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ID
2996605
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Segundo o Decreto-Lei n. 911/69:

I. A mora nas obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
II. A disciplina quanto à aplicação do valor obtido com a venda da coisa alienada fiduciariamente, e bem assim a sistemática para constituição em mora do devedor fiduciário, aplicam-se às operações de arrendamento mercantil.
III. Da sentença proferida no respectivo procedimento cabe apelação apenas no efeito devolutivo.
IV. O pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor nos termos da Lei n. 11.101/05 não impede a busca e apreensão do bem.

É correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    DL 911/69:

    Art. 2º, § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    (...)

    § 4º. Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2º aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974.

    Art. 3º, § 5º. Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo.

    Art. 6º-A. O pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor nos termos da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem.

  • Essa prova foi anulada....

  • No site do Exponencial, esta questão consta como anulada. Afinal, foi anulada a prova ou a questão. E se foi a questão, qual é o erro?

  • A questão tem por objeto tratar sobre a alienação fiduciária.


    Segundo o art. 66, D.L 911/69 a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

    Na alienação fiduciária é necessário a prova por escrito. Deve ser realizada por instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros.

    Segundo Fran Martins consiste na “alienação fiduciária em garantia na operação em que, recebendo alguém financiamento para aquisição de bem móvel durável, aliena esse bem ao financiador, em garantia do pagamento da dívida contraída. A pessoa que recebe o financiamento e aliena o bem em garantia tem o nome de alienante ou fiduciante; o credor ou financiador que adquire o bem em garantia é chamado fiduciário. A característica desse contrato é o fato de ao fiduciário (credor ou financiador) ser transferido o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem. Este ficará em poder do devedor ou fiduciante, que passa a ser o possuidor direto e depositário do bem, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal" (1).


    I. A mora nas obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


    Nos termos do art. 2 § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

    Item Certo.


    II. A disciplina quanto à aplicação do valor obtido com a venda da coisa alienada fiduciariamente, e bem assim a sistemática para constituição em mora do devedor fiduciário, aplicam-se às operações de arrendamento mercantil.


    No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

    A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

    Nos termos do art. 2º, § 4º - Os procedimentos previstos no caput  (venda da coisa a terceiros) e no seu § 2 (mora comprovada por carta registrada) aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974.


    Item Certo.




    III. Da sentença proferida no respectivo procedimento cabe apelação apenas no efeito devolutivo.


    Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo (art. 3º §5º, DL 911/69).

    Item Certo.



    IV. O pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor nos termos da Lei n. 11.101/05 não impede a busca e apreensão do bem.


    Nos termos do art. 49, Lei 11.101/05 Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Porém, o legislador no art. 49, §º, trás algumas exceções, referentes a contratos que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial ordinária, especial ou extrajudicial.

    Nos termos do art. 49 § 3º não se submete aos efeitos da recuperação judicial: a) credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis; b) de arrendador mercantil; c) de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou; d) de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio.

    Esses créditos não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias ( § 4º do art. 6º, LRF), a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

    No mesmo sentido dispõe o art. 6º-A, DL 911/69 o pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor nos termos da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem.


    Item Certo.



    É correto o que se afirma em: 



    A) Apenas I.

    Alternativa Incorreta.



    B) Apenas I, II e III. 

    Alternativa Incorreta.



    C)  I, II, III e IV. 

    Alternativa Correta.



    D)  Apenas I e II. 

    Alternativa Incorreta.




    Gabarito do professor: C




    Dica: O STJ já se manifestou sobre o assunto no Informativo 550, STJ - DIREITO EMPRESARIAL. NÃO SUBMISSÃO DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AOS EFEITOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Não se submetem aos efeitos a recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária de bem não essencial à atividade empresarial. (...)CC 131.656-PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/10/2014.


    (1)          Fran, MARTINS,. Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol. 3, 19ª edição. Grupo GEN, 2019-04-01T00:00:00.000+00:00. [Grupo GEN]. Pág. 152.