Letra A) Em linhas gerais, duas mudanças significativas ocorreram com a Lei n° 13.818/2019. A primeira delas, já em vigor, atualiza o artigo 294 da Lei das S.A. e estipula que a companhia fechada com menos de 20 (vinte) acionistas e patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) poderá convocar a assembleia geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra-recibo, e deixar de publicar o balanço e as demonstrações financeiras, desde que cópias autenticadas dos referidos documentos sejam arquivadas juntamente com a ata da assembleia que sobre eles deliberar.
Letra B)A convocação da Assembleia Geral da Companhia que, nos termos do artigo 124, deve se dar mediante anúncio publicado, por 3 (três) vezes, no mínimo, no Diário Oficial da União ou do Estado e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia.
Letra C) A assembleia geral é, em regra, convocada pelo conselho de administração. Se não existir CA, far-se-á a convocação pela diretoria, sem prejuízo de outros legitimados para a convocação em hipóteses especiais previstas no art. 123, parágrafo único da LSA.
Letra D) Legitimados exepcionais para convocação de assembleia geral:
Acionistas que representem 5%, no mínimo, do capital social: quando osadministradores não atenderem, em oito dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
Qualquer acionista: Se os administradores retardarem, por mais de 60 dias, a convocação da Assembleia Geral nos casos previstos em lei ou no estatuto.
Conselho Fiscal: se os administradores retardarem por mais de um mês a convocação da Assembleia Geral Ordinária, ou, também, nos casos graves e urgentes, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;