A questão
tem por objeto tratar sobre a alienação fiduciária.
Segundo o
art. 66, D.L 911/69 a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o
domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente
da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor
direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem
de acordo com a lei civil e penal.
Na alienação
fiduciária é necessário a prova por escrito. Deve ser realizada por instrumento,
público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente
arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio
do credor, sob pena de não valer contra terceiros.
Segundo Fran
Martins consiste na “alienação fiduciária em garantia na operação em que,
recebendo alguém financiamento para aquisição de bem móvel durável, aliena esse
bem ao financiador, em garantia do pagamento da dívida contraída. A pessoa que
recebe o financiamento e aliena o bem em garantia tem o nome de alienante ou
fiduciante; o credor ou financiador que adquire o bem em garantia é chamado
fiduciário. A característica desse contrato é o fato de ao fiduciário (credor
ou financiador) ser transferido o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa
móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem. Este ficará em
poder do devedor ou fiduciante, que passa a ser o possuidor direto e
depositário do bem, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem
de acordo com a lei civil e penal" (1).
I. A mora
nas obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária decorre do
simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta
registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante
do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Nos termos
do art. 2 § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do
prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de
recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja
a do próprio destinatário.
Item Certo.
II. A
disciplina quanto à aplicação do valor obtido com a venda da coisa alienada
fiduciariamente, e bem assim a sistemática para constituição em mora do devedor
fiduciário, aplicam-se às operações de arrendamento mercantil.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações
contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário
fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros,
independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra
medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário
prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu
crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se
houver, com a devida prestação de contas.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá
ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se
exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio
destinatário.
Nos
termos do art. 2º, § 4º - Os procedimentos previstos no caput (venda da coisa a terceiros) e no seu § 2
(mora comprovada por carta registrada) aplicam-se às operações de arrendamento
mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974.
Item Certo.
III. Da
sentença proferida no respectivo procedimento cabe apelação apenas no efeito
devolutivo.
Da
sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo (art. 3º §5º, DL 911/69).
Item Certo.
IV. O
pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor nos termos da Lei
n. 11.101/05 não impede a busca e apreensão do bem.
Nos
termos do art. 49, Lei 11.101/05 Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes
na data do pedido, ainda que não vencidos. Porém, o legislador no art.
49, §º, trás algumas exceções, referentes a contratos que não se submetem aos
efeitos da recuperação judicial ordinária, especial ou extrajudicial.
Nos termos do art. 49 § 3º não se submete aos efeitos da
recuperação judicial: a) credor titular da posição de proprietário fiduciário
de bens móveis ou imóveis; b) de arrendador mercantil; c) de proprietário ou
promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de
irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias,
ou; d) de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio.
Esses créditos não se submeterá aos efeitos da recuperação
judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições
contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo,
durante o prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias ( § 4º do art. 6º,
LRF), a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital
essenciais a sua atividade empresarial.
No mesmo sentido dispõe o art. 6º-A,
DL 911/69 o pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor nos
termos da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, não impede a distribuição e
a busca e apreensão do bem.
Item Certo.
É correto
o que se afirma em:
A) Apenas I.
Alternativa
Incorreta.
B) Apenas I, II e III.
Alternativa
Incorreta.
C) I, II, III e IV.
Alternativa
Correta.
D) Apenas I e II.
Alternativa
Incorreta.
Gabarito do professor: C
Dica: O STJ já se manifestou sobre o assunto no Informativo
550, STJ - DIREITO EMPRESARIAL. NÃO SUBMISSÃO DE CRÉDITO GARANTIDO POR
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AOS EFEITOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Não se submetem aos
efeitos a recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária
de bem não essencial à atividade empresarial. (...)CC 131.656-PE, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/10/2014.
(1)
Fran,
MARTINS,. Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol.
3, 19ª edição. Grupo GEN, 2019-04-01T00:00:00.000+00:00. [Grupo GEN]. Pág. 152.