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ID
2996566
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sociedade Bonafonte Agronegócios S.A., necessitando expandir sua área de pesquisa em métodos de inovação e desenvolvimento tecnológico, decide aumentar seu capital social através da emissão pública de novas ações. Para levar a efeito a operação, os administradores devem necessariamente observar certas exigências legais, dentre elas:

Alternativas
Comentários
  • GAB: D

    Compete ao conselho de administração:

       I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;

      II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;

      III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

        IV - convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, e as assembleias-gerais ordinárias;

        V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;

        VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;

       VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;

       VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;

          IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.

    Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.

  • Art. 168 LSA. O valor do capital social consta do estatuto da Cia, logo, em regra para aumetá-lo necessária, além da deliberação, de alteração de cláusula do estatuto.

    Porém, o art. 168 traz exceção: se a Cia tiver Capital Autorizado, o capital pode ser aumentado independemente de alteração de cláusula do estatuto, bastando deliberação (assembléia geral ou Conselho de Administração)

  • A) Incorreta. Art. 166 - § 2º O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá, salvo nos casos do número III (por conversão, em ações, de debêntures ou parte beneficiárias e pelo exercício de direitos conferidos por bônus de subscrição, ou de opção de compra de ações), ser obrigatoriamente ouvido antes da deliberação sobre o aumento de capital. 

    C) Incorreta. Art. 170. Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações.

    D) Correta. Art. 166. O capital social pode ser aumentado:II - por deliberação da assembléia-geral ou do conselho de administração, observado o que a respeito dispuser o estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado no estatuto (artigo 168);

  • A. ERRADO O Conselho Fiscal, se estiver em funcionamento, deverá ser necessária e obrigatoriamente ouvido antes de qualquer deliberação sobre o aumento de capital. (Art. 166, §2º LSA - O CF, se em funcionamento, deve ser ouvido em todas as deliberações de aumento de capital, exceto na hipótese de aumento por conversão, em ações, de debêntures ou parte beneficiárias e pelo exercício de direitos conferido por bônus de subscrição ou de opção de compra de ações)

    B. ERRADO O aumento de capital mediante a emissão de novas ações sempre exige deliberação assemblear e alteração estatutária. (Art. 168, o estatuto pode conter autorização de CS INDEPENDENTE de reforma estatutária - Caso de aumento de CS se existir capital autorizado no estatuto)

    C. ERRADO O capital social deve estar totalmente integralizado, sob pena de a CVM não autorizar o aumento de capital. (Art.170, LSA - Depois de realizados 3/4 (75%), no mínimo, do CS, a cia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações)

    D. Nas companhias com capital autorizado o Conselho de Administração poderá deliberar sobre o aumento de capital, se assim dispuser o estatuto. (Art. 168, LSA - vide item B)

  • O capital é a cifra contábil que corresponde aos valores que os acionistas contribuíram para a formação do capital. O capital social representa a garantia dos credores. Podemos destacar como princípios norteadores do capital social: a) unidade (capital único); b) fixidez (capital fixo, não pode ser variável – exceção cooperativa); c) intangibilidade (capital não pode ser utilizado para os outros fins que não sejam o objeto da sociedade); d) realidade (capital deve ser real, sob pena de responsabilização dos sócios).

    Não devemos confundir capital social com patrimônio da sociedade. Enquanto o capital social representa a cifra contábil resultante da contribuição do acionista, o patrimônio é formado pelo ativo e o passivo da sociedade.

    O capital social da companhia será fixado no estatuto e deverá ser expresso em moeda nacional. O capital social representa a garantia dos credores, portanto, o seu aumento não depende de anuência dos credores, mas dos requisitos legais.

    O aumento de capital nas sociedades anônimas é regulado pelo artigo 166 LSA.

    Em todas as hipóteses de aumento do capital os acionistas terão direito de preferência para a subscrição do aumento de capital na proporção do número de ações que possuírem. O prazo decadencial para que os acionistas exerçam seu direito de preferência será fixado no estatuto ou a assembleia geral poderá fixar prazo decadencial não inferior a 30 (trinta) dias, para exercício do direito de preferência. O direito de preferência poderá ser cedido pelo acionista. O exercício do direito de preferência também ocorre nas hipóteses elencadas no art. 171, §3, LSA.


    A) O Conselho Fiscal, se estiver em funcionamento, deverá ser necessária e obrigatoriamente ouvido antes de qualquer deliberação sobre o aumento de capital. 


    O conselho fiscal é um órgão de fiscalização. Embora seja um órgão obrigatório, o seu funcionamento é facultativo. A eleição dos membros do conselho fiscal será realizada na assembleia geral por maioria.

    Uma das competências do Conselho Fiscal previstas no art. 163, III, LSA é opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembleia geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

    As hipóteses de aumento do capital social estão previstas no Art. 168, LSA.

    Nesse sentido quando a companhia, por exemplo, for de capital autorizado, não é necessário que o aumento seja submetido ao Conselho Fiscal.

    Alternativa Incorreta.


    B) O aumento de capital mediante a emissão de novas ações sempre exige deliberação assemblear e alteração estatutária


    Existem várias hipóteses de aumento do capital previstas no art. 168, LSA. É possível que o aumento do capital ocorra por deliberação da assembleia geral extraordinária convocada para decidir sobre reforma do estatuto social, no caso de inexistir autorização de aumento, ou de estar a mesma esgotada (mas existem outras hipóteses previstas na Lei). As companhias de capital autorizado, por exemplo, para aumento de capital não dependem de alteração estatutária.

    Em todas as hipóteses de aumento autorizadas em lei, dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes à efetivação do aumento, a companhia requererá ao registro do comércio a sua averbação ou o arquivamento da ata da assembleia de reforma do estatuto.

    Alternativa Incorreta.


    C) O capital social deve estar totalmente integralizado, sob pena de a CVM não autorizar o aumento de capital. 


    O capital social pode ser aumento mediante subscrição pública ou particular de novas ações – depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social. (art. 168, VI, LSA).

    Alternativa Incorreta.


    D) Nas companhias com capital autorizado o Conselho de Administração poderá deliberar sobre o aumento de capital, se assim dispuser o estatuto


    O aumento do capital social pode ocorrer por deliberação da assembleia geral ou do conselho de administração, observado o que a respeito dispuser o estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado no estatuto (art. 168, II,  LSA).

    Ressalta-se que, as companhias de capital autorizado que contém autorização em seu estatuto para aumento do capital social, não necessitam de reforma estatutária.  Nessa hipótese a autorização de aumento deverá especificar: a) o limite de aumento, em valor do capital ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas; b) o órgão competente para deliberar sobre as emissões, que poderá ser a assembleia geral ou o conselho de administração; c) as condições a que estiverem sujeitas as emissões; d) os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de preferência para subscrição, ou de inexistência desse direito (art. 168, LSA).

    Alternativa Correta.       

    Gabarito do professor: D


    Dica: Diferente do aumento do capital que não depende da anuência dos credores a redução do capital,  representa a garantia dos credores, estes terão direito a se manifestar  e opor oposição quanto à redução do capital social.

    As hipóteses de redução encontram-se contempladas na Lei de S.A: I. quando houver perdas ao capital – até o limite do montante do prejuízo acumulado (art. 173, LSA); II.quando julgá-lo excessivo (art. 173, LSA); III.redução do capital social decorrente do exercício do direito de recesso (art. 45, § 6º, LSA), e; IV. caducidade das ações do acionista considerado remisso (art. 107, §4º, LSA).