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ID
2996512
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A (incorreta)

    Lei 6015/73, Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.

    Lei 6015/73, Art. 124. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.                  

    § 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.

    § 2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.

    § 3º Se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.

    Lei 6015/73, Art. 125. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário.    

  • Mais uma questão do certame de Santa Catarina que exige o conhecimento do candidato da "lei seca", desta feita sobre o registro de jornais, oficinas impressoras, empresas de radiofusão e e agência de notícias. 
    Primeiramente, é preciso observar que o conteúdo da questão é sobre o título III, capítulo III da Lei 6.015/1973, que dispõe sobre o registro civil das pessoas jurídicas, especificamente sobre o registro de jornais, oficinas impressoras, empresas de radiofusão e agências de notícias. 
    Assim, é oportuna a transcrição dos artigos 122 a 126 da LRP:
    Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:                   

    I - os jornais e demais publicações periódicas;

    II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;

    III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
    IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

    Art. 123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:                  
    I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas:

    a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;
    b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;

    c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário;

    d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.
    II - nos casos de oficinas impressoras:

    a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;

    b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;

    c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.

    III - no caso de empresas de radiodifusão:

    a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;

    b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
    IV no caso de empresas noticiosas:

    a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;

    b) sede da administração;

    c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.

    § 1º As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.

    § 2º A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento.

    Art. 124. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.                  

    § 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.
    § 2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.

    § 3º Se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.
    Art. 125. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário.                     
    Art. 126. O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no artigo 121.  

    Passemos, pois, à análise das alternativas:

    A) FALSA - Como se viu no artigo 124, o prazo para matrícula ou alteração das declarações é de vinte dias e não de trinta dias. Equivocado ainda quando menciona majoração de 100% toda vez que seja ultrapassado de vinte dias o prazo assinalado na sentença. O parágrafo 3º do artigo 124 prevê majoração em 50% se ultrapassado o prazo de dez dias assinalado na sentença.
    B) CORRETA - A matrícula de jornal obedece ao previsto no artigo 121 da Lei 6015/1973 devendo ser apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 124, §1º, 2º e 3º da Lei 6015/1973.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 125 da Lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA A