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ID
2996551
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao negócio jurídico:

I. Sua validade requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei.
II. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
III. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de quatro anos, a contar da data da conclusão do ato.
IV. A manifestação da vontade é imprescindível ao negócio jurídico.

Aponte as assertivas INCORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    II - O menor, entre dezesseis e dezoito anos, NÃO pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior. (art. 180 CC)

    III - Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de DOIS ANOS, a contar da data da conclusão do ato. (art.179CC)

  • O item I fala em forma prescrita em lei. Mas há negócio jurídico válido sem forma prescrita em lei, basta que não esteja vedado em lei. Não estaria também incorreto o item I?

  • I - Correta.

    CC/02. Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    II - Errado.

    CC/02. Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    III - Errado.

    CC/02. Art. 179. Quando a lei estabelecer que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    IV - Correto.

    Gabarito A

  • No que se refere à assertiva II, aplica-se a figura do tu quoque, que consiste na proibição da prática de um ato que seria lícito a seu titular quando antecedido por um ato ilícito (Art. 180, CC).

  • Eu entendo da mesma forma que o Daniel Ribeiro. É necessário que o negócio jurídico tenha forma prescrita OU NÃO DEFESA (não proibida) em lei. Aliás, em regra a forma é livre, desde que não proibida em lei. Apenas em casos excepcionais a lei prescreve determinada forma, que obrigatoriamente deve ser seguida. Assim, entendo que o item I também estaria errado, já que afirma que é necessária a forma prescrita em lei (nem sempre é, a regra é justamente a liberdade na escolha da forma).

  • A IV foi apontada como correta, mas....

     

    IV. A manifestação da vontade é imprescindível ao negócio jurídico.

     

    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. 

     

    fora outras menções no Código.

  • A "I" está incompleta, o que pode se concluir como certa ou errada, o que vai depender da análise por exclusão com as demais alternativas

  • Ao Amigo Concurseiro Daniel.

    Entendo que, a assertiva I está correta apesar dela coloca a literalidade da Lei. Uma vez que, o Direito Civil atual é levado a luz da CF/88, o que o torna como um "Direito Civil Constitucional", podendo, assim, ao meu ver, celebrar quaisquer negócio jurídico desde que não lhe falta requisitos das partes e objeto e, quanto a forma, desde que não seja vedada pela lei.

    Bons estudos à todos! Não desistam!

  • Daniel, entendo que não está incorreto, pois a questão trás informação incompleta, mas não errada. Seria diferente se eles colocassem a palavra "somente" em lei. Mas entendo q a questão é correta.

  • A primeira assertiva, ao afirmar que a validade do negócio jurídico REQUER forma prescrita em lei, está incorreta, uma vez que o Código Civil valida o negócio jurídico com forma NÃO DEFESA em lei. Sendo assim, é absolutamente incorreto afirmar categoricamente que a validade do negócio jurídico REQUER (ou depende) de uma forma prescrita. Na minha opinião, a questão deve ser anulada.

  • Além da questão da forma, o item I "pecou" ao fazer menção apenas a licitude do objeto, pois o mesmo também precisa ser possível e determinado/determinável.

  • Questão sem gabarito... A banca cagou no p**

  • A questão trata de negócio jurídico.

    I. Sua validade requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei.

    Código Civil:

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    O fato do enunciado não ter especificado todos os requisitos do objeto (possível, determinado ou determinável), ou que a forma além de prescrita, deve ser não defesa em lei, não torna incorreta a assertiva.

    Correta assertiva I.

    II. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    Código Civil:

    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

     

    O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

     

    Incorreta assertiva II.

    III. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de quatro anos, a contar da data da conclusão do ato.

    Código Civil:

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    Incorreta assertiva III.

     

    IV. A manifestação da vontade é imprescindível ao negócio jurídico.

    Vontade ou consentimento livre

    A manifestação de vontade exerce papel importante no negócio jurídico, sendo seu elemento basilar e orientador. Vale dizer que a vontade é que diferencia o negócio, enquadrado dentro dos fatos humanos, fatos jurígenos e atos jurídicos, dos fatos naturais ou stricto sensu.

    O consentimento pode ser expresso – escrito ou verbal, de forma pública e explícita – ou tácito – quando resulta de um comportamento implícito do negociante, que importe em concordância ou anuência.

    Nesse sentido, enuncia o art. 111 do CC/2002 que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. Desse modo, por regra, quem cala não consente, eis que, para que seja válida a vontade tácita, devem estar preenchidos os requisitos apontados. (Direito civil: lei de introdução e parte geral – v. 1 – 15. ed. – Rio de Janeiro: Forense,2019. p. 561)

    Correta assertiva IV.

    Aponte as assertivas INCORRETAS



    A) II e III. Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) I e II. Incorreta letra “B”.


    C)  III e IV. Incorreta letra “C”.


    D) II e IV. Incorreta letra “D”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Código Civil :

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

  • A alternativa I não tem como estar correta. Ao mencionar que a validade do negócio jurídico exige forma prescrita em lei, seria o mesmo que falar que a realização de contratos atípicos seria impossível, tendo em vista que estes não possuem forma prescrita em lei. Além disso, a alternativa suprimiu o "não defesa em lei", que serve de base para a realização de contratos atípicos.

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    Além disso, a alternativa I peca em outros aspectos, pois fala que a validade exige objeto lícito. Sim, exige, mas não só isso, pois o mesmo deve ser possível, determinado ou determinável.

  • I - CORRETO. A afirmação está incompleta, não incorreta. É verdade que a validade do negócio jurídico requer forma prescrita em lei. Se a lei prevê uma forma e esta não é observada, o negócio é inválido. Pode ter forma livre? Pode. Em momento algum isso foi negado. A questão em momento algum utilizou o advérbio "somente".

    II - ERRADO. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior (art. 180 do CC).

    III - ERRADO. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179 do CC).

    IV - CORRETO. A manifestação de vontade é um pressuposto básico dos negócios jurídicos (elemento essencial). Há elementos (naturais e acidentais) cuja presença varia de acordo com a natureza do negocio jurídico. Mas a manifestação de vontade está sempre presente. Caso contrário, o negócio é inexistente.

    ATENÇÃO: O silêncio é manifestação de vontade, nos casos em que a lei o admitir. Geralmente importa anuência - quem cala consente (art. 111 do CC), mas às vezes importa recusa, como, por exemplo, o silêncio do credor diante da notificação de uma assunção de dívida (art. 299, paragrafe único, do CC).