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ID
2996482
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O Tabelião de Notas:

Alternativas
Comentários
  • Questão nula. Primeiro, porque as diligencias podem ser praticadas em qualquer lugar. Segundo, porque é o município que limita a competência, não a comarca.

    Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.

     

  • O tabelião de notas não pode praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação (art. 9º da Lei n.º 8.935/94), mas devido ao princípio da livre escolha do tabelião, este pode ser livremente escolhido, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio (art. 8º da Lei n.º 8.935/94).

    Art. 8º É livre a escolha do tabelião DE NOTAS, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.

    Art. 9º O tabelião de notas NÃO poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.

  • A questão não foi anulada pela banca. Talvez porque o entendimento da banca seria que a ata notarial seria lavrada no local do imóvel. Daí, em tese, a alternativa "b" estaria errada.

  • A assertiva contida no item B é falsa, pois o Tabelião ou Notário somente pode fazer ata notarial de bem imóvel localizado no município para o qual recebeu delegação, conforme estabelece o artigo 5º, do Provimento 65/2017 do CNJ:

    Art. 5º A ata notarial mencionada no art. 4º deste provimento será lavrada pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, a quem caberá alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa no referido instrumento configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.

    Além disso, a assertiva no item B também é falsa, porque não é possível fazer ata notarial para fins de usucapião extrajudicial de qualquer bem imóvel, pois essa via inadmite o usucapião extrajudicial de bens públicos, nos termos do art. 2º, §4º, do mesmo provimento:

    Art. 2º (...): § 4º Não se admitirá o reconhecimento extrajudicial da usucapião de bens públicos, nos termos da lei.

  • Concordo com Ubirata

  • Quando estava fazendo a prova e vi essa questão pensei "essa será anulada com certeza"...

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre as atribuições e competências do Tabelião de Notas trazidas pela Lei 8.935/1994. Parece-me que o gabarito correto não está em consonância com a legislação aplicável ao tabelião de notas e deveria ser a questão, portanto, anulada.
    Vamos à análise das alternativas:

    A) ERRADA - É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio conforme leitura do artigo 8º da Lei 8.935/1994. Desta maneira, é preciso registrar que o tabelião de notas é de livre escolha do usuário. Porém, é preciso esclarecer que tal ato deve ser prestado de forma presencial, deslocando o usuário até a serventia extrajudicial ou por meio de diligência do tabelião dentro do município onde recebeu a delegação, não podendo o tabelião de notas deslocar para outro município ou estado para a prática do ato.
    B) ERRADA - O tabelião de notas somente poderá lavrar ata notarial para fins de usucapião administrativa do imóvel que estiver localizado inteiramente ou a maior parte dele no município onde recebeu a delegação  na forma do artigo 5º do Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça.
    C) ERRADA - Em que pese o gabarito desta alternativa ter sido apontado como CORRETO, ao meu ver, respeitosamente, está ao arrepio da lei. Isto porque o tabelião de notas está adstrito a praticar atos dentro do município para o qual recebeu a delegação e não a comarca, conforme artigo 9º da Lei 8.935/1994. Constitui inclusive falta administrativa a prática pelo tabelião de notas de atos fora do limite circunscricional para o qual recebeu a delegação. O Provimento Conjunto 93/2020 que regula o Serviço Notarial e Registral no Estado de Minas Gerais inclusive distinguiu esta limitação em seu artigo 172, § único, em relação às delegações situadas em distrito, as quais deverão observar a circunscrição territorial do distrito, inclusive para a prática de atos notariais. Assim, discordo da banca para colocar a alternativa como errada.
    D) ERRADA - O Artigo 22 da Lei 8935/1994 é preciso ao pontuar que os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Portanto, falsa a alternativa.
    GABARITO: LETRA C PELA BANCA. Entendo respeitosamente que a questão deveria ter sido anulada.

    Dica: O Conselho Nacional de Justiça editou o recente Provimento nº 100/2020 instituindo o E-Notariado, por meio do qual poderão ser praticados os atos do tabelionato de notas por meio eletrônico, atendidos os requisitos de segurança do Instituto de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Estaria a vedação imposta pelo artigo 9º da Lei 8.935/1994 de que o tabelião de notas deve praticar os atos dentro do município para onde recebeu a delegação revogada? NÃO! O Provimento nº 100/2020 trouxe de maneira clara, com o escopo de se evitar a concorrência predatória, em seu artigo 19 que os atos eletrônicos serão lavrados  com exclusividade pelo  tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente, de forma remota, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes.