- SP-TP- j. 17.9.87 - rel. Min. MOREIRA ALVES - DJU 16.8.91 - R.T. 677/428);
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Gabarito D
Porém marquei B, uma vez que se admite tentativa nos crimes culposos impróprios. Segue fonte:
https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924353/admite-se-tentativa-em-crime-culposo
Alguém pode me explicar por que meu pensamento está incoerente?Obrigada.
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Só vemos as consequências quando elas estão diante dos nossos narizes.
PMSC 2019
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Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
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Adriana Fidelis, eles estão pedindo a questão incorreta! ;)
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A Súmula em questão fala só do crime de roubo, mas tanto para o roubo quanto para o furto adota-se a teoria da apreensão, NÃO SE EXIGINDO A POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM.
Gabarito D
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Oi Fernan Vieira.
Então, entendo a B como incorreta uma vez que é possível a tentativa nos crimes culposos impróprios. E a questão diz "Não é possível a tentativa nos crimes culposos..." , ou seja. no crime culposo se imprórpio cabe a tentativa.
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Amotio o Apprehensio
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Imprescindível
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FIQUEM ATENTOS AO QUE A QUESTÃO FALA. SE FALA "CRIME CULPOSO", NÃO SE ATRAPALHE PENSANDO EM "CRIME CULPOSO IMPROPRIO", POIS NÃO ESTÁ NA QUESTÃO!
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Em concursos mais aprimorados é possível ser perguntado sobre a Tentativa no crime culposo impróprio, que é a ÚNICA exceção para tentativa em crime culposo.
Ex: Quando o sujeito prevê e quer o resultado, mas atua em erro vencível. O agente à noite, ao ouvir barulho em casa, supôs tratar-se de ladrão, dispara contra o vulto, quando descobre ser um guarda noturno; o guarda não morre. Nesta hipótese, o agente responde por tentativa em crime culposo e isto é possível porque, na verdade, o agente atua com dolo, mas por questões de política criminal ele é punido a título de culpa. O juiz nesse caso deve aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3.
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Basicamente, está ERRADA a "D" porque reproduziu a Súmula picada/incompleta/parcial.
582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
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A alternativa B está igualmente incorreta.
Vejam colegas, retirei a justificativa da própria banca, TJDF 2015 CARTÃO de resposta.
Culpa imprópria e tentativa A culpa imprópria se verifica quando o sujeito prevê e deseja o resultado, mas atua em erro vencível (arts. 20, §1°, 2° parte, e 23, parágrafo único, do CP). Esse tipo de culpa ocorre na hipótese de uma descriminante putativa em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um crime culposo. Por exemplo, o agente está em casa, à noite, e ouve um barulho; assustado, supõe que o barulho tenha sido ocasionado por um ladrão e dispara contra o vulto. Após o disparo, constata que o disparo, que não resultou em morte, foi efetuado contra um guarda noturno. Nessas situações, o agente, que atuou com dolo, responde por tentativa de crime culposo; no entanto, devido a questões de política criminal, ele é punido a título de culpa. Nesse caso, o juiz deverá aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3, de acordo com o que dispõe o art. 20, § 1.º, segunda parte, CP.
“Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Descriminante putativas § 1.º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.”
O art. 14, inciso II, do CP conceitua que ocorre a tentativa quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Assim, verifica-se que, em regra, os crimes culposos não admitem tentativa. Entretanto, é possível admitila na culpa imprópria.
Contudo, a banca CESPE de forma geral não considera essa possibilidade, procurem outras alternativas dessa banca.
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GABARITO: LETRA D
Temos um clássico exemplo desse: furto de uso, no qual a pessoa não comete crime algum quando retorna ao proprietário o bem.
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Letra B tbm é errada. Admitida tentattiva nos crimes omissívos imprópios. Mas creio que pelo fato de a prova não se exigir formaçao em direito, não se exigiu o tempo com maior profundidade
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errei a questão, porque lembrei que, na culpa imprópria, admite-se a tentativa (art 20 §1º do CP)
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Item D - Correta
Lembre-se que o Item B trouxe a Regra da inadmissibilidade da tentativa em crimes Culposos.
já no Item D, torna-se errada na Expressão "Exigível p/ consumação do Delito de Furto", como sabemos tbm é irrelevante no crime de furto - Posse mansa e pacifica para consumação do Furto
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Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
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Teoria adotada: Amotio ou Apprehensio.
ABLATIO NUNCA!
Bons estudos.
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gabarito=letra D
“Consuma-se o crime de furto com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima, assegurando-se, em consequência, a posse tranquila, mesmo passageira, por parte do agente; em outros termos, consuma-se quando a coisa sai da posse da vítima, ingressando na do agente”.
Porém, já há algum tempo vêm o STJ e o STF decidindo pela desnecessidade da posse tranquila e tendendo para a adoção da Teoria da “Amotio” em suas decisões.
Ocorre que em data de 14.09.2016, o E. STJ emitiu a Súmula 582, nos seguintes termos:
“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”
Com isso fica consagrada definitivamente a adoção da Teoria da “Amotio” para a consumação do furto e do roubo (a Súmula menciona apenas o roubo, mas pode ser aplicada perfeitamente ao furto).
Há uma impropriedade na redação sumular. Usa-se a expressão “inversão da posse” (sic), dando ao leitor a inicial e errônea impressão de que teria havido uma guinada no entendimento, retomando-se a chamada “Teoria da Inversão da Posse”. Na verdade, a expressão está utilizada no sentido vernacular e não como referência à teoria supra mencionada, pois se verifica no seguir da Súmula que é estabelecida a prescindibilidade da posse tranquila, o que certamente conflita com a chamada “Teoria da Inversão da Posse” e se coaduna com a Teoria da “Amotio”.
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GABARITO D
PMGOOOOOOOOOOOOOO
Não cabe tentativa: CCHOUP
Culposo
Contravenção
Habitual
Omissivo Próprio
Unissubisitentes
Preterdoloso
MNEMÔNICA TOOP.
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Discordo da letra B, pois há possibilidade de tentativa nos crimes culposos impróprios, que são aqueles em que se atribui o resultado a título de culpa a um crime doloso (erro de tipo permissivo e excesso nas excludentes de ilicitude),
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Súmula 582,STJ - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (Súmula 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2
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Teoricamente a questão é passível de anulação, considerando que há uma modalidade de crime culposo punível na forma tentada, o realizado com culpa imprópria (culpa por extensão) determinado por erro de tipo inescusável; o fato da alternativa D estar claramente errada, não significa que a questão foi bem formulada.
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ACHOU QUE EU TAVA BRINCANDO?
Pode ser simples, mas depois de horas de concentração isso pode confundir nossas cabeças:
prescindível: que significa dispensável, descartável;
imprescindível: significa aquilo que é indispensável, que não se pode descartar.
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A consumação no crime de roubo e furto não precisa haver a posse mansa e pacifica para sua configuração,configura-se com a inversão da posse ou detenção da coisa,ou seja,quando a coisa sai da esfera de disponibilidade da vitima.
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A respeito do crime de roubo, podemos imaginar uma situação hipotética para memorizar a referida súmula: imaginemos que um indivíduo foi assaltado na rua, porém logo imediatamente ao ver o criminoso correndo com seus pertences, toma a atitude de correr atrás do ladrão, sai gritando pelas ruas e chama a atenção dos moradores, que adentram na perseguição, conseguindo mais a frente interceptar o criminoso e reaver os bens da vítima. Nesse caso, por óbvio essa pessoa será acusada de roubo, mesmo não tendo ocorrido posse mansa e desvigiada.
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E se a extorsão for plurissubsistente como ficaria?
Acredito que o simples fato do crime ser formal ou de mera conduta não classificaria taxativamente como não passível de ser tentado. Ou seja, considerei nesse raciocínio que o crime formal ou de mera conduta pode ser plurissubsistente (cabe tentativa) ou unissubsistente (não cabe tentativa).
Ajudem-me nesse entendimento.
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CRIME DE FURTO, NÃO EXIGE POSSE MANSA E PACÍFICA, SÓ EXIGE A INVERSÃO DA POSSE.
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Crime de furto adota a teoria "amotio", ou seja, quando inverte a posse;
A conduta descrita se refere à teoria "Ilatio" que é quando o agente tem a posse mansa e pacifica;
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quando pedir a incorreta comece de baixo para cima
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aquele chute consciente
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Discordo do fato da alternativa "Não é possível a tentativa nos crimes culposos, nem nos omissivos próprios" ter sido considerada correta.
Isso porque, para boa parte da doutrina, admite-se a tentativa na culpa imprópria, tendo em vista haver dolo de consumação por parte do agente. A culpa imprópria, nada mais é do que o dolo tratado circunstancialmente como culpa (Fonte: Manual de Direito Penal: parte geral. Rogério Sanches Cunha).
Apenas para fins de exemplificação, foi julgada CORRETA a seguinte afirmação no recente concurso para o MPSC: Culpa imprópria é aquela em que o agente, por erro evitável, cria certa situação de fato, acreditando estar sob a proteção de uma excludente da ilicitude, e, por isso, provoca intencionalmente o resultado ilícito; nesse caso, portanto, a ação é dolosa, mas o agente responde por culpa, em razão de política criminal (Q1826468).
Obviamente marcar a letra D é mais seguro, tendo em vista a adoção da teoria da amotio ou aprehensio tanto nos crimes de furto quanto de roubo, mas quis deixar registrada minha indignação kkkkkkkkkkkk
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gm não é polícia
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crime culposo é diferente de crimes omissivos proprios
o 1° quando o a gente deu causa ao resultado por imprudencia , negligência e imperícia .
o 2° o tipo penal descreve uma conduta omissiva , devendo o agente agir para não praticar a conduta .
temos como exemplo a omissão de socorro .
por esse motivo não admitem tentativa .
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parte da doutrina considera que para o delito de furto é necessária a posse mansa e pacífica. Porém, para a jurisprudência, basta a inversão da posse