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ID
2996479
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto à escritura de inventário e partilha extrajudicial:

Alternativas
Comentários
  • A) A existência de testamento, mesmo caduco ou inválido, excluiu a opção extrajudicial do inventário.

    A doutrina já defendia desde a gênese da lei 11.441/07 (que permitiu inventário extrajudicial) que o testamento inválido, caduco ou revogado não impediria o inventário pela via extrajudicial. Alguns estados, tais como SP, por meio de sua CGJ, já encampam tal entendimento. Veja-se o art. 129 do provimento n. 40/12: É possível a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.

    Recentemente, o STJ também adotou tal orientação (4a Turma, STJ, REsp n. 1808767)

    De igual forma o En. 600 do CJF.

    Não consegui informações sobre o estado de SC. Se alguém souber, por favor, compartilhe!

    B) O Tabelião pode deixar de lavrar a escritura de inventário se entender presentes fundados indícios de fraude ou dúvida em relação à capacidade jurídica ou declaração de vontade dos herdeiros.

    Art. 32 da Resolução n. 35 do CNJ, ipsis literis.

    Apontada como gabarito a presente.

    C) A partilha, que envolva bem imóvel, feita por escritura pública, depende de homologação judicial para a transmissão da propriedade e ingresso no registro imobiliário.

    Art. 610, § 1o do CPC: Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    D) Em atenção ao movimento de “desjudicialização”, a via extrajudicial é obrigatória para a realização de inventários que envolvam herdeiros concordes, maiores e capazes, sem testamento.

    Mesmo dispositivo supra.

  • Mesma havendo testamento, poderá ser realizado o inventário por meio administrativo, se o juiz já analisou o testamento e houve cumprimento de todas as disposições testamentárias.

  • Letra A - Código de Normas SC: Art. 814-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública na via extrajudicial, mesmo quando existente o testamento, desde que este esteja revogado, caduco ou invalidado por decisão judicial transitada em julgado, hipóteses em que o tabelião solicitará a certidão do testamento.

    § 1º O inventário poderá ser realizado na via extrajudicial, ainda, quando tenha ocorrido a abertura do testamento em juízo e o cumprimento de todas as disposições testamentárias.

    § 2º Na hipótese de reconhecimento de filho ou qualquer outra declaração irrevogável no testamento, este deverá ser realizado peremptoriamente na via judicial.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a escritura de inventário e partilha extrajudicial.

    Primeiramente, é preciso relembrar que a possibilidade de realização de inventário e partilha extrajudicial foi trazida pela Lei 11.441/2007, posteriormente disciplinada pela Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. 
    O Código de Processo Civil, em seu artigo 610, traz os requisitos para que possa ser feita a escritura de inventário e partilha no extrajudicial. Devem ser todos capazes, concordes e todas as partes interessadas devem ser assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
    Sendo assim, vamos à análise das alternativas:
    A) FALSA - O artigo 814-A do Código de Normas do Estado de Santa Catarina prevê que o inventário poderá ser realizado por escritura pública na via extrajudicial, mesmo quando existente o testamento, desde que este esteja revogado, caduco ou invalidado por decisão judicial transitada em julgado, hipóteses em que o tabelião solicitará a certidão do testamento.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 32 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.
    C) FALSA - Preenchidos os requisitos para a lavratura da escritura de inventário e partilha, esta não dependerá de homologação judicial. O artigo 3º da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça prescreve que as escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.
    D) FALSA - A via extrajudicial é sempre facultativa, podendo o interessado promover a ação judicial caso assim prefira, ainda que outra cabível. Artigo 2º da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.
    GABARITO: LETRA B