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ID
2996458
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A fusão e a unificação de matrículas são ato previsto na Lei dos Registros Públicos, então, partindo dessa afirmação – João proprietário do imóvel da matrícula nº100 medindo 10,00m de frente por 40,00m de fundos, de JOSÉ proprietário do imóvel da matrícula nº 150 medindo 20,00m por 40,00m de fundos, ambos com a intenção de promover um empreendimento imobiliário resolveram fazer a fusão e a unificação dos imóveis matrículas, levando-se em consideração o que dispõe a legislação brasileira pertinente ao caso, podemos afirmar que o correto seria:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Haverá impossibilidade de realizar a fusão, em virtude da inobservância de um dos requisitos estabelecidos pela lei, que é a identidade dos titulares dos imóveis submetidos à fusão (homogeneidade).

    Assim sendo, para o requisito da identidade de titulares ser atendido, deverá ocorrer primeiro a comunhão dos mesmos imóveis por meio de permuta ou da compra e venda.

    Ainda cabe esclarecer que FUSÃO é a junção de imóveis MATRICULADOS pelo sistema implantado e vigente e UNIFICAÇÃO é a junção de imóveis transcritos pelo sistema anterior ou quando vários imóveis estejam matriculados e transcritos pelos dois sistemas. 

    Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.                  

    Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:                   

    I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;                         

    II - dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior.                    

    III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objetos de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.                    

  • A alternativa B descreve uma hipótese em que aparentemente não há ofensa direta ao artigo 234 da lei 6015. Embora não tenha encontrado o fundamento legal, parece razoável.

  • justificativa da banca:

    A legislação não apresenta exceções à possibilidade de fusão de dois ou mais imóveis pertencentes a titulares diversos. A propósito, segundo a doutrina, são três as condições para o deferimento da fusão: a) unidade geodésico-jurídica do imóvel; b) titularidade única do domínio; e c) contiguidade dos prédios (vide: Guilherme Loureiro, Registros Públicos, 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2017, pág 646). Mas, não se olvida, que em algumas situações se torna factível ponderar a fusão de dois imóveis mesmo de proprietários diversos em havendo formalizado negócio jurídico (como: promessa de compra e venda, ou de permuta, ou até mesmo de dação em pagamento) para um deles o qual estaria legitimado, mediante instrumento público (procuração), a promover a unificação dos imóveis lindeiros.

  • A questão não diz que os imóveis são contíguos...

    Se fossem contíguos, acredito que a existência de titulares distintos poderia ser contornada por algum negócio jurídico que transferisse a propriedade ou gerasse um condomínio.