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Gab. D
Nos termos da Lei nº 11.107/2005, observa-se o seguinte:
a) ERRADO - Pode ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, mediante DISPENSA DE licitação.
b) ERRADO - PODE TER personalidade jurídica de direito público OU PRIVADO.
c) ERRADO - Integra a administração INdireta de todos os entes federados participantes do consórcio público.
(Obs.: O consórcio público com personalidade jurídica de DIREITO PÚBLICO integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados)
d) CORRETO - Pode possuir personalidade jurídica de direito público ou de direito privado.
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Consórcio público:
¬ É uma pessoa jurídica criada por lei
¬ Finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos
¬ Entes consorciados: União, Estados, DF, Município
¬ Integra a Administração Indireta
¬ Personalidade Jurídica: direito público ou direito privado
GAB: D
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Gabarito:
(D) Pode possuir personalidade jurídica de direito público ou de direito privado.
Lei n. 11.107/2005.
Art 1° ... §1° O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
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LETRA A - Errado!
O consórcio público: Pode ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, mediante licitação. “Lei nº 11.107/2005: Art. 2º, § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.”
LETRA B - Errado!
O consórcio público: Tem personalidade jurídica de direito público. “Lei 11.107/05 Art. 6° O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil." Quando o consórcio público adquirir personalidade jurídica de direito público teremos uma associação pública. Quando o consórcio público adquirir personalidade jurídica de direito privado teremos uma associação civil.”
LETRA C - Errado!
O consórcio público: Integra a administração direta de todos os entes federados participantes do consórcio público. "Lei 11.107/05, Art. 6º § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
LETRA D - Correta!
O consórcio público: Pode possuir personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. “Lei 11.107/05 Art. 6° O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil." Quando o consórcio público adquirir personalidade jurídica de direito público teremos uma associação pública. Quando o consórcio público adquirir personalidade jurídica de direito privado teremos uma associação civil.”
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A) Hipótese de licitação dispensável.
B) Pode ter personalidade jurídica de direito público ou de direito privado.
C) Se apresentar personalidade jurídica de direito público, serão associações públicas e comporão a administração indireta de todos os entes consorciados - autarquia multi-federada.
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O Consórcio Público consiste em contratos assinados por diferentes entes federativos tendo em vista um interesse comum, sem que venham perder suas respectivas autonomias administrativas.
Assim, nasce PJ de Direito Público (União, Estados, DF e Municípios - adm. indireta) (associação pública) ou PJ Direito Privado.
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Consócios públicos
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> Somente os entes federativos podem formar consórcios. (ex.: o Estado da Bahia, Pernambuco e Ceará possuem cada um uma Entidade de Apoio as Vítimas do Semiárido. Os Estados se juntam e formam a ADEVISA).
Conforme a Lei nº 11.107/05, a partir do momento que estes entes federativos se juntam e formam um consócio, este consórcio ganha personalidade jurídica de todos os entes consorciados, não se confundindo com a personalidade jurídica própria dos entes formadores dos consórcios.
> Poderá ser criada com personalidade jurídica de direito privado ou com personalidade jurídica de direito público.
Se criada com personalidade jurídica de D. Público é denominada de associação pública e integra a Administração Indireta de cada um dos entes consorciados.
FONTE: Manual caseiro
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Analisemos as opções propostas pela Banca:
a) Errado:
Em rigor, a contratação do consórcio público, pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, é dispensada de licitação, consoante art. 2º, §1º, III, da Lei 11.107/2005, a seguir transcrito:
"Art. 2º Os objetivos dos
consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se
consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
(...)
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação."
b) Errado:
Os consórcios públicos podem assumir personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, na forma do artigo 6º da Lei 11.107/2005, que assim preceitua:
"Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública,
mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil."
Logo, é incorreto asseverar que assumirá personalidade de direito público, porquanto tal afirmativa despreza a possibilidade, legalmente prevista, de o consórcio público também ser constituído como pessoa de direito privado.
c) Errado:
Em rigor, o consórcio público, quando assumir personalidade de direito público, integrará a administração indireta dos entes consorciados, a teor do art. 6º, §
"Art. 6º (...)
§ 1º O consórcio público com personalidade
jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os
entes da Federação consorciados."
d) Certo:
Em perfeita conformidade com a norma do art. 6º da Lei 11.107/2005, acima já transcrito, de sorte que inexistem equívocos nesta proposição.
Gabarito do professor: D
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CONSÓRCIOS PÚBLICOS; LEI 11.107/2005
Art.6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
>>> DE DIREITO PÚBLICO, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
>>> DE DIREITO PRIVADO, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
Art. 6º, §1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.