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Questões de Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias


ID
380977
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a afirmativa INCORRETA.
Segundo o capítulo da Lei n. 6.015, de 1973, dedicado ao registro de jornais e demais empresas de comunicação, serão matriculados no registro civil das pessoas jurídicas

Alternativas
Comentários
  • Questão correta: C

    Literalidade do artigo 122 da LRP

      Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados: 

            I - os jornais e demais publicações periódicas;

            II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;

            III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

            IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

  • INCORRETA: Letra "C"

    c) as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates, entrevistas e distribuição de jornais e revistas.

    As empresas que se limitam a distribuir as obras não precisam estar matriculadas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 122, inc. III, Lei 6.015).
     

  • A Matricula dos Jornais e Periódicos
    A Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) e a Lei de Registros Públicos estabelecem a obrigatoriedade da matricula dos jornais e periodicos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. O objetivo dessa exigência é fazer com que se torne fácil e inconfundível a identificação e localização dos responsáveis legais, na hipótese de ocorrerem abusos da liberdade de expressão. Como é público o acesso às informações do registro, qualquer pessoa pode, consultando-o, inteirar-se pormenorizadamente da constituição do veículo de comunicação e dos seus responsáveis. (Obs.: A Lei de imprensa fi totalmente revogada pelo STF, em 30.04.2009).
    O registro serve para evitar a clandestinidade, destes meios de comunicação e também realizar uma forma de cadastramento e controle. Será considerado clandestino o jornal ou outra publicação periodica, não matriculada ou de cuja matrícula não costem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário.
    Jornais e periodicos - Impressos informativos de circulação diária, semanal ou quinzenal. Enquadram-se como periodicos as revistas de notícias, ainda que circulem em periodos longos (até um ano).
    Oficinas impressoras - Conjunto de máquinas e serviços dedicados à impressão de textos.
    Empresas radiodifusoras de som e de som e imagem - Empresas cujo fim é a exploração do serviço de transmissão de sons ou de sons e imagem.
    Agência de notícias - São as empresas que tenham por proposito o agenciamento de notícias. São sociedades civis ou comerciais, cujo objetivo é a colheita de noticiário e informações, fotos e comentários.

    Acredite, Deus está com você!
  • Errado na parte:

     

    distribuição de jornais e revistas. !!! art. 122 lei 6015


ID
1114897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei de Registros Públicos, no pedido de matrícula de jornais e demais publicações periódicas, devem constar

Alternativas
Comentários
  • Lei6.015/73   Art. 123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes: (Renumerado do art. 124 pela Lei nº 6.216, de 1975).

            I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas:

            a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;

            b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;

            c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário;

            d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.

  • "marca, modelo, ano e nome do proprietário do equipamento de impressão"

    Sensacional!

  • Então devemos seguir a resolução de 1997 do Conama ou este decreto de 1990?

  • Vc viu o ano em q ele respondeu, Gênio?


ID
2408476
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando as disposições da Lei 6.015/73, no tocante ao registro de jornais, oficinas impressoras, empresas de radiofusão ou agência de notícias, assinale a alternativa correta:

I. A falta de matrícula das declarações, exigidas, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.

II. A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a oito dias, para matrícula ou alteração das declarações.

III. As alterações do registro civil de pessoas jurídicas matriculadas serão averbadas na matrícula, no prazo de 15 dias.

IV. No caso de mais de uma alteração a ser averbada na matrícula poderá corresponder a um único requerimento.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • I. A falta de matrícula das declarações, exigidas, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região. (CORRETA: art. 124, caput Lei nº6.015/73)

    II. A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a oito dias, para matrícula ou alteração das declarações. (ERRADA: A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações. art. 124, § 1º, Lei nº 6.015/73)

    III. As alterações do registro civil de pessoas jurídicas matriculadas serão averbadas na matrícula, no prazo de 15 dias. (ERRADA: As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias. Art. 123, § 1º, Lei nº 6.015/73)

    IV. No caso de mais de uma alteração a ser averbada na matrícula poderá corresponder a um único requerimento. (ERRADA: A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento. Art. 123, § 2º, Lei nº 6.015/73)

  •                                                                 

                                                                                   Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas

     

    Art. 124. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.

    § 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.

     

    Art. 123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes: (...)

     

    § 1º As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.

    § 2º A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento.

     

     

  • Aqui vemos a burocracia.

  • Art. 124. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.    MULTA: MEIO A 2 S/M   

    § 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, NÃO INFERIOR A VINTE DIAS, para matrícula ou alteração das declarações.

    § 2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.

    § 3º Se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinquenta por cento) toda vez que seja ULTRAPASSADO de DEZ DIAS O PRAZO assinalado na sentença.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro civil das pessoas jurídicas e sua disciplina sobre o registro de jornais, oficinas impressoras, empresas de radiofusão ou agência de notícias.
    O artigo 122 da Lei 6015/1973 traz que no registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados: I - os jornais e demais publicações periódicas; II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas; III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas e IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias e no artigo seguinte elenca os documentos que instruirão o pedido de matrícula. 


    Vamos à análise das assertivas:
    I) CORRETA - Literalidade do artigo 124 da Lei 6015/1973 que prevê que a falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo 123, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.       

    II) INCORRETA - A teor do artigo 124, §1º da Lei 6015/1973 a sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.

    III) INCORRETA - A teor do artigo 123, §1º da Lei de Registros Públicos as alterações em qualquer dessas declarações ou documentos previstas para o pedido de matrícula deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.

    IV) INCORRETA - A teor do artigo 123, §2º da Lei de Registros Públicos a cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento.


    Portanto, a única assertiva correta é a I, sendo as II, III e IV incorretas, o que corresponde ao gabarito da Letra B. 



    GABARITO DO PROFESSOR:LETRA B.








ID
2408479
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No tocante ao registro de pessoas jurídicas serão matriculadas, consoante à Lei 6.015/73:

I. Os jornais e demais publicações periódicas.

II. As oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas.

III. As empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.

IV. As empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 6.015/73.

    RCPJ:

    Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros: (Renumerado do art. 117 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas;

    II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.

  • I. Os jornais e demais publicações periódicas. (CORRETA: art. 122, I, caput Lei nº 6.015/73)

    II. As oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas. (CORRETA: art. 122, II, caput Lei nº 6.015/73)

    III. As empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas. (CORRETA: art. 122, III, caput Lei nº 6.015/73)

    IV. As empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias. (CORRETA: art. 122, IV, caput Lei nº 6.015/73)

  •                                                                  Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas

     

    Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:

    I - os jornais e demais publicações periódicas;

    II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;

    III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

    IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

     

     

     

     

  • A questão exige o conhecimento do candidato sobre o cartório de registro civil das pessoas jurídicas e traz quatro assertivas sobre as hipóteses de matrícula na referida serventia. 


    Primeiramente, é preciso observar que o conteúdo da questão é sobre o título III, capítulo III da Lei 6.015/1973, que dispõe sobre o registro civil das pessoas jurídicas, especificamente sobre o registro de jornais, oficinas impressoras, empresas de radiofusão e agências de notícias.




    Assim, é oportuna a transcrição dos artigos 122 que dispõe que no registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:                   


    I - os jornais e demais publicações periódicas;

    II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;

    III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;


    IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.




    Desta maneira, todas as assertivas trazidas na questão são verdadeiras e traduzem a literalidade do artigo 122 da Lei 6015/1973. Portanto, a alternativa correta é a letra D. 



    Gabarito do Professor: Letra D.



ID
2408482
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O pedido de matrícula no caso de jornal ou periódico conterá as informações e será instruído com os seguintes documentos, conforme a Lei 6.015/73:

I. Título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários.

II. Nome, idade, residência e prova da nacionalidade de todos os empregados.

III. Nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário.

IV. Se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • I. Título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários. (CORRETA: art. 123, I, ‘a’ da Lei nº 6.015/73)

    II. Nome, idade, residência e prova da nacionalidade de todos os empregados. (ERRADA: nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe. art. 123, I, ‘b’ da Lei nº 6.015/73)

    III. Nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário. (CORRETA: art. 123, I, ‘c’ da Lei nº 6.015/73)

    IV. Se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária. (CORRETA: art. 123, I, ‘d’ da Lei nº 6.015/73)

  • Art. 123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:

     

    I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas:

    a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;

    b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;

    c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário;

    d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.

     

    II - nos casos de oficinas impressoras:

    a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;

    b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;

    c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.

     

    III - no caso de empresas de radiodifusão:

    a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;

    b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.

     

    IV no caso de empresas noticiosas:

    a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;

    b) sede da administração;

    c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.

     

    § 1º As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.

     

    § 2º A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento.

     

  • A questão avalia do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro civil das pessoas jurídicas e a redação do artigo 123, I da Lei 6015/1973 que define os documentos obrigatórios que deverão instruir o pedido de matrícula de jornais ou outras publicações períodicas.
    O referido artigo define que deverão  constar do pedido o título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários, além do nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe e por último, nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário.


    Vamos a análise das alternativas:
    Portanto, vamos a análise das alternativas:

    I) CORRETA - Literalidade do artigo 123, I, "a" da Lei 6015/1973.
    II) INCORRETA - Não há tal exigência no rol do artigo 123, I da Lei 6015/1973.
    III) CORRETA - Literalidade do artigo 123, I, "c" da Lei 6015/1973.
    IV) CORRETA - Literalidade do artigo 123, I, "b" da Lei 6015/1973.


    Portanto, a alternativa correta é a prevista na letra B, as assertivas I,III e IV estão corretas. 



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.


ID
2685475
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 6.015/73 - Registro Civi de Pessoas Jurídicas 

    a) Não será considerado clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do proprietário. ERRADA

    Art. 125. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário.  

     

    b) No registro de partidos políticos não é necessário que na declaração conste se o estatuto é ou não reformável quanto a administração. ERRADA

    Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:                      

    I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

    II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

    III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;

    IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

    V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;

    VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.

    Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica.                   

    c) No pedido de matricula de jornas não é necessário apresentar documentos relativos a idade e residência do proprietário. ERRADA

    Art. 123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:                     

    I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas:

    a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;

    b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;

    c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário;

    (...)

     

    d) No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculadas as oficinas impressoras de quaisquer naturezas, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas.

    Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:                     

    (...)

    II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;

  • A questão exige o conhecimento do candidato sobre o cartório de registro civil das pessoas jurídicas e traz três alternativas falsas e uma correta, a qual deverá ser identificada. O conteúdo da questão versa sobre o registro de partidos políticos, oficinas impressoras e jornais. 
    Primeiramente, é preciso observar que o conteúdo da questão está disciplinado nos artigos 114 a 126 da Lei de Registros Públicos.
    Passemos, pois, à análise das alternativas:

    A) FALSA - O artigo 125 da Lei 6015/1973 prevê exatamente ao contrário, será Art. considerado clandestino o jornal ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário.        
    B) FALSA - Ao contrário, o artigo 120 da Lei 6015/1973 determina que o registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com, dentre outras coisas, se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo. Portanto, falsa a alternativa.
    C) FALSA - O artigo 123 da Lei 6015/1973 determina que o pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos exigidos no inciso I, "c",  no caso de jornais ou outras publicações periódicas que conste nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 122, II da lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA D



ID
2963419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito da matrícula de jornais e empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, assinale a opção correta, de acordo com a Lei n.º 6.015/1973.

Alternativas
Comentários
  •  Lei n.º 6.015/1973.

    Art. 125. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.

        § 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.

        § 2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.

  • C) Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

  • Conforme dispõe o artigo 125 da Lei n.º 6.015/1973, no que tange à matrícula de jornais e empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, na falta daquela (matricula) quando exigida, ensejará multa, judicialmente arbitrada, que determinará, ainda, o prazo para se realizar a devida matrícula no registro civil de pessoas jurídicas. Nesse passo:

    Art. 125. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.

    § 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.

    § 2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • A) As empresas de radiodifusão deverão ser matriculadas no registro público de empresas mercantis.

    INCORRETO: ARTIGO 122 Lei de Registros Públicos:

    Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados: (...)

    III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

    B) Um documento exigido para a matrícula das empresas de radiodifusão é a declaração de nacionalidade do diretor que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, deve ser brasileiro nato.

    INCORRETO: ARTIGO 222 CF/88:

    Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

    C) A falta de matrícula das declarações legalmente exigidas ensejará multa, judicialmente arbitrada, que determinará, ainda, o prazo para se realizar a devida matrícula no registro civil de pessoas jurídicas.

    CORRETO: ARTIGO 124 Lei de Registros Públicos:

    Art. 124. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.                  

    § 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.

    D) A omissão de matrícula de qualquer declaração legalmente exigida poderá ser suprida, a qualquer tempo, no registro público de empresas mercantis.

    Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados: (...)

    III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

    Seria no registro civil das pessoas jurídicas e não no registro público de empresas mercantis.

    E) A omissão, na matrícula, do nome e qualificação do diretor ou redator de empresas de rádio difusão e de jornais não é suficiente para considerá-los como clandestinos.

    ARTIGO 125 Lei de Registros Públicos:

    Art. 125. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário.        

  • Entendo que a questão deveria ser anulada, pois todas as assertivas estão incorretas. A alternativa C, apontada como correta, esta errada, pois o juiz não arbitrará a multa. Absolutamente. A multa já é pre-estabelecida entre 0,5 e 2 salários mínimos. Dentro desse patamar, e somente dentro, o juiz poderá fixa-la. Afirmar que o juiz a arbitrará, sem mencionar o limite imposto pela legislação, torna a assertiva incorreta, pois deixa ao alvedrio do juiz sua fixação sem qualquer limite.


ID
2996212
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 123, Lei nº 6.015/73 - IV - no caso de empresas noticiosas:

    a) nome, nacionalidade, idade, e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;

    b) sede da administração;

    c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.

  • Um brinde ao examinador que exigiu estatuto social de pessoa natural...

  • No caso da aleternativa "A", conforme art. 124:

    Art. 124. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos

    seguintes:

    I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas:

    a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a

    estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;

    b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;

    c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário;

    d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência

    e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.

  • Após ler as alternativas "A" e "B", você não enxerga mais esse natural ali atravessado na outra opção
  • A questão exige o conhecimento do candidato sobre o cartório de registro civil das pessoas jurídicas e traz três alternativas corretas e uma incorreta, a qual deverá ser identificada.
    Primeiramente, é preciso observar que o conteúdo da questão é sobre o título III, capítulo III da Lei 6.015/1973, que dispõe sobre o registro civil das pessoas jurídicas, especificamente sobre o registro de jornais, oficinas impressoras, empresas de radiofusão e agências de notícias. 
    Assim, é oportuna a transcrição dos artigos 122 a 126 da LRP:
    Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:                   

    I - os jornais e demais publicações periódicas;

    II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;

    III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
    IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

    Art. 123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:                  
    I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas:

    a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;
    b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;

    c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário;

    d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.
    II - nos casos de oficinas impressoras:

    a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;

    b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;

    c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.

    III - no caso de empresas de radiodifusão:

    a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;

    b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
    IV no caso de empresas noticiosas:

    a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;

    b) sede da administração;

    c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.

    § 1º As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.

    § 2º A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento.

    Art. 124. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.                  

    § 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.
    § 2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.
    § 3º Se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.
    Art. 125. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário.                     
    Art. 126. O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no artigo 121.  

    Passemos, pois, à análise das alternativas:

    A) CORRETA - A teor do disposto no artigo 123, I,  "a", "b", "c" e "d", a alternativa traz corretamente as informações e documentos que deverão instruir o pedido de matrícula de jornais ou outras publicações periódicas.
    B) CORRETA - A assertiva traz o rol previsto no artigo 122 da Lei 6015/1973, do que serão matriculados no cartório de registro civil das pessoas jurídicas. 
    C) INCORRETA - O erro está na parte final da transcrição do artigo 123, IV, alínea "c" da Lei 6.015/1973. As empresas noticiosas terão seu pedido de matrícula instruído com o nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural, a sede da administração e  o exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica e não pessoa natural, como apontado na alternativa.
    D) CORRETA - Alternativa correta que traz a redação literal do artigo 123, III, alíneas "a'" e "b" da LRP com as informações e documentos que devem constar do pedido de matrícula das empresas de radiofusão.
    GABARITO: LETRA C
  • II - nos casos de oficinas impressoras:

    a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;

    b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;

    c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.

    III - no caso de empresas de radiodifusão:

    a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;

    b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.


ID
2996512
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A (incorreta)

    Lei 6015/73, Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.

    Lei 6015/73, Art. 124. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.                  

    § 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.

    § 2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.

    § 3º Se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.

    Lei 6015/73, Art. 125. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário.    

  • Mais uma questão do certame de Santa Catarina que exige o conhecimento do candidato da "lei seca", desta feita sobre o registro de jornais, oficinas impressoras, empresas de radiofusão e e agência de notícias. 
    Primeiramente, é preciso observar que o conteúdo da questão é sobre o título III, capítulo III da Lei 6.015/1973, que dispõe sobre o registro civil das pessoas jurídicas, especificamente sobre o registro de jornais, oficinas impressoras, empresas de radiofusão e agências de notícias. 
    Assim, é oportuna a transcrição dos artigos 122 a 126 da LRP:
    Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:                   

    I - os jornais e demais publicações periódicas;

    II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;

    III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
    IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

    Art. 123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:                  
    I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas:

    a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;
    b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;

    c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário;

    d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.
    II - nos casos de oficinas impressoras:

    a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;

    b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;

    c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.

    III - no caso de empresas de radiodifusão:

    a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;

    b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
    IV no caso de empresas noticiosas:

    a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;

    b) sede da administração;

    c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.

    § 1º As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.

    § 2º A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento.

    Art. 124. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.                  

    § 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.
    § 2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.

    § 3º Se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.
    Art. 125. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário.                     
    Art. 126. O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no artigo 121.  

    Passemos, pois, à análise das alternativas:

    A) FALSA - Como se viu no artigo 124, o prazo para matrícula ou alteração das declarações é de vinte dias e não de trinta dias. Equivocado ainda quando menciona majoração de 100% toda vez que seja ultrapassado de vinte dias o prazo assinalado na sentença. O parágrafo 3º do artigo 124 prevê majoração em 50% se ultrapassado o prazo de dez dias assinalado na sentença.
    B) CORRETA - A matrícula de jornal obedece ao previsto no artigo 121 da Lei 6015/1973 devendo ser apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 124, §1º, 2º e 3º da Lei 6015/1973.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 125 da Lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA A








ID
3699469
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o registro de jornais, oficinas, impressoras, empresas de radiodifusão e agência de notícias, a Lei Federal nº 6.015/73 dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Art. 124. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.                    

    § 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.

    § 2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente. (Resposta C)

    § 3º Se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.

    Art. 125. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário

  • A) a falta de matrícula das declarações, exigidas pela referida lei, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de dez a vinte salários mínimos da região.

    ERRADA - A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de MEIO A DOIS salários mínimo da região. (artigo 124, caput, Lei 6015)

    B) a sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a dez dias, para matrícula ou alteração das declarações.

    ERRADA - a sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a 20 dias para matrícula ou alteração das declarações (artigo 124, §1º, Lei 6.015).

    C) a multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente (CORRETA - artigo 124, §2º);

    D) se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo superior a dez dias, o juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 100% (cem por cento) toda vez que seja ultrapassado de trinta dias o prazo assinalado na sentença.

    ERRADA - agravando-a de 50%, toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença (artigo 124, §3º);

    E) Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos da lei ou de cuja matrícula não constem os nomes, declarações de bens e as qualificações de todos os funcionários e proprietários.

    ERRADA - a redação correta é: Considera-se clandestino o jornal ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor e redator e proprietário.

  • Trata-se de questão sobre o matrícula de jornais, oficinas, impressoras, empresas de radiofundo e agencia de noticias, competência do cartório de registro civil das pessoas jurídicas, previsto nos artigos 122 a 126 da Lei 6015/1973.
    Assim dispõe a Lei de Registros Públicos:
    Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:                     
    I - os jornais e demais publicações periódicas;
    II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;
    III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
    IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
    Art. 123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:                     
    I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas:
    a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;
    b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;
    c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário;
    d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.
    II - nos casos de oficinas impressoras:
    a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
    b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;
    c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.
    III - no caso de empresas de radiodifusão:
    a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;
    b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
    IV no caso de empresas noticiosas:
    a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
    b) sede da administração;
    c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.
    § 1º As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.
    § 2º A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento.
    Art. 124. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.               
    § 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.
    § 2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.
    § 3º Se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.
    Art. 125. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário.                     
    Art. 126. O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no artigo 121. 
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - Conforme o artigo 124 da Lei 6015/1973 a multa na falta de matrícula será de meio a dois salários mínimos da região.
    B) INCORRETA - Prazo não inferior a vinte dias, a teor do artigo 124, § 1º da Lei 6015/1973.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 124, §2º da Lei 6015/1973.
    D) INCORRETA - A teor do artigo 124, §3º da Lei 6015/1973 se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.
    E) INCORRETA - Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário, a teor do artigo 125 da Lei de Registros Públicos. 


    GABARITO: LETRA C. 

ID
5557912
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Rebeca e Marina, brasileiras natas, e a sociedade simples ZZ, constituída de acordo com as leis brasileiras e com sede no país, integrada por Maria e Antônia, brasileiras naturalizadas há oito anos, decidiram constituir a sociedade simples XX, com o objetivo de editar o jornal Tudo, para todos, o tempo todo, que circularia exclusivamente no Município Delta.

Para verificar a possibilidade de a sociedade ZZ participar da sociedade XX, bem como que providências deveriam ser adotadas em relação ao registro público, máxime pelo fato de os órgãos de registro terem o dever e a responsabilidade de não registrar os atos societários ilegais, procuraram o seu advogado, sendo informadas, corretamente, que a sociedade ZZ: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    CF, Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.     

    § 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.

    Quanto ao órgão responsável pelo registro da sociedade XX, o enunciado expressamente informa que a referida pessoa jurídica é uma "sociedade simples". Ou seja, não possui caráter empresarial, o que afasta a atribuição do Registro de Empresas Mercantis.

  • A - poderia participar, com no máximo 30% do capital total e votante, da sociedade XX, que deveria ser registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, devendo ser promovida a matrícula do jornal na mesma serventia; [CERTO]

    • Constituição Federal. Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
    • § 1º Em qualquer caso, pelo menos SETENTA POR CENTO do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá PERTENCER, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de DEZ ANOS, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.

    • Código Civil. Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

    • Lei 6.015/1973. Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:
    • I - os JORNAIS e demais publicações periódicas;

    B - poderia participar, com no máximo um terço do capital total e votante, da sociedade XX, que deveria ser registrada no Registro de Empresas Mercantis, enquanto o jornal não careceria de registro, pois independe de licença; [ERRADO]

    C - poderia participar, com percentual inferior a 50% do capital votante, da sociedade XX, que deveria ser matriculada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o que permitiria a averbação do jornal na mesma matrícula;[ERRADO]

    D - não poderia participar da sociedade XX, que deveria ser registrada no Registro de Empresas Mercantis, enquanto o jornal deveria ser registrado, em momento posterior, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; [ERRADO]

    E - não poderia participar da sociedade XX, que deveria ser objeto de registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, enquanto o jornal não careceria de registro, pois a sua publicação independe de licença. [ERRADO]