A) ERRADA. Sempre que possível, os impostos terão caráter impessoal (PESSOAL) e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e coletivos para nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. ART.145, §1º CF 88
B) ERRADA. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos estaduais (MUNICIPAIS). ART. 147 CF88
C) ERRADA. As taxas (NÃO) poderão ter base de cálculo própria de impostos. ART. 145, §2º CF88
D) GABARITO. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.