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ID
2996398
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da contagem dos prazos penais e processuais penais, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Para responder essa questão, é imprescindível conhecer o prazo penal e o prazo processual penal:

    Prazo Penal: Art. 10, CP. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Prazo Processual Penal: Art 798, §1º, CPP.  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    Prazo Penal previsto no CP inclui o dia do começo, porque é mais favorável ao réu com relação a prescrição; decadência do delito por ele praticado; com relação a duração da pena; ao Sursis; ao Livramento Condicional etc. Imagine a pessoa ser presa e começar a contar os dias cumpridos só no primeiro dia útil subsequente a prisão?! Injusto e sem sentido, por isso os prazos penais incluem o dia do começo. Já vemos que a alternativa "C" está errada, sendo o gabarito da questão.

    O Prazo Processual Penal começa a correr a partir do primeiro dia útil subsequente à citação / intimação. É contado com maior elasticidade e flexibilidade, pela sua própria natureza, que é garantir às partes possibilidade de manifestação e exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, componentes indispensáveis do Devido Processo Legal. Por isso é que não se inclui o dia do começo no prazo processual, computando-se, no entanto, o dia do vencimento. Na prática, isso significa mais tempo para a defesa nos atos processuais. Assim, se a intimação for feita na sexta-feira, o prazo começa a correr na segunda (se esta for útil). Ou, se for intimado em um dia antes de feriado, começará a correr no primeiro dia útil após o feriado.

    A alternativa "B" eles "copiaram e colaram" a súmula 710 do STF.

    Importante lembrar que se uma pessoa for presa, por exemplo, às 22h, quando der meia noite, será considerado um dia inteiro de pena cumprido, pois ignoram as frações de dia (horas), conforme art. 11 do CP. Sendo a justificativa da alternativa "D".

    Com toda essa informação, mata essa questão e muito mais.

    GAB. "C" (Incorreta)

    Abraço e bons estudos!

  • Súmula 710 do STF, “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”

  • Sobre a letra B:

    Tratando-se de procedimento de natureza penal, o prazo para apresentação da exceção da verdade deve ser contado da data da intimação feita à parte e não da data da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 798, § 5º, a, do  (...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que "o início do prazo, em sede processual penal, há de se contar da data da efetiva ocorrência da intimação, e não da data em que se registrou, em momento ulterior, a juntada aos autos do respectivo mandado" (, Rel. Celso de Mello, DJ. 03.03.2006). Tal entendimento restou consolidado na  desta Suprema Corte, que assim dispõe: (...). Desse modo, tendo o querelado protocolado a exceção da verdade dez dais após sua intimação, forçoso o reconhecimento de sua intempestividade, já que ultrapassado o prazo de cinco dias fixado no art. 43, §§1º e 3º, da , nos termos do art. 798, § 5º, a, do.

    [, rel. min. Ellen Gracie, 2ª T, j. 24-11-2009, DJE 237 de 18-12-2009.]

  • Gabarito: C

    O SURSIS é um instituto misto, ou seja, de direito material e processual. Nesses casos, o prazo deverá ser o do direito penal (inclui o dia de início e exclui o final), por ser mais benéfico ao réu.

  • Wilquer Coelho dos Santos,Muito obrigada

  • A) Não se computa, na contagem dos prazos exclusivamente processuais, o dia do começo, incluindo-se, porém, o dia do vencimento, nos termos do art. 798, §1º, do Código de Processo Penal.

    Prazo Processo Penal Art 798, §1º, CPP:

    NAO CONTA = DIA DO COMECO

    CONTA = DIA DO VENCIMENTO

    B)No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Súmula 710 do STF, “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”

    C)Na contagem do prazo do sursis (suspensão condicional da pena) não se inclui o dia do começo.

    Prazo Penal Art. 10, CP:

    CONTA = DIA DO COMECO

    NAO CONTA = DIA FINAL

    O Sursis e instituto misto, de forma que ira se contar pelo prazo penal, ou seja, inclui o dia do começo.

    D)Na contagem do prazo prescricional antes de transitar em julgado a sentença, por se tratar a prescrição de um instituto previsto no Código Penal e no Código de Processo Penal, o termo inicial inclui o dia do começo, por ser mais favorável ao acusado. Assim, por exemplo, se determinado crime se consuma às 20h de uma terça-feira útil, tal dia é computado como o primeiro.

    O prescrição é um instituto misto, assim como o Sursis, sendo portanto, de direito material e processual.Desta forma, o prazo deverá ser o do direito penal (inclui o dia de início e exclui o final), por ser mais benéfico ao réu.

  • Comentário muito bom do colega Wilquer Coelho dos Santos!

  • Prazo Penal: Art. 10, CP. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Prazo Processual Penal: Art 798, §1º, CPP.  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • A) Não se computa, na contagem dos prazos exclusivamente processuais, o dia do começo, incluindo-se, porém, o dia do vencimento, nos termos do art. 798, §1º, do Código de Processo Penal.

    Prazo Processo Penal Art 798, §1º, CPP:

    NAO CONTA = DIA DO COMECO

    CONTA = DIA DO VENCIMENTO

    B)No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Súmula 710 do STF, “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”

    C)Na contagem do prazo do sursis (suspensão condicional da pena) não se inclui o dia do começo.

    Prazo Penal Art. 10, CP:

    CONTA = DIA DO COMECO

    NAO CONTA = DIA FINAL

    O Sursis e instituto misto, de forma que ira se contar pelo prazo penal, ou seja, inclui o dia do começo.

    D)Na contagem do prazo prescricional antes de transitar em julgado a sentença, por se tratar a prescrição de um instituto previsto no Código Penal e no Código de Processo Penal, o termo inicial inclui o dia do começo, por ser mais favorável ao acusado. Assim, por exemplo, se determinado crime se consuma às 20h de uma terça-feira útil, tal dia é computado como o primeiro.

    O prescrição é um instituto misto, assim como o Sursis, sendo portanto, de direito material e processual.Desta forma, o prazo deverá ser o do direito penal (inclui o dia de início e exclui o final), por ser mais benéfico ao réu.

  • GABARITO: C

    Prazo Penal: Art. 10, CP. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Prazo Processual Penal: Art 798, §1º, CPP. Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    Fonte: Comentário do colega Wilquer Coelho dos Santos

  • comentário de Wilquer Coelho está de parabéns
  • gab C

    Sursis = instituto misto, diante de tal divisão, aplica-se a lei penal. = dia do começo inclui-se no computo do prazo.

  • Contagem de prazo no Código Penal

           Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Contagem de prazo no Código de Processo Penal

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • A letra "C" é a incorreta, visto que o sursis penal é um instituto de direito material (penal), então, os prazos contam-se conforme o CÓDIGO PENAL: inclui o do começo e não conta o do final.

    @JUIZAQUEGABARITA - DIRECIONAMENTO DE ESTUDOS

  • SURSIS é um instituto despenalizador (norma de natureza mista/material/híbrida ) aplica-se a norma mais benéfica (código penal - inclui dia do começo)

  • EC IV

    EXCLUI = COMEÇO

    INCLUI = VENCIMENTO

    (EMENDA CONSTITUCIONAL NÚMERO I V)

    PROFESSOR RIDISON LUCAS - RILU

  • Em 02/06/20 às 00:33, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 18/05/20 às 15:53, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 17/05/20 às 08:00, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 10/03/20 às 23:54, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 09/02/20 às 14:09, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 30/11/19 às 19:01, você respondeu a opção D. Você errou!

    Uma hora eu tinha que entender esse troço...

  • Excelente Henrique, avante!

  • Súmula 710 do STF, “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”

  • A solução da questão exige prévio conhecimento acerca dos prazos penais e processuais penais, além de entendimento sumulado do STF. É importante destacar que há uma diferença na forma de contar os prazos penais e os prazos processuais penais, pois o prazo penal, previsto no código penal, mais precisamente no seu art. 10, diz que o dia do começo se inclui no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Perceba que o prazo penal é mais favorável ao réu, por isso inclui-se o dia do começo.

    Já no que se refere ao prazo no processo penal, não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento, de acordo com o art. 798, §1º do CPP, vê-se que não se trata aqui de direito material, por isso, começa a correr a partir do primeiro dia útil subsequente à citação / intimação, pois é da natureza do processo penal justamente conceder às partes tempo para manifestar-se, além do que, o prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    Examinemos cada um dos enunciados para verificarmos o gabarito, que pede a questão incorreta:

    a) CORRETA. É justamente a letra do art. 798, §1 do CPP: Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    b) CORRETA. A alternativa é a cópia da súmula 710 do Supremo Tribunal Federal: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem".

    c) INCORRETA. A suspensão condicional da pena é medida que beneficia o condenado à pena que não seja superior a dois anos, desde que cumpridas as condições estabelecidas pelo juiz. Trata-se de instituto despenalizador, é norma de natureza mista (ao mesmo tempo material e formal), nesse caso, aplica-se a norma mais benéfica ao réu, sendo assim a contagem de prazo será de acordo com o art. 10 do CP, em que o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, não se contando o dia final.

    d) CORRETA. A prescrição é norma de direito material (que regula bens jurídicos titularizados por uma pessoa), por isso o prazo a ser aplicado é o prazo penal, em que o termo inicial inclui o dia do começo, por ser mais favorável ao acusado.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C


    Referências bibliográficas:

    LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

  • Pra quem se confundiu na alternativa (C):

    Essa alternativa trata do Sursis processual (aquele que cumprido o período de prova de 2 a 4 anos está extinta a punibilidade do agente); portanto, como estamos falando de extinção da punibilidade, esse é um PRAZO MATERIAL, logo inclui-se o dia do começo!

    O que torna a alternativa (C) incorreta;

    (C) Na contagem do prazo do sursis (suspensão condicional da pena) não se inclui o dia do começo.

  • prazo do sursis da pena tem como termo inicial a data da audiência admonitória.

  • alternativa C - INCORRETO