Na verdade, a questão é a seguinte, se fosse em direitos contraditórios ou contrapostos, deve ser encaminhado ao Juízo corregedor, na questão, é um erro do registrador.
Ele abriu uma Matrícula que tinha uma promessa de venda e compra (ex fictício: R.01 - A prometeu vender para X imóvel pelo valor de 10.000,00).
Vamos supor que entrou a quitação ou venda e compra definitiva em relação ao mesmo imóvel e mesmas partes, e para essa escritura ou contrato abriu nova matrícula, erro cabal do registrador.
Ou seja, já existia um registro com matrícula, nesse caso, o registro deveria ter sido feito na matrícula pré-existente.
Como não foi feito, cabe nesse caso a retificado ex officio.
Nos termos do art. 213, I, alínea a
Crédito da resposta do amigo Lucas Emanuel, em resposta a minha indagação.
O que irá diferir em retificação ex officio ou ser encaminhado ao Juiz Corregedor, será se houve direitos contraditórios/contrapostos.
Justificativa da banca:
O art. 213 da Lei 6.015/73 trata de atos de retificação, os quais são realizados de ofício ou a requerimento do interessado, em decorrência da necessidade de correção de elementos lançados na matrícula. A resposta aduz sobre a ocorrência de duas matrículas, então não se enquadra na previsão legal apontada. Os atos lançados na segunda matrícula é o que se deve transportar para a primeira, e daí sim decorre de ato de retificação dos seus lançamentos dessa primeira matrícula, como forma de corrigi-la ou complementá-la; já , na segunda, nada poderia ser lançado, até mesmo porque ela não deveria ter existido. Mesmo que os títulos estejam destituídos de contradição de direitos, o que se faz com a segunda matrícula, inadvertidamente lançada, é o seu cancelamento e não o seu encerramento. A existência das duas matrículas enseja insegurança jurídica porque ofende o princípio da unitariedade da matrícula, uma vez que o nosso ordenamento não permite mais de uma matrícula para o mesmo imóvel. Em face da irregularidade, impossível de permanência por existência de mais de um título de direito real sobre o imóvel, duplicando, enfim, a própria existência jurídica do imóvel, o cancelamento exauriria a eficácia ex-tunc daquela inscrição. O encerramento, por si só, apenas estancaria sua continuidade, mas não deixaria de existir, pois os efeitos não se apagam do mundo jurídico.