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A) A existência de testamento, mesmo caduco ou inválido, excluiu a opção extrajudicial do inventário.
A doutrina já defendia desde a gênese da lei 11.441/07 (que permitiu inventário extrajudicial) que o testamento inválido, caduco ou revogado não impediria o inventário pela via extrajudicial. Alguns estados, tais como SP, por meio de sua CGJ, já encampam tal entendimento. Veja-se o art. 129 do provimento n. 40/12: É possível a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.
Recentemente, o STJ também adotou tal orientação (4a Turma, STJ, REsp n. 1808767)
De igual forma o En. 600 do CJF.
Não consegui informações sobre o estado de SC. Se alguém souber, por favor, compartilhe!
B) O Tabelião pode deixar de lavrar a escritura de inventário se entender presentes fundados indícios de fraude ou dúvida em relação à capacidade jurídica ou declaração de vontade dos herdeiros.
Art. 32 da Resolução n. 35 do CNJ, ipsis literis.
Apontada como gabarito a presente.
C) A partilha, que envolva bem imóvel, feita por escritura pública, depende de homologação judicial para a transmissão da propriedade e ingresso no registro imobiliário.
Art. 610, § 1o do CPC: Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
D) Em atenção ao movimento de “desjudicialização”, a via extrajudicial é obrigatória para a realização de inventários que envolvam herdeiros concordes, maiores e capazes, sem testamento.
Mesmo dispositivo supra.
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Mesma havendo testamento, poderá ser realizado o inventário por meio administrativo, se o juiz já analisou o testamento e houve cumprimento de todas as disposições testamentárias.
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Letra A - Código de Normas SC: Art. 814-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública na via extrajudicial, mesmo quando existente o testamento, desde que este esteja revogado, caduco ou invalidado por decisão judicial transitada em julgado, hipóteses em que o tabelião solicitará a certidão do testamento.
§ 1º O inventário poderá ser realizado na via extrajudicial, ainda, quando tenha ocorrido a abertura do testamento em juízo e o cumprimento de todas as disposições testamentárias.
§ 2º Na hipótese de reconhecimento de filho ou qualquer outra declaração irrevogável no testamento, este deverá ser realizado peremptoriamente na via judicial.
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A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a escritura de inventário e partilha extrajudicial.
Primeiramente, é preciso relembrar que a possibilidade de realização de inventário e partilha extrajudicial foi trazida pela Lei 11.441/2007, posteriormente disciplinada pela Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 610, traz os requisitos para que possa ser feita a escritura de inventário e partilha no extrajudicial. Devem ser todos capazes, concordes e
todas as partes interessadas devem ser assistidas por advogado ou por
defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato
notarial.
Sendo assim, vamos à análise das alternativas:
A) FALSA - O artigo 814-A do Código de Normas do Estado de Santa Catarina prevê que o inventário poderá ser realizado por escritura pública na via extrajudicial, mesmo quando existente o testamento, desde que este esteja revogado, caduco ou invalidado por decisão judicial transitada em julgado, hipóteses em que o tabelião solicitará a certidão do testamento.
B) CORRETA - Literalidade do artigo 32 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou
partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas
sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a
recusa por escrito.
C) FALSA - Preenchidos os requisitos para a lavratura da escritura de inventário e partilha, esta não dependerá de homologação judicial. O artigo 3º da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça prescreve que as
escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio
consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis
para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de
bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à
materialização das transferências de bens e levantamento de valores
(DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.
D) FALSA - A via extrajudicial é sempre facultativa, podendo o interessado promover a ação judicial caso assim prefira, ainda que outra cabível. Artigo 2º da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.
GABARITO: LETRA B