Gabarito: A (incorreta)
Lei 6015/73, Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.
Lei 6015/73, Art. 124. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.
§ 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.
§ 2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.
§ 3º Se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.
Lei 6015/73, Art. 125. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário.
Mais uma questão do certame de Santa Catarina que exige o conhecimento do candidato da "lei seca", desta feita sobre o registro de jornais, oficinas impressoras, empresas de radiofusão e e agência de notícias.
Primeiramente, é preciso observar que o
conteúdo da questão é sobre o título III, capítulo III da Lei
6.015/1973, que dispõe sobre o registro civil das pessoas jurídicas,
especificamente sobre o registro de jornais, oficinas impressoras,
empresas de radiofusão e agências de notícias.
Assim, é oportuna a transcrição dos artigos 122 a 126 da LRP:
Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:
I - os jornais e demais publicações periódicas;
II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a
pessoas naturais ou jurídicas;
III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de
notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de
notícias.
Art. 123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os
documentos seguintes:
I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas:
a) título do jornal ou periódico, sede da redação,
administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou
de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;
b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou
redator-chefe;
c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do
proprietário;
d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo
estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos
diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.
II - nos casos de oficinas impressoras:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do
proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as
oficinas e denominação destas;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a
pessoa jurídica.
III - no caso de empresas de radiodifusão:
a) designação da emissora, sede de sua administração e local
das instalações do estúdio;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou
redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários,
debates e entrevistas.
IV no caso de empresas noticiosas:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do
proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.
§ 1º As alterações em qualquer dessas declarações ou
documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.
§ 2º A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um
requerimento.
Art. 124. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da
averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois
salários mínimos da região.
§ 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não
inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.
§ 2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária em
representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do
órgão competente.
§ 3º Se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo
referido no § 1º deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50%
(cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na
sentença.
Art. 125. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não
matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as
qualificações do diretor ou redator e do proprietário.
Art. 126. O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no artigo 121.
Passemos, pois, à análise das alternativas:
A) FALSA - Como se viu no artigo 124, o prazo para matrícula ou alteração das declarações é de vinte dias e não de trinta dias. Equivocado ainda quando menciona majoração de 100% toda
vez que seja ultrapassado de vinte dias o prazo
assinalado na sentença. O parágrafo 3º do artigo 124 prevê majoração em 50% se ultrapassado o prazo de dez dias assinalado na
sentença.
B) CORRETA - A matrícula de jornal obedece ao previsto no artigo 121 da Lei 6015/1973 devendo ser apresentadas duas vias do
estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do
representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente
certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias
será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as
folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.
C) CORRETA - Literalidade do artigo 124, §1º, 2º e 3º da Lei 6015/1973.
D) CORRETA - Literalidade do artigo 125 da Lei 6015/1973.
GABARITO: LETRA A