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ID
2996461
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto a Responsabilidade Civil dos Notários e Registradores e as normas de competência pública, não há dúvida sobre a natureza da atividade exercida junto aos serviços notariais e de registro. Apesar da Constituição Federal asseverar que são exercidos em caráter privado antes o são por delegação do Poder Público, o que significa dizer que se trata de função pública, cuida-se de serviço público, de atividade cuja titularidade pertence ao Estado não obstante a prestação (a execução) deva ser realizada por particulares. Neste sentido, se o Notário ou o Registrador causar prejuízo a terceiros, de acordo com a legislação brasileira e jurisprudência dos tribunais como é tratada esta questão?

Alternativas
Comentários
  • A titulo de complementação:

    O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
    O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.
    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

     

    Assim, a responsabilidade civil dos notários e registradores não precisa ser, necessariamente, objetiva, tal qual prevê o art. 37, § 6º, da CF/88, considerando que o constituinte facultou ao legislador a opção de estipular regra diversa. Em outras palavras, a própria Constituição Federal retirou o assento constitucional da regulação da responsabilidade civil e criminal dos notários, relegando-a à autoridade legislativa.

    A disciplina conferida à matéria pelo legislador consagra a responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro. Portanto, não compete ao STF fazer interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, da CF/88).

    Ademais, o art. 37, § 6º, da CF/88 se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente como “pessoas naturais” delegatárias de serviço público, nos termos do referido dispositivo legal.

     

    Jurisprudência do STF

    Vale ressaltar que a conclusão acima exposta já era o entendimento do STF. No entanto, o STJ possuía inúmeros julgados em sentido diferente (ex: AgRg no REsp 1377074/RJ) e agora aquele Tribunal terá que se adequar à posição do STF, tendo em vista que a tese foi fixada sob a sistemática da repercussão geral.

     

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a3a3e8b30dd6eadfc78c77bb2b8e6b60?categoria=2&ano=2019

  • Complementando:

    1º estes serviços são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, caracterizando-se, portanto, como uma das diversas atividades classificáveis como serviço público.

    2º Por se incluírem na categoria de serviços públicos e, como tal, subordinam-se ao regime da responsabilidade civil objetiva na modalidade risco administrativo, adotada pela Constituição de 1988 e preceituada no §6º de seu artigo 37.

    3º Ao que parece a redação da questão foi extraída da lei LEI Nº 13.286 /16 que trouxe uma alteração a lei 8.935( Regulamenta o serviço de notariais e registros) em seu art. 22 , pois assim descreve:

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. 

    Sucesso, Bons estudos, nãodesista!

  • Não entendi o pq que a letra “a” está incorreta, visto que o artigo 23 da Lei 8935 assevera que:

    art. 23- A responsabilidade civil independe da criminal.

    Ou seja, poderá haver responsabilidade civil não obstante a ausência de responsabilidade criminal.

    Penso que esse termo “nem sempre” não é capaz de deixar a assertiva incorreta, visto que de fato podemos interpretar que em alguns casos haverá responsabilidade civil sem a consequente responsabilização criminal, ante a autonomia das esferas.

  • O Estado responde, objetivamente, pelos danos causados por notários e registradores.

    O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

  • Alguém pode me explicar o erro da A?

  • ERRO DA QUESTÃO; MAL ELABORADA.

  • Resumo do julgado

    O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
    O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.
    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932)

  • Lei 8.935/94

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.         

    (Gabarito)

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.       

    Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

    (Na minha visão, ao dizer que nem sempre depende, a letra "A" vai de encontro com a letra da lei a qual não faz a ressalva)

    Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

    (Responde a Letra "B")

    Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

  • Tayane e Gustavo, a expressão "nem sempre vai depender" afirma que pode ou não depender da responsabilidade criminal, o que torna a acertiva incorreta, já que se o artigo 23 da Lei 8935 assevera que a responsabilidade civil independe da criminal.

  • Tayane Farias, entendo que o item "a" está incorreto ao afirmar que "A responsabilidade civil... NEM SEMPRE VAI DEPENDER da responsabilidade no âmbito criminal" pois, em outras palavras, o item afirma que em algum momento a responsabilidade civil vai depender da criminal, e não é isso que diz o art. 23 da Lei 8935 como você mesma citou.

  • Entendi que a assertiva A reza que a responsabilidade civil, em regra, dependeria da criminal, podendo, em algumas vezes, ser independente.

    E é exatamente ao contrário: em regra, a responsabilidade civil independe da criminal. No entanto, existem casos em que a decisão na esfera penal faz coisa julgada na civil, como, por exemplo, quando ficar provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria.

  • NOTÁRIOS: terão responsabilidade própria, respondendo de forma subjetiva (prazo de 3 anos da lavratura do ato). Tentaram confundir com o prazo prescrição de 5 anos nos quais recai sobre a administração pública (Exceto nos casos de violação de direitos individuais durante a ditadura militar e danos ambientais, nos quais a doutrina entende ser imprescritível)

  • Se for proposta contra o Estado Ok Responsabilidade objetiva . Se for proposta contra o tabelião ou registrador: Responsabilidade subjetiva. A Lei nº 13.286/2016 alterou o art. 22 da Lei nº 8.935/94 prevendo que a responsabilidade civil dos notários.

    O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funçõescausem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

  • O erro da "A" é o seguinte:

    A responsabilidade civil é objetiva (Teoria do Risco Administrativo), logo, independe de qualquer outra condição ou responsabilidade, desde que comprovado o dano e o nexo causal entre a atividade do Estado e o dano sofrido.

    Portanto, o erro está ao dizer "nem sempre"...pois seria o mesmo que dizer que "há situações em que a responsabilidade civil dependeria de algo", quando, na verdade, ela é objetiva.

    Outra observação importantíssima:

    Pelo último julgamento do STF em sede de Recurso Extraordinário (RE 842.846 - 2019) com reconhecimento de Repercussão Geral, firmou-se a tese de que a responsabilidade do Estado no caso em tela é objetiva. Contudo, há decisões contrárias a esse entendimento no âmbito do STJ.

    Explicando a Repercussão Geral (extraído do site do STF)

    O instituto da repercussão geral surgiu para delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa. Busca assim uniformizar a interpretação sem exigir que o STF decida casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.

    Pela sistemática da repercussão geral, os processos que tratem sobre tema com repercussão geral reconhecida ficam sobrestados nas demais instâncias do Poder Judiciário até que o STF profira decisão sobre a matéria. Fixada a tese pelo Supremo, as instâncias anteriores aplicam o entendimento do tribunal aos demais casos sobrestados.

  • O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

  • O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de

    suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos

    de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. RE 842846/RJ, rel. Min. Luiz Fux, julgamento

    em 27.2.2019. (RE-842846)

  • Tive um entendimento diferente da análise feita por Maurício, no que diz respeito à alternativa "A". A assertiva não se refere à responsabilidade objetiva ou subjetiva, mas se a conduta é criminosa ou não. O que foi perguntado é se a responsabilidade civil depende da responsabilidade criminal. Se tirarmos a palavra "nem", a afirmação será de que sempre dependerá da responsabilidade no âmbito criminal. Mantida a assertiva como posta, nem sempre dependerá da referida responsabilidade no âmbito criminal. Portanto, na minha opinião a assertiva está correta também. Duas assertivas corretas, questão nula.

  • Eu não entendi a letra A estar errada

  • Lei 8.935/94; o art. 22 dispõe acerca da responsabilidade civil, vejamos:

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016). Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

    A responsabilidade civil depende da comprovação de dolo ou culpa, ou seja, é subjetiva, quem responde diretamente é o notário/registrador.

    No caso de substitutos é assegurado o direito de regresso. Neste caso, o prazo de prescrição é de três anos.

    O STF determinou que se aplica o art. 37 §6º CF, consequentemente o Estado responde de forma objetiva e primária pelos danos causados pelos notários e registradores. Posteriormente, o Estado utiliza o direito de regresso em face do notário/registrador. Se essa ação de regresso não for ajuizada será caracterizada improbidade administrativa, por haver prejuízo ao erário. Ação de regresso: baseada no dolo e culpa. Obs.: responsabilidade civil do Estado: prazo de prescrição de 5 anos.

    Fonte: material informativos - curso supremo

  • Acerca da responsabilidade civil do Estado, em razão de atos de notários e registradores, incide o disposto no art. 22 da Lei 8.935/94, que assim preceitua:

    "Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso."

    Interpretando este preceito normativo, o STF firmou jurisprudência no seguinte sentido:

    "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE. 1. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 2. Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. 5. Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94. 6. A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88). 7. A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 8. A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)”, o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada. 9. O art. 28 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 10. Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 11. Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 12. In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 13. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”."
    (RE 842.846, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 27.2.2019)

    Como daí se conclui, os atos de notários e registradores ensejam responsabilidade objetiva ao Estado, caso gerem danos a terceiros, cabendo ação regressiva em face dos agentes públicos, se atuarem com dolo ou culpa, isto é, cuida-se de responsabilidade subjetiva, neste caso.

    Firmadas estas premissas, vejamos as opções:

    a) Errado:

    À luz do princípio da independência das esferas cível, penal e administrativa, a responsabilidade civil dos notários e registradores independe da criminal.

    Esta regra geral vem consagrada no art. 23 da Lei 8.935/94, in verbis:

    " Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal."

    Da maneira como redigida a assertiva em exame, ao se utilizar da expressão "nem sempre", a Banca sugere uma inversão desta lógica. Isto é, insinua que, como regra geral, a responsabilidade civil dos notários dependeria da criminal e, apenas excepcionalmente, não haveria tal dependência, o que é incorreto.

    b) Errado:

    Cuida-se de proposição que malfere o teor do art. 24, caput, da Lei 8.935/94, abaixo transcrita:

    "Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública."

    c) Certo:

    Assertiva em perfeita conformidade com a regra do art. 22, caput e parágrafo único, da Lei 8.935/94, a seguir reproduzido:

    "Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial."

    d) Errado:

    O equívoco aqui repousa na parte final, ao inserir a expressão "de quem pratica o ato". Afinal, a responsabilidade objetiva, como visto anteriormente, no julgado paradigma do STF, não pertence à pessoa natural, mas, sim, ao Estado, ao passo que os agentes públicos - notários e registradores - respondem apenas subjetivamente, mediante dolo ou culpa.


    Gabarito do professor: C

  • Ação de indenização proposta por pessoa que sofreu dano em razão de ato de notário ou registrador.

     

    Se for proposta contra o Estado:

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

    Prazo prescricional: 5 anos.

    Receberá por precatório ou RPV.

     

    Se for proposta contra o tabelião ou registrador:

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    Prazo prescricional: 3 anos

    Receberá por execução comum.

     

    A Lei nº 13.286/2016 alterou o art. 22 da Lei nº 8.935/94 prevendo que a responsabilidade civil dos notários e registradores é subjetiva.

     

    O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

  • NOTÁRIOS e REGISTRADORES: HÁ RESPONSABILIDADE OBJETIVA, MAS SUBSIDIÁRIA

    Houve alteração no art. 22 da Lei nº 8.935/94, trazendo a responsabilidade subjetiva dos notários e registradores. No entanto, a responsabilidade estatal pelos danos causados por eles continua sendo objetiva, eis que trata-se de serviço público imprescindível e transferido ao particular por delegação (art. 236 da LRP).

    #STJ: O STJ possui decisão importante para a advocacia pública de que só há responsabilidade DEPOIS DE DECLARADA A NULIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO, SOB PENA DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.

    Art. 252 da LRP: O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.   

    #STF: Entendeu pela INAPLICABILIDADE DO CDC, porque o serviço notarial é SERVIÇO PÚBLICO TÍPICO, além de não se encaixar no conceito de fornecedor porque é REMUNERADO MEDIANTE TAXA (NATUREZA TRIBUTÁRIA).

  • Sobre a responsabilidade do Estado pelos atos de Notários e Tabeliães, o STF, em 2019, decidiu pela existência de responsabilidade objetiva do Estado:

    -Julgado: 27/02/2019

    - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 842.846 / SC

    "4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014"

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