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ID
2996464
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A evolução no direito positivo brasileiro relacionado a condomínio de lotes de terreno urbano, tem sido de muita relevância para o desenvolvimento de forma organizada a partir da introdução deste direito positivo, preservando o direito dos condôminos, da sociedade civil e das instituições públicas, garantindo o uso correto da propriedade tal como “função social”, nessa perspectiva podemos considerar como assertivas correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.766/79

    ART 4° - § 4o No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros

  • Sobre a "A", ainda existem as áreas comuns de uso exclusivo (salão de festas).

  • Complementando...

    erro da "A" e da "B":

    CCB

    Do Condomínio de Lotes

    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. 

    § 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição. 

    § 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística. 

    § 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor

  • A questão aborda  do candidato seu conhecimento sobre a atual disciplina sobre loteamentos urbanos em condomínio, inclusive sob o viés constitucional da função social da propriedade.
    Victor Carvalho Pinto ensina que o condomínio de lotes foi Introduzido no direito brasileiro pela Lei nº13.465, de 2017, o condomínio de lotes permite que o regime condominial seja adotado na escala da quadra e não apenas do lote, como ocorre com o condomínio edilício. Por não se constituir em modalidade de parcelamento do solo alternativa ao loteamento e ao desmembramento, o condomínio de lotes não dispensa o empreendedor de destinar terrenos para a instalação de equipamentos urbanos e comunitários e para a formação de logradouros. Estes poderão, entretanto, ser total ou parcialmente providos sob a forma de servidões de direito público estabelecidas em benefício da população em geral sobre bens de propriedade comum dos condôminos. Tal modelo viabiliza a gestão desses espaços diretamente pelos moradores, em colaboração com o poder público, contribuindo, assim, para uma prestação mais eficiente e descentralizada de serviços, como paisagismo, vigilância patrimonial, limpeza pública e conservação de praças e calçadas, o que contribui, por sua vez, para a desoneração doorçamento público e para melhoria da qualidade de vida urbana. (PINTO, V. C. Condomínio de lotes: um modelo alternativo de organização de espaço urbano: Núcleo de estudos e pesquisas. CONLEG/Senado, 2017, Texto para discussão nº 243, disponível no site do Senado, acesso em agosto de 2020).
    Desta maneira, importante a leitura do candidato da lei 13.465/2017 que acrescentou a seção de Condomínio de Lotes no Código Civil Brasileiro.
    Vamos então a análise das alternativas:

    A) FALSA - O artigo 1.358-A do Código Civil Brasileiro prevê que no condomínio de lotes pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.
    B) FALSA -  O artigo 1358-A, § 3º indica que para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor. Caberá sempre ao empreendedor implementar a infraestrutura exigida pela Prefeitura, ainda que sua manutenção possa ser delegada posteriormente ao condomínio.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 4º §4º da Lei 6766/1979 que prevê que no caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.  Victor Carvalho Pinto pontua com propriedade que medidas desse tipo podem viabilizar a provisão de novas áreas de livre circulação na cidade, administradas e financiadas exclusivamente pelos condôminos e não pelo poder público. A vocação natural de servidões dessa natureza seria a circulação de pedestres, embora nada impeça que em determinados casos também se instituam servidões de circulação de veículos automotores, a depender do projeto urbanístico do parcelamento. (PINTO, V. C. Condomínio de lotes: um modelo alternativo de organização de espaço urbano: Núcleo de estudos e pesquisas. CONLEG/Senado, 2017, Texto para discussão nº 243, disponível no site do Senado, acesso em agosto de 2020).
    D) FALSA - Era motivo de bastante controvérsia a possibilidade de instituição de condomínio de lotes.  O condomínio de lotes era permitido em alguns estados e em outros não. Até a edição da Lei 13465/2017 quem defendia sua possibilidade, justificava juridicamente com base no disposto no art. 3º do Decreto-lei n. 271/1967, ao passo que quem negava sua possibilidade, justificava pela falta do Decreto Regulamentador previsto no artigo 1º do mesmo artigo, que o Poder Executivo, dentro de 180 dias regulamentaria o Decreto-lei, especialmente quanto à aplicação da Lei n. 4.591/1964, aos loteamentos. (SERRA, Márcio Guerra & SERRA, Monete Hipólito. Registro de Imóveis III: procedimentos especiais. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, p. 92, 2016).
    GABARITO: LETRA C