GABARITO: B
Haverá impossibilidade de realizar a fusão, em virtude da inobservância de um dos requisitos estabelecidos pela lei, que é a identidade dos titulares dos imóveis submetidos à fusão (homogeneidade).
Assim sendo, para o requisito da identidade de titulares ser atendido, deverá ocorrer primeiro a comunhão dos mesmos imóveis por meio de permuta ou da compra e venda.
Ainda cabe esclarecer que FUSÃO é a junção de imóveis MATRICULADOS pelo sistema implantado e vigente e UNIFICAÇÃO é a junção de imóveis transcritos pelo sistema anterior ou quando vários imóveis estejam matriculados e transcritos pelos dois sistemas.
Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.
Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:
I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;
II - dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior.
III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objetos de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.
justificativa da banca:
A legislação não apresenta exceções à possibilidade de fusão de dois ou mais imóveis pertencentes a titulares diversos. A propósito, segundo a doutrina, são três as condições para o deferimento da fusão: a) unidade geodésico-jurídica do imóvel; b) titularidade única do domínio; e c) contiguidade dos prédios (vide: Guilherme Loureiro, Registros Públicos, 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2017, pág 646). Mas, não se olvida, que em algumas situações se torna factível ponderar a fusão de dois imóveis mesmo de proprietários diversos em havendo formalizado negócio jurídico (como: promessa de compra e venda, ou de permuta, ou até mesmo de dação em pagamento) para um deles o qual estaria legitimado, mediante instrumento público (procuração), a promover a unificação dos imóveis lindeiros.