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RESPOSTA CERTA LETRA B
Homonímia é a qualidade daquilo que é homônimo, quando possuem nomes iguais. É um fenômeno inevitável e comum no cotidiano, seja pelo crescimento populacional, seja pela globalização. Exemplos: José, João, Maria, etc. Quando for homonímia depreciativa permite-se a sua alteração.
Em regras, os prejuízos são maiores quando há homonímia em relação ao nome completo. Exemplos de problemas causados pela homonímia, os registros indevidos nos cadastros restritivos de consumidores (SPC e SERASA), certidões positivas de distribuidores judiciais, inclusões indevidas nos cadastros criminais do Instituto de Identificação, etc.
Para corrigir problemas resultantes de homonímia, permite-se, com base nas jurisprudências, que se acresça uma outra designação ao nome, um apelido público notório. Outrossim, o art. 57, da Lei n.º 6.015/73 admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de exceção e motivadamente, com a devida apreciação Judicial, sem descurar das peculiaridades do caso concreto.
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Sobre a letra C:
No reconhecimento sócio afetivo de paternidade não há a substituição dos pais biológicos pelos socioafetivos, mas, sim, a inclusão dos últimos no assento de nascimento do filho.
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"Avoenzos" são os avós do futuro...todos chamarão Enzo...
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RESPOSTA CERTA LETRA B
a) A sentença de adoção pode alterar apenas os apelidos de família do adotado, sendo que o prenome, por integrar a individualidade da pessoa, não deve sofrer alteração. erro. art. 47, §5º ECA
“Art. 47 - O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. [...]
§ 5º - A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome. [...]”
b) Os casos de homonímia podem servir de fundamento para a alteração do nome, com a inclusão de patronímicos paternos, maternos ou mesmo avoenzos. Certo.
art. 57 LRP
c) No reconhecimento sócio afetivo de paternidade é facultada a substituição dos patronímicos dos genitores biológicos.
Sem previsão legal. Tal modalidade é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência. Mas o art. 226 CF fundamenta.
d) A mudança administrativa do prenome não é possível diretamente perante a Serventia de Registro de Imóveis, devendo ser sempre apreciada em procedimento administrativo instaurado perante o Juiz Corregedor Permanente. Errado.
Existe um Provimento 73 do CNJ, facultando essa possibilidade.
A partir da edição do Provimento 73 (28/6/18), da Corregedoria Nacional de Justiça, faculta-se aos interessados, autopercebidos como pessoa transgênero, requerer diretamente ao oficial do registro civil de pessoas naturais a averbação da alteração do prenome e do gênero no(s) assento(s) de nascimento e(ou) casamento. A normativa se refere a "transgênero", ao passo que o precedente do Supremo Tribunal Federal (ADI 4.275/DF, j. em 1/3/18), tomado como uma de suas bases axiológicas, pelo o qual foi conferida ao art. 58 da lei 6.015/73, interpretação conforme à Constituição da República, reconhecendo o direito da pessoa que desejar, independentemente de cirurgia de redesignação ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, à substituição de prenome e gênero diretamente no ofício do RCPN diz respeito, especificamente, à "transexualidade", espécie de menor amplitude que aquela (v. comentário abaixo).
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Sobre o item C, há julgado citado em informativo do STJ tratando da possibilidade de retirada do sobrenome paterno em caso de abandono do filho. Assim, a considerar que a filiação socioafetiva não tem tratamento legal, é possível vislumbrar, à luz do raciocínio jurisprudencial que fundamenta a ementa abaixo, a substituição do sobrenome originário pelo de seu pai socioafetivo.
Pode ser deferido pedido formulado por filho que, no primeiro ano após atingir a maioridade, pretende excluir completamente de seu nome civil os sobrenomes de seu pai, que o abandonou em tenra idade. Nos termos da legislação vigente (arts. 56 e 57 da Lei 6.015/1973 - Lei de Registros Públicos), o nome civil pode ser alterado no primeiro ano, após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. A propósito, deve-se salientar a tendência do STJ à superação da rigidez do registro de nascimento, com a adoção de interpretação mais condizente com o respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento basilar de um estado democrático. Em outras palavras, o STJ tem adotado posicionamento mais flexível acerca da imutabilidade ou definitividade do nome civil, especialmente quanto à possibilidade de alteração por justo motivo (hipótese prevista no art. 57), que deve ser aferido caso a caso. Com efeito, o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. Além disso, a referida flexibilização se justifica "pelo próprio papel que o nome desempenha na formação e consolidação da personalidade de uma pessoa" (REsp 1.412.260-SP, Terceira Turma, DJe 22/5/2014). Desse modo, o direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às angústias decorrentes do abandono paterno e, especialmente, corresponda à sua realidade familiar, sobrepõe-se ao interesse público de imutabilidade do nome, já excepcionado pela própria Lei de Registros Públicos. Sendo assim, nos moldes preconizados pelo STJ, considerando que o nome é elemento da personalidade, identificador e individualizador da pessoa na sociedade e no âmbito familiar, conclui-se que o abandono pelo genitor caracteriza o justo motivo de o interessado requerer a alteração de seu nome civil, com a respectiva exclusão completa dos sobrenomes paternos. Precedentes citados: REsp 66.643-SP, Quarta Turma, DJ 21/10/1997; e REsp 401.138-MG, Terceira Turma, DJ 26/6/2003. , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2014, DJe 5/2/2015.
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A questão trata do nome da pessoa
natural.
A) A sentença de adoção pode alterar apenas os apelidos de família do adotado,
sendo que o prenome, por integrar a individualidade da pessoa, não deve sofrer
alteração.
Lei nº
8.069/90:
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por
sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual
não se fornecerá certidão.
§ 5o A sentença conferirá ao adotado o
nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação
do prenome. (Redação dada pela
Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
A
sentença de adoção pode alterar apenas os apelidos de família do adotado, e o
prenome, também poderá ser alterado.
Incorreta
letra “A”.
B) Os casos de homonímia podem servir de fundamento para a alteração do nome,
com a inclusão de patronímicos paternos, maternos ou mesmo avoenzos.
Lei nº
6.015/73:
Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e
motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por
sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e
publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110
desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
Os casos
de homonímia podem servir de fundamento para a alteração do nome, com a
inclusão de patronímicos paternos, maternos ou mesmo avoenzos.
Homonímia
– identidade de nomes entre pessoas, sem que haja necessariamente, laços de
parentesco.
Avoenzos/avoengos
– que vem dos avós (paternos e ou maternos).
Correta letra
“B”. Gabarito da questão.
C) No reconhecimento sócio afetivo de paternidade é facultada a substituição
dos patronímicos dos genitores biológicos.
DIREITO
CIVIL. ALTERAÇÃO DO ASSENTAMENTO DE NASCIMENTO NO REGISTRO CIVIL APÓS A
MAIORIDADE. ACRÉSCIMO DO SOBRENOME DOS PAIS DE CRIAÇÃO. ARTIGO 56 DA LEI Nº
6.015/73. ADMISSIBILIDADE.
I. Não é
absoluto o princípio da imutabilidade do nome de família, admitindo-se,
excepcionalmente, a alteração do patronímico, desde que presentes a justa
motivação e a prévia intervenção do Ministério Público. No caso dos autos,
presentes os requisitos autorizadores, já que pretende a recorrente, tão
somente, prestar uma homenagem àqueles que a criaram, acrescendo ao seu assento
de nascimento o nome da família daqueles que considera seus pais verdadeiros,
nada obsta que se autorize a alteração. Recurso conhecido e provido, com as
ressalvas do relator. (REsp 605.708 RJ. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. CASTRO
FILHO. Julgamento 16.08.2007. DJe 05/08/2008).
No
reconhecimento sócio afetivo de paternidade não há a substituição dos
patronímicos dos genitores biológicos, mas o acréscimo dos patronímicos na
certidão de nascimento do filho.
Incorreta
letra “C”.
D) A mudança administrativa do prenome não é possível diretamente perante a
Serventia de Registro de Imóveis, devendo ser sempre apreciada em procedimento
administrativo instaurado perante o Juiz Corregedor Permanente.
Provimento
nº 73/2018 do CNJ:
Art. 1º Dispor sobre a averbação da
alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de
pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais.
Art. 2º Toda pessoa maior de 18 anos
completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer
ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de
adequá-los à identidade autopercebida.
§ 3º A alteração referida no caput
poderá ser
desconstituída na via administrativa, mediante autorização do juiz corregedor
permanente, ou na via judicial.
A mudança
administrativa do prenome é possível diretamente perante a Serventia de
Registro de Imóveis, mediante autorização do Juiz Corregedor Permanente.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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A "D" fala em Registro de Imóveis lkkkkkk
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SALVO MELHOR JUÍZO, ACHO QUE OS COLEGAS NÃO SE ATENTARAM À LETRA "D", QUANDO ELA CITA: "SERVENTIA DE REGISTRO DE IMOVEIS", ASSIM SENDO ELA É VERDADEIRA POIS NÃO E POSSÍVEL REALIZAR A REFERIDA MUDANÇA PERANTE TAL SERVENTIA,
ABRAÇOS.