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Art. 447, CC - Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 448, CC - Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 455, CC - Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
Gabarito letra D - Bons Estudos!
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A questão trata da evicção.
I. Não
podem os contratantes, ainda que diante de cláusula expressa, reforçar,
diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Código
Civil:
Art.
448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a
responsabilidade pela evicção.
Podem os
contratantes, diante de cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a
responsabilidade pela evicção.
Incorreta
afirmativa I.
II. Se
parcial, mas considerável, for a evicção, não é lícito ao evicto optar entre a
rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao
desfalque sofrido.
Código
Civil:
Art.
455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a
rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao
desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a
indenização.
Se
parcial, mas considerável, for a evicção, é lícito ao evicto optar entre a
rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao
desfalque sofrido.
Incorreta
afirmativa II.
III. Nos
contratos de natureza onerosa, o alienante responde pela evicção, persistindo
esta garantia, pouco importando que a aquisição, por exemplo, tenha se dado em
hasta pública.
Código
Civil:
Art.
447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta
garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Nos
contratos de natureza onerosa, o alienante responde pela evicção, persistindo
esta garantia, pouco importando que a aquisição, por exemplo, tenha se dado em
hasta pública.
Correta
afirmativa III.
Com base
nessas afirmativas, pode-se dizer que:
A) II somente é verdadeira. Incorreta letra “A”.
B) I e II são verdadeiras. Incorreta letra “B”.
C) I somente é verdadeira. Incorreta letra “C”.
D) III somente é verdadeira. Correta letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Conceito de Evicção: é uma perda, que pode ser parcial ou total, de um bem por motivo de decisão judicial ou ato administrativo que se relacione a causa preexistente ao contrato. A evicção é regulamentanda nos artigos 447 a 457 do Código Civil.
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Pessoal,
Apenas um detalhe na questão da evicção e hasta pública: no REsp n° 635.322/SP (em 11.05.2004) o STJ entendeu que "a natureza da arrematação, assentada pela doutrina e pela jurisprudência, afasta a natureza negocial da compra e venda, por isso que o adquirente de bem em hasta pública não tem a garantia dos vícios redibitórios nem da evicção".
Assim, se no enunciado fosse pela interpretação do STJ, certamente que a resposta seria pela impossibilidade da garantia por evicção.
Fonte: Direito Civil Sistematizado - Cristiano Vieira Sobral Pinto
#atépassar
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I. Não podem os contratantes, ainda que diante de cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
ERRADA
Art. 448, CC - Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
II. Se parcial, mas considerável, for a evicção, não é lícito ao evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.
ERRADA
Art. 455, CC - Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
III. Nos contratos de natureza onerosa, o alienante responde pela evicção, persistindo esta garantia, pouco importando que a aquisição, por exemplo, tenha se dado em hasta pública.
CORRETA
Art. 447, CC - Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
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Dúvida:
Imóvel vendido por meio de corretor (profissional liberal), comprador pleiteia rescisão do contrato e devolução do valor pago à título de arras em razão da existência de penhora constante na matrícula do imóvel (anterior à venda).
Perguntas:
a. Aplica-se o CDC?
b. Há responsabilização do corretor na devolução?
c. Se enquadraria como um exemplo de eviccção?
d. Estando a penhora gravada na matrícula antes da alienação, teria o comprador o direito de restituir o valor?
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Evicção é uma garantia legal ofertada ao adquirente, já que se ele vier a perder a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal direito à terceiro, possa ele recobrar de quem lhe transferiu esse domínio, ou que pagou pela coisa. Quando ocorre a perda, que pode ser parcial ou total, de um bem por motivo de decisão judicial ou ato administrativo, se relacione a causa preexistente ao contrato.
Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Princípio da autonomia
Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
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A evicção pode ser total ou parcial. Nesse último caso, o comprador escolhe entre a resolução ou o abatimento, conforme estabelece o art.455 do Código Civil.
Art. 455, CC - Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
Só pode haver devolução do bem caso a evicção seja considerável, em vista dos princípios da função social da propriedade e da boa fé objetiva.
Ex: Eu compro uma fazenda de 1.000 ha e perco três numa ação reivindicatória, não posso devolver os outros 997 ha, pois a evicção é pequena. Nesse caso, posso pedir apenas abatimento pelos hectares perdidos. Contrariamente, se eu perco 700 ha, posso devolver os outros 300 ha, recebendo o que paguei de volta ou abater o preço, proporcionalmente.
Se a Evicção for total, porém, só cabe a resolução e consequente indenização, evidentemente.
Fonte: Estratégia Concursos.
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I - ERRADA
Art. 448, CC - Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
- A autonomia privada também incide sobre a garantia da evicção, permitindo que as partes derroguem a garantia em cláusula contratual.
- Os contratantes podem ampliar, restringir ou mesmo excluir a responsabilidade pela evicção.
- Ilustrativamente, podem acrescentar valores àqueles devidos por prejuízos decorrentes da perda do direito (art. 450, caput, CC), reforçando a garantia por meio de cauções reais e pessoais ou acrescentando cláusulas penais, como a obrigação de restituição em dobro.
- Outrossim, factível é o ajuste de atenuação dos valores eventualmente pagos pela evicção, como a desoneração do adquirente da indenização pelos frutos que venha a restituir ou das despesas judiciais do evicto.
- De toda sorte, a eficácia da cláusula que elide completamente a garantia da evicção não gozará, ao nascer, de eficácia plena, dependerá de conformação às restrições impostas pela lei (art. 449, CC).
- Por essa razão, entendemos que essa eficácia se aplica apenas às perdas e danos, pois receberá o evicto a restituição pelos valores pagos, salvo se o adquirente tem conhecimento da situação duvidosa e litigiosa do direito do alienante e, mesmo assim, ciente e expressamente dispensa a garantia. A norma remete à exclusão da “responsabilidade” (perdas e danos) e não do pagamento ao adquirente.
Peluso, Cezar. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência 15a ed. 2021. Editora Manole, 2021
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II - ERRADA
Art. 455, CC - Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
- O dispositivo estabelece duas alternativas ao evicto se a evicção for parcial, mas considerável: rescisão do contrato ou restituição, pelo alienante, da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.
- Trata-se de direito potestativo do evicto, que submete o alienante a uma posição de sujeição à opção por aquele adotada.
- A evicção parcial é vislumbrada quando há perda da fração de um direito sobre o bem adquirido (v. g., adquirente é privado da propriedade de 50% da área do imóvel); quando houver a supressão de uma situação jurídica anterior ao negócio jurídico (v. g., evicção quanto a uma servidão de passagem sobre imóvel vizinho), ou quando ocorrer a submissão do direito a uma situação jurídica de terceiro (v. g., adquirente é derrotado em demanda que impõe ao seu prédio a condição de serviente perante outro prédio).
- Para que o adquirente tenha o direito potestativo de escolher uma das alternativas descritas nos parágrafos antecedentes, a evicção deve ser qualificada como parcial e “considerável”.
- Não sendo a evicção reputada considerável, o adquirente terá apenas a pretensão de indenização proporcional, com retenção do bem (art. 455, CC).
- Por se tratar de um conceito indeterminado, o magistrado, de acordo com a diretriz da concretude e as circunstâncias do caso, definirá o sentido do termo considerável. Não se trata de uma proporção meramente aritmética, baseada em percentuais, mas de um exame qualitativo sobre as consequências da evicção em relação à frustração da finalidade prática perseguida pelo adquirente sobre o bem.
- É imprescindível que seja perquirido se a privação parcial do direito acarreta desequilíbrio econômico entre as partes no negócio jurídico. Exemplificando: a privação de sentença de área correspondente a 10% de um bem imóvel não seria qualificada como considerável no plano quantitativo. Contudo, se, na espécie, aquela área se localizasse justamente na parte fértil ou produtiva do terreno, ou sobre aquela em que se localizava o manancial que alimentava o gado, certamente alcançaríamos conclusão diversa.
- O legislador se preocupou com o princípio da conservação dos negócios jurídicos, buscando evitar ao máximo que os contratos sejam desfeitos por motivos de somenos importância ou, mesmo que graves, por aqueles que possam ser remediados pelo sistema, a fim de que a relação obrigacional possa ser desenvolvida como um processo polarizado ao adimplemento. Daí a inserção de dispositivos como os arts. 170, 184, 157, § 2º, e 167, parte final, todos do CC.
Peluso, Cezar. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência 15a ed. 2021. Editora Manole, 2021
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III - CORRETA
Art. 447, CC - Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
- A evicção se aplica aos contratos onerosos em geral. Na verdade, a onerosidade é um pressuposto da evicção.
- Contratos onerosos são aqueles em que ambas as partes obtêm encargos e vantagens recíprocas, isto é, as atribuições patrimoniais nos negócios jurídicos onerosos se vinculam inflexivelmente a uma relação de causalidade entre as prestações a que se vinculam as partes.
- Já nos contratos gratuitos não incide a evicção, já que eventual privação do bem pelo adquirente não representaria um prejuízo propriamente dito, e sim, tão somente a perda de uma vantagem. Assim, não é necessária a recomposição do sinalagma, nos termos do art. 552 do CC.
- De toda forma, a autonomia privada permite que o transmitente consinta em assumir os riscos pela perda da coisa.
- Mas o doador responderá pela evicção se dolosamente transfere a propriedade do bem, ciente de que este contém um vício jurídico.
- A especificidade da hipótese embasa-se em fundamento diferenciado da demanda: não será o alienante responsabilizado pela evicção, devido à gratuidade do contrato, contudo se responsabiliza por eventuais perdas e danos causados pelo ato ilícito. Exemplificativamente, tem-se a hipótese do donatário que, ato contínuo, locou imóvel cuja origem ilegítima era de conhecimento prévio do doador. Este responderá pelos lucros cessantes relativos aos ganhos frustrados da locação, rompida em razão da evicção (art. 392, CC).
- Quando se tratar de doação com encargo ou modal (impropriamente denominada pelo CC de doação onerosa), haverá restrição na eficácia da liberalidade, já que o donatário fica encarregado de uma obrigação de dar, fazer ou não fazer. Apesar de o encargo não representar uma contraprestação – mantendo a doação a sua essencial gratuidade –, o contrato se torna bilateral, justificando a incidência da evicção até o limite da prestação imposta ao donatário.
- Observa-se, ainda, que a evicção exige tão somente a onerosidade do contrato. Assim, aplica-se a evicção nos contratos aleatórios (art. 458, CC).
- Ainda que exista incerteza sobre a eficácia da prestação de uma das partes, tratam-se de contratos onerosos, já que há garantia de adimplemento da eventual contraprestação. Mas a evicção não incidirá quando a álea se referir à própria titularidade do direito transferido.
- A tutela do adquirente contra a evicção está inserida implicitamente em todos os contratos onerosos, ainda que tenham sido firmados em hasta pública. Na hipótese há reconhecimento da existência de direito alheio, preexistente à arrematação.
Peluso, Cezar. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência 15a ed. 2021