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A titulo de complementação:
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.
STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).
Assim, a responsabilidade civil dos notários e registradores não precisa ser, necessariamente, objetiva, tal qual prevê o art. 37, § 6º, da CF/88, considerando que o constituinte facultou ao legislador a opção de estipular regra diversa. Em outras palavras, a própria Constituição Federal retirou o assento constitucional da regulação da responsabilidade civil e criminal dos notários, relegando-a à autoridade legislativa.
A disciplina conferida à matéria pelo legislador consagra a responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro. Portanto, não compete ao STF fazer interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, da CF/88).
Ademais, o art. 37, § 6º, da CF/88 se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente como “pessoas naturais” delegatárias de serviço público, nos termos do referido dispositivo legal.
Jurisprudência do STF
Vale ressaltar que a conclusão acima exposta já era o entendimento do STF. No entanto, o STJ possuía inúmeros julgados em sentido diferente (ex: AgRg no REsp 1377074/RJ) e agora aquele Tribunal terá que se adequar à posição do STF, tendo em vista que a tese foi fixada sob a sistemática da repercussão geral.
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a3a3e8b30dd6eadfc78c77bb2b8e6b60?categoria=2&ano=2019
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Complementando:
1º estes serviços são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, caracterizando-se, portanto, como uma das diversas atividades classificáveis como serviço público.
2º Por se incluírem na categoria de serviços públicos e, como tal, subordinam-se ao regime da responsabilidade civil objetiva na modalidade risco administrativo, adotada pela Constituição de 1988 e preceituada no §6º de seu artigo 37.
3º Ao que parece a redação da questão foi extraída da lei LEI Nº 13.286 /16 que trouxe uma alteração a lei 8.935( Regulamenta o serviço de notariais e registros) em seu art. 22 , pois assim descreve:
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Sucesso, Bons estudos, nãodesista!
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Não entendi o pq que a letra “a” está incorreta, visto que o artigo 23 da Lei 8935 assevera que:
art. 23- A responsabilidade civil independe da criminal.
Ou seja, poderá haver responsabilidade civil não obstante a ausência de responsabilidade criminal.
Penso que esse termo “nem sempre” não é capaz de deixar a assertiva incorreta, visto que de fato podemos interpretar que em alguns casos haverá responsabilidade civil sem a consequente responsabilização criminal, ante a autonomia das esferas.
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O Estado responde, objetivamente, pelos danos causados por notários e registradores.
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).
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Alguém pode me explicar o erro da A?
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ERRO DA QUESTÃO; MAL ELABORADA.
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Resumo do julgado
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.
STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932)
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Lei 8.935/94
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
(Gabarito)
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.
Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.
(Na minha visão, ao dizer que nem sempre depende, a letra "A" vai de encontro com a letra da lei a qual não faz a ressalva)
Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
(Responde a Letra "B")
Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.
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Tayane e Gustavo, a expressão "nem sempre vai depender" afirma que pode ou não depender da responsabilidade criminal, o que torna a acertiva incorreta, já que se o artigo 23 da Lei 8935 assevera que a responsabilidade civil independe da criminal.
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Tayane Farias, entendo que o item "a" está incorreto ao afirmar que "A responsabilidade civil... NEM SEMPRE VAI DEPENDER da responsabilidade no âmbito criminal" pois, em outras palavras, o item afirma que em algum momento a responsabilidade civil vai depender da criminal, e não é isso que diz o art. 23 da Lei 8935 como você mesma citou.
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Entendi que a assertiva A reza que a responsabilidade civil, em regra, dependeria da criminal, podendo, em algumas vezes, ser independente.
E é exatamente ao contrário: em regra, a responsabilidade civil independe da criminal. No entanto, existem casos em que a decisão na esfera penal faz coisa julgada na civil, como, por exemplo, quando ficar provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria.
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NOTÁRIOS: terão responsabilidade própria, respondendo de forma subjetiva (prazo de 3 anos da lavratura do ato). Tentaram confundir com o prazo prescrição de 5 anos nos quais recai sobre a administração pública (Exceto nos casos de violação de direitos individuais durante a ditadura militar e danos ambientais, nos quais a doutrina entende ser imprescritível)
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Se for proposta contra o Estado Ok Responsabilidade objetiva . Se for proposta contra o tabelião ou registrador: Responsabilidade subjetiva. A Lei nº 13.286/2016 alterou o art. 22 da Lei nº 8.935/94 prevendo que a responsabilidade civil dos notários.
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.
STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).
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O erro da "A" é o seguinte:
A responsabilidade civil é objetiva (Teoria do Risco Administrativo), logo, independe de qualquer outra condição ou responsabilidade, desde que comprovado o dano e o nexo causal entre a atividade do Estado e o dano sofrido.
Portanto, o erro está ao dizer "nem sempre"...pois seria o mesmo que dizer que "há situações em que a responsabilidade civil dependeria de algo", quando, na verdade, ela é objetiva.
Outra observação importantíssima:
Pelo último julgamento do STF em sede de Recurso Extraordinário (RE 842.846 - 2019) com reconhecimento de Repercussão Geral, firmou-se a tese de que a responsabilidade do Estado no caso em tela é objetiva. Contudo, há decisões contrárias a esse entendimento no âmbito do STJ.
Explicando a Repercussão Geral (extraído do site do STF)
O instituto da repercussão geral surgiu para delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa. Busca assim uniformizar a interpretação sem exigir que o STF decida casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.
Pela sistemática da repercussão geral, os processos que tratem sobre tema com repercussão geral reconhecida ficam sobrestados nas demais instâncias do Poder Judiciário até que o STF profira decisão sobre a matéria. Fixada a tese pelo Supremo, as instâncias anteriores aplicam o entendimento do tribunal aos demais casos sobrestados.
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O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.
STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).
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O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de
suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos
de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. RE 842846/RJ, rel. Min. Luiz Fux, julgamento
em 27.2.2019. (RE-842846)
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Tive um entendimento diferente da análise feita por Maurício, no que diz respeito à alternativa "A". A assertiva não se refere à responsabilidade objetiva ou subjetiva, mas se a conduta é criminosa ou não. O que foi perguntado é se a responsabilidade civil depende da responsabilidade criminal. Se tirarmos a palavra "nem", a afirmação será de que sempre dependerá da responsabilidade no âmbito criminal. Mantida a assertiva como posta, nem sempre dependerá da referida responsabilidade no âmbito criminal. Portanto, na minha opinião a assertiva está correta também. Duas assertivas corretas, questão nula.
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Eu não entendi a letra A estar errada
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Lei 8.935/94; o art. 22 dispõe acerca da responsabilidade civil, vejamos:
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016). Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
A responsabilidade civil depende da comprovação de dolo ou culpa, ou seja, é subjetiva, quem responde diretamente é o notário/registrador.
No caso de substitutos é assegurado o direito de regresso. Neste caso, o prazo de prescrição é de três anos.
O STF determinou que se aplica o art. 37 §6º CF, consequentemente o Estado responde de forma objetiva e primária pelos danos causados pelos notários e registradores. Posteriormente, o Estado utiliza o direito de regresso em face do notário/registrador. Se essa ação de regresso não for ajuizada será caracterizada improbidade administrativa, por haver prejuízo ao erário. Ação de regresso: baseada no dolo e culpa. Obs.: responsabilidade civil do Estado: prazo de prescrição de 5 anos.
Fonte: material informativos - curso supremo
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Acerca da responsabilidade civil do Estado, em razão de atos de notários e registradores, incide o disposto no art. 22 da Lei 8.935/94, que assim preceitua:
"Art. 22. Os notários e
oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que
causarem a terceiros,
por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que
designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso."
Interpretando este preceito normativo, o STF firmou jurisprudência no seguinte sentido:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO
MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777.
ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO
EM DECORRÊNCIA DE DANOS
CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO
DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, §1º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS
ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO
EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O
DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA.
POSSIBILIDADE.
1. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter
privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores
oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem
suas atividades in nomine do Estado, com
lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional
(art. 236, CRFB/88).
2. Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé
pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade,
segurança e eficácia às declarações de vontade.
3. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de
concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização
do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional
(art. 236, CRFB/88). Por exercerem um feixe de
competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais
qualificam-se como agentes públicos.
4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e
registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a
terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos
de dolo ou culpa, sob pena de
improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel.
Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel.
Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de
10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe
de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma,
julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014.
5. Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em
caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não
se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras de serviços públicos. É que
esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da
aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do
texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se
refere a pessoas jurídicas prestadoras
de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem
civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público,
consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94.
6. A própria constituição determina que lei regulará as atividades,
disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos
oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de
seus atos pelo Poder Judiciário (art.
236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação
analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da
responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das
pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de
serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88).
7. A responsabilização objetiva depende de expressa previsão
normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto
regra excepcional, impassível de presunção.
8.
A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e
fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu
art. 22 que os notários e oficiais de registro são civilmente
responsáveis por todos os prejuízos que
causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos
que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de
regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016), o que configura
inequívoca responsabilidade civil
subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada.
9. O art. 28 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) contém
comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de
registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a
responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de
Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos.
10. Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à
dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize
tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe
notarial.
11. Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de
que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e
registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a
terceiros, assentado o dever de regresso
contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de
improbidade administrativa.
12. In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no
exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de
Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos
casos de dolo ou culpa, sob pena de
improbidade administrativa.
13. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer
que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e
registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a
terceiros, assentado o dever de regresso
contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de
improbidade administrativa. Tese: O Estado responde, objetivamente,
pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de
suas funções, causem dano a terceiros, assentado o
dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob
pena de improbidade administrativa."
(RE 842.846, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 27.2.2019)
Como daí se conclui, os atos de notários e registradores ensejam responsabilidade objetiva ao Estado, caso gerem danos a terceiros, cabendo ação regressiva em face dos agentes públicos, se atuarem com dolo ou culpa, isto é, cuida-se de responsabilidade subjetiva, neste caso.
Firmadas estas premissas, vejamos as opções:
a) Errado:
À luz do princípio da independência das esferas cível, penal e administrativa, a responsabilidade civil dos notários e registradores independe da criminal.
Esta regra geral vem consagrada no art. 23 da Lei 8.935/94,
in verbis:
"
Art. 23. A
responsabilidade civil independe da criminal."
Da maneira como redigida a assertiva em exame, ao se utilizar da expressão "nem sempre", a Banca sugere uma inversão desta lógica. Isto é, insinua que, como regra geral, a responsabilidade civil dos notários dependeria da criminal e, apenas excepcionalmente, não haveria tal dependência, o que é incorreto.
b) Errado:
Cuida-se de proposição que malfere o teor do art. 24, caput, da Lei 8.935/94, abaixo transcrita:
"
Art. 24. A
responsabilidade criminal
será individualizada, aplicando-se, no que couber, a
legislação relativa aos crimes contra a administração pública."
c) Certo:
Assertiva em perfeita conformidade com a regra do art. 22, caput e parágrafo único, da Lei 8.935/94, a seguir reproduzido:
"Art. 22. Os notários e
oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que
causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que
designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a
pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato
registral ou notarial."
d) Errado:
O equívoco aqui repousa na parte final, ao inserir a expressão "de quem pratica o ato". Afinal, a responsabilidade objetiva, como visto anteriormente, no julgado paradigma do STF, não pertence à pessoa natural, mas, sim, ao Estado, ao passo que os agentes públicos - notários e registradores - respondem apenas subjetivamente, mediante dolo ou culpa.
Gabarito do professor: C
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Ação de indenização proposta por pessoa que sofreu dano em razão de ato de notário ou registrador.
Se for proposta contra o Estado:
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Prazo prescricional: 5 anos.
Receberá por precatório ou RPV.
Se for proposta contra o tabelião ou registrador:
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
Prazo prescricional: 3 anos
Receberá por execução comum.
A Lei nº 13.286/2016 alterou o art. 22 da Lei nº 8.935/94 prevendo que a responsabilidade civil dos notários e registradores é subjetiva.
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).
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NOTÁRIOS e REGISTRADORES: HÁ RESPONSABILIDADE OBJETIVA, MAS SUBSIDIÁRIA
Houve alteração no art. 22 da Lei nº 8.935/94, trazendo a responsabilidade subjetiva dos notários e registradores. No entanto, a responsabilidade estatal pelos danos causados por eles continua sendo objetiva, eis que trata-se de serviço público imprescindível e transferido ao particular por delegação (art. 236 da LRP).
#STJ: O STJ possui decisão importante para a advocacia pública de que só há responsabilidade DEPOIS DE DECLARADA A NULIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO, SOB PENA DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Art. 252 da LRP: O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.
#STF: Entendeu pela INAPLICABILIDADE DO CDC, porque o serviço notarial é SERVIÇO PÚBLICO TÍPICO, além de não se encaixar no conceito de fornecedor porque é REMUNERADO MEDIANTE TAXA (NATUREZA TRIBUTÁRIA).
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Sobre a responsabilidade do Estado pelos atos de Notários e Tabeliães, o STF, em 2019, decidiu pela existência de responsabilidade objetiva do Estado:
-Julgado: 27/02/2019
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO 842.846 / SC
"4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014"
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Mais informações: Dizer o Direito ()