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I) Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança;
II) Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes ) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
III) Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no , serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
IV) Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
GABARITO: D
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Embora os tios estão no mesmo grau dos sobrinhos, por disposição legal, eles ficam excluídos, conforme o disposto no art. 1.843 do CC que segue transcrito: Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
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A questão trata da sucessão legítima.
I. Concorrendo com ascendentes, ao cônjuge caberá a metade da herança.
Código Civil:
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Concorrendo com ascendentes de primeiro grau, ao cônjuge caberá um terço da herança.
Falsa assertiva I.
II. Em concorrência com os descendentes, caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Código Civil:
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Verdadeira assertiva II.
III. Se concorrerem à herança sobrinhos e tios (parentes consanguíneos, na linha colateral, do terceiro grau), todos herdarão em partes iguais.
Código Civil:
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
Se concorrerem à herança sobrinhos e tios (parentes consanguíneos, na linha colateral, do terceiro grau), os sobrinhos herdarão, e não os tios.
Falsa assertiva III.
IV. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que cada um daqueles herdar.
Código Civil:
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Verdadeira assertiva IV.
Com base nessas assertivas, assinale a alternativa que corresponda às afirmativas verdadeiras:
A) I e IV. Incorreta letra “A".
B) II e III. Incorreta letra “B".
C) I e II. Incorreta letra “C".
D) II e IV. Correta letra “D". Gabarito da questão.
Gabarito do Professor: D.
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I. Concorrendo com ascendentes, ao cônjuge caberá a metade da herança.
R: errado. "A" falece deixa seu pai B, sua mãe C, e sua esposa D. Sua mãe recebe 1/3. Pai 1/3. Esposa 1/3. Art. 1837.
II. Em concorrência com os descendentes, caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
R: correto. A falece deixa B, C, D, E, filhos, e também deixa sua esposa F. Veja que ele tem mais de 3 filhos. Se fosse seguido a regra > cada um receberia 20 %, porém, a esposa tem assegurado ¼ da herança, ou seja, 25%
E se a esposa concorresse com filhos somente do marido ? Isso é chamado de sucessão hibrida. Para a doutrina, nesse caso não se reserva ¼ da herança.
III. Se concorrerem à herança sobrinhos e tios (parentes consanguíneos, na linha colateral, do terceiro grau), todos herdarão em partes iguais.
R: errado. A lei da preferencia para os sobrinhos. Art. 1843.
IV. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que cada um daqueles herdar.
R: correto. Art. 1841.
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O comentário do professor não tem nada haver com a questão.
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Apenas para complementar em relação ao art. 1832, transcrevo o Enunciado 527, da V Jornada de Direito Civil do CJF:
Enunciado 527 CJF: "Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida."
O mesmo entendimento foi adotado pelo STJ em julgado recente, veja:
A reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida.
Concorrência sucessória híbrida ocorre quando o cônjuge/companheiro estiver concorrendo com descendentes comuns e com descendentes exclusivos do falecido. Ex: José faleceu e deixou como herdeiros Paula (cônjuge) e 5 filhos, sendo 3 filhos também de Paula e 2 de um outro casamento anterior de José. Paula e cada um dos demais herdeiros receberá 1/6 da herança.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Assim, essa reserva de um quarto da herança, prevista no art. 1.832 do CC, não se aplica em caso de concorrência sucessória híbrida. A reserva de, no mínimo, 1/4 da herança em favor do consorte do falecido ocorrerá apenas quando concorra com seus próprios descendentes (e eles superem o número de 3).
STJ. 3ª Turma. REsp 1617650-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/06/2019 (Info 651).
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/44e65d3e9bc2f88b2b3d566de51a5381>. Acesso em: 24/10/2019.
Tal entendimento não foi cobrado na questão, que exigiu apenas conhecimento da letra de lei, mas é sempre bom ter noção dos enunciados doutrinários e jurisprudência ;)
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GAB. D
I. Concorrendo com ascendentes, ao cônjuge caberá a metade da herança. INCORRETA
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança;
II. Em concorrência com os descendentes, caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. CORRETA
Art. 1.832.
III. Se concorrerem à herança sobrinhos e tios (parentes consanguíneos, na linha colateral, do terceiro grau), todos herdarão em partes iguais. INCORRETA
obs.: os tios só receberam na ausência dos sobrinhos.
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes, e não os havendo, os tios.
IV. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que cada um daqueles herdar. CORRETA
Art. 1.841.
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O art. 1841 não faz o menor sentido