Complementando...
erro da "A" e da "B":
CCB
Do Condomínio de Lotes
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.
§ 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística.
§ 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.
A questão aborda do candidato seu conhecimento sobre a atual disciplina sobre loteamentos urbanos em condomínio, inclusive sob o viés constitucional da função social da propriedade.
Victor Carvalho Pinto ensina que o condomínio de lotes foi Introduzido no direito brasileiro pela Lei nº13.465, de 2017, o condomínio de lotes permite que o regime condominial seja adotado na escala da quadra e não apenas do lote, como ocorre com o condomínio edilício. Por não se constituir em modalidade de parcelamento do solo alternativa ao loteamento e ao desmembramento, o condomínio de lotes não dispensa o empreendedor de destinar terrenos para a instalação de equipamentos urbanos e comunitários e para a formação de logradouros. Estes poderão, entretanto, ser total ou parcialmente providos sob a forma de servidões de direito público estabelecidas em benefício da população em geral sobre bens de propriedade comum dos condôminos. Tal modelo viabiliza a gestão desses espaços diretamente pelos moradores, em colaboração com o poder público, contribuindo, assim, para uma prestação mais eficiente e descentralizada de serviços, como paisagismo, vigilância patrimonial, limpeza pública e conservação de praças e calçadas, o que contribui, por sua vez, para a desoneração doorçamento público e para melhoria da qualidade de vida urbana. (PINTO, V. C. Condomínio de lotes: um modelo alternativo de organização de espaço urbano: Núcleo de estudos e pesquisas. CONLEG/Senado, 2017, Texto para discussão nº 243, disponível no site do Senado, acesso em agosto de 2020).
Desta maneira, importante a leitura do candidato da lei 13.465/2017 que acrescentou a seção de Condomínio de Lotes no Código Civil Brasileiro.
Vamos então a análise das alternativas:
A) FALSA - O artigo 1.358-A do Código Civil Brasileiro prevê que no condomínio de lotes pode haver, em terrenos, partes designadas
de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos
condôminos.
B) FALSA - O artigo 1358-A, § 3º indica que para
fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará
a cargo do empreendedor. Caberá sempre ao empreendedor implementar a infraestrutura exigida pela Prefeitura, ainda que sua manutenção possa ser delegada posteriormente ao condomínio.
C) CORRETA - Literalidade do artigo 4º §4º da Lei 6766/1979 que prevê que no caso de lotes integrantes de
condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e
direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em
geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem,
usufrutos e restrições à construção de muros. Victor Carvalho Pinto pontua com propriedade que medidas desse tipo podem viabilizar a provisão de novas áreas de livre circulação na cidade, administradas e financiadas exclusivamente pelos condôminos e não pelo poder público. A vocação natural de servidões dessa natureza seria a circulação de pedestres, embora nada impeça que em determinados casos também se instituam servidões de circulação de veículos automotores, a depender do projeto urbanístico do parcelamento. (PINTO, V. C. Condomínio de lotes: um modelo alternativo de
organização de espaço urbano: Núcleo de estudos e pesquisas.
CONLEG/Senado, 2017, Texto para discussão nº 243, disponível no site do
Senado, acesso em agosto de 2020).
D) FALSA - Era motivo de bastante controvérsia a possibilidade de instituição de condomínio de lotes. O condomínio de lotes era permitido em alguns estados e em outros não. Até a edição da Lei 13465/2017 quem defendia sua possibilidade, justificava juridicamente com base no disposto no art. 3º do Decreto-lei n. 271/1967, ao passo que quem negava sua possibilidade, justificava pela falta do Decreto Regulamentador previsto no artigo 1º do mesmo artigo, que o Poder Executivo, dentro de 180 dias regulamentaria o Decreto-lei, especialmente quanto à aplicação da Lei n. 4.591/1964, aos loteamentos. (SERRA, Márcio Guerra & SERRA, Monete Hipólito. Registro de Imóveis III: procedimentos especiais. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, p. 92, 2016).
GABARITO: LETRA C