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Gabarito: A
II - O menor, entre dezesseis e dezoito anos, NÃO pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior. (art. 180 CC)
III - Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de DOIS ANOS, a contar da data da conclusão do ato. (art.179CC)
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O item I fala em forma prescrita em lei. Mas há negócio jurídico válido sem forma prescrita em lei, basta que não esteja vedado em lei. Não estaria também incorreto o item I?
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I - Correta.
CC/02. Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
II - Errado.
CC/02. Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
III - Errado.
CC/02. Art. 179. Quando a lei estabelecer que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
IV - Correto.
Gabarito A
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No que se refere à assertiva II, aplica-se a figura do tu quoque, que consiste na proibição da prática de um ato que seria lícito a seu titular quando antecedido por um ato ilícito (Art. 180, CC).
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Eu entendo da mesma forma que o Daniel Ribeiro. É necessário que o negócio jurídico tenha forma prescrita OU NÃO DEFESA (não proibida) em lei. Aliás, em regra a forma é livre, desde que não proibida em lei. Apenas em casos excepcionais a lei prescreve determinada forma, que obrigatoriamente deve ser seguida. Assim, entendo que o item I também estaria errado, já que afirma que é necessária a forma prescrita em lei (nem sempre é, a regra é justamente a liberdade na escolha da forma).
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A IV foi apontada como correta, mas....
IV. A manifestação da vontade é imprescindível ao negócio jurídico.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
fora outras menções no Código.
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A "I" está incompleta, o que pode se concluir como certa ou errada, o que vai depender da análise por exclusão com as demais alternativas
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Ao Amigo Concurseiro Daniel.
Entendo que, a assertiva I está correta apesar dela coloca a literalidade da Lei. Uma vez que, o Direito Civil atual é levado a luz da CF/88, o que o torna como um "Direito Civil Constitucional", podendo, assim, ao meu ver, celebrar quaisquer negócio jurídico desde que não lhe falta requisitos das partes e objeto e, quanto a forma, desde que não seja vedada pela lei.
Bons estudos à todos! Não desistam!
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Daniel, entendo que não está incorreto, pois a questão trás informação incompleta, mas não errada. Seria diferente se eles colocassem a palavra "somente" em lei. Mas entendo q a questão é correta.
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A primeira assertiva, ao afirmar que a validade do negócio jurídico REQUER forma prescrita em lei, está incorreta, uma vez que o Código Civil valida o negócio jurídico com forma NÃO DEFESA em lei. Sendo assim, é absolutamente incorreto afirmar categoricamente que a validade do negócio jurídico REQUER (ou depende) de uma forma prescrita. Na minha opinião, a questão deve ser anulada.
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Além da questão da forma, o item I "pecou" ao fazer menção apenas a licitude do objeto, pois o mesmo também precisa ser possível e determinado/determinável.
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Questão sem gabarito... A banca cagou no p**
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A questão trata de negócio
jurídico.
I. Sua
validade requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei.
Código
Civil:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível,
determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não
defesa em lei.
O fato do enunciado não ter especificado todos os
requisitos do objeto (possível, determinado ou determinável), ou que a forma
além de prescrita, deve ser não defesa em lei, não torna incorreta a assertiva.
Correta
assertiva I.
II. O
menor, entre dezesseis e dezoito anos, pode, para eximir-se de uma obrigação,
invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte,
ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Código
Civil:
Art.
180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma
obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela
outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
O
menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma
obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela
outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Incorreta
assertiva II.
III.
Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo
para pleitear-se a anulação, será este de quatro anos, a contar da data da
conclusão do ato.
Código
Civil:
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato
é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de
dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Quando a lei dispuser que determinado ato é
anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois
anos, a contar da data da conclusão do ato.
Incorreta
assertiva III.
IV. A
manifestação da vontade é imprescindível ao negócio jurídico.
Vontade
ou consentimento livre
A
manifestação de vontade exerce papel importante no negócio jurídico, sendo seu
elemento basilar e orientador. Vale dizer que a vontade é que diferencia o negócio,
enquadrado dentro dos fatos humanos, fatos jurígenos e atos jurídicos, dos fatos
naturais ou stricto sensu.
O
consentimento pode ser expresso – escrito ou verbal, de forma pública e explícita
– ou tácito – quando resulta de um comportamento implícito do negociante, que
importe em concordância ou anuência.
Nesse
sentido, enuncia o art. 111 do CC/2002 que o silêncio importa anuência, quando
as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de
vontade expressa. Desse modo, por regra, quem
cala não consente, eis que, para que seja válida a
vontade tácita, devem estar preenchidos os requisitos apontados. (Direito civil:
lei de introdução e parte geral – v. 1 – 15. ed. –
Rio de Janeiro: Forense,2019. p. 561)
Correta
assertiva IV.
Aponte as
assertivas INCORRETAS:
A) II e III. Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) I e II. Incorreta letra “B”.
C) III e IV. Incorreta letra “C”.
D) II e IV. Incorreta letra “D”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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Código Civil :
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
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A alternativa I não tem como estar correta. Ao mencionar que a validade do negócio jurídico exige forma prescrita em lei, seria o mesmo que falar que a realização de contratos atípicos seria impossível, tendo em vista que estes não possuem forma prescrita em lei. Além disso, a alternativa suprimiu o "não defesa em lei", que serve de base para a realização de contratos atípicos.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Além disso, a alternativa I peca em outros aspectos, pois fala que a validade exige objeto lícito. Sim, exige, mas não só isso, pois o mesmo deve ser possível, determinado ou determinável.
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I - CORRETO. A afirmação está incompleta, não incorreta. É verdade que a validade do negócio jurídico requer forma prescrita em lei. Se a lei prevê uma forma e esta não é observada, o negócio é inválido. Pode ter forma livre? Pode. Em momento algum isso foi negado. A questão em momento algum utilizou o advérbio "somente".
II - ERRADO. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior (art. 180 do CC).
III - ERRADO. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179 do CC).
IV - CORRETO. A manifestação de vontade é um pressuposto básico dos negócios jurídicos (elemento essencial). Há elementos (naturais e acidentais) cuja presença varia de acordo com a natureza do negocio jurídico. Mas a manifestação de vontade está sempre presente. Caso contrário, o negócio é inexistente.
ATENÇÃO: O silêncio é manifestação de vontade, nos casos em que a lei o admitir. Geralmente importa anuência - quem cala consente (art. 111 do CC), mas às vezes importa recusa, como, por exemplo, o silêncio do credor diante da notificação de uma assunção de dívida (art. 299, paragrafe único, do CC).