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ID
2996446
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Na qualidade de registrador imobiliário – para a hipótese em que a duplicidade de matrículas não envolva direitos contrapostos, ou seja, não existindo títulos de direitos contraditórios, bastando imaginar a abertura de matrícula de imóvel para o registro de promessa de compra e venda e, uma outra matrícula para o registro de escritura pública de compra e venda em cumprimento ao mesmo contrato, o Registrador deverá decidir por qual das linhas de posicionamento, estando somente uma das assertivas correta:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 6.015/73

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:                       (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

    I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:                          (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;                      (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)

  • Na verdade, a questão é a seguinte, se fosse em direitos contraditórios ou contrapostos, deve ser encaminhado ao Juízo corregedor, na questão, é um erro do registrador.

    Ele abriu uma Matrícula que tinha uma promessa de venda e compra (ex fictício: R.01 - A prometeu vender para X imóvel pelo valor de 10.000,00).

    Vamos supor que entrou a quitação ou venda e compra definitiva em relação ao mesmo imóvel e mesmas partes, e para essa escritura ou contrato abriu nova matrícula, erro cabal do registrador.

    Ou seja, já existia um registro com matrícula, nesse caso, o registro deveria ter sido feito na matrícula pré-existente.

    Como não foi feito, cabe nesse caso a retificado ex officio.

    Nos termos do art. 213, I, alínea a

    Crédito da resposta do amigo Lucas Emanuel, em resposta a minha indagação.

    O que irá diferir em retificação ex officio ou ser encaminhado ao Juiz Corregedor, será se houve direitos contraditórios/contrapostos.

  • Justificativa da banca:

    O art. 213 da Lei 6.015/73 trata de atos de retificação, os quais são realizados de ofício ou a requerimento do interessado, em decorrência da necessidade de correção de elementos lançados na matrícula. A resposta aduz sobre a ocorrência de duas matrículas, então não se enquadra na previsão legal apontada. Os atos lançados na segunda matrícula é o que se deve transportar para a primeira, e daí sim decorre de ato de retificação dos seus lançamentos dessa primeira matrícula, como forma de corrigi-la ou complementá-la; já , na segunda, nada poderia ser lançado, até mesmo porque ela não deveria ter existido. Mesmo que os títulos estejam destituídos de contradição de direitos, o que se faz com a segunda matrícula, inadvertidamente lançada, é o seu cancelamento e não o seu encerramento. A existência das duas matrículas enseja insegurança jurídica porque ofende o princípio da unitariedade da matrícula, uma vez que o nosso ordenamento não permite mais de uma matrícula para o mesmo imóvel. Em face da irregularidade, impossível de permanência por existência de mais de um título de direito real sobre o imóvel, duplicando, enfim, a própria existência jurídica do imóvel, o cancelamento exauriria a eficácia ex-tunc daquela inscrição. O encerramento, por si só, apenas estancaria sua continuidade, mas não deixaria de existir, pois os efeitos não se apagam do mundo jurídico.